Acórdão nº 89/14.5T3ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 89/14.5T3ETR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foi a arguida, B…, condenada pela prática: . de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo disposto nos Art.ºs 180.º, n.º 1 e 184.º (este também por referência à al. j) do n.º 2 do Art.º 132.º, do CP), ambos do Código Penal, praticado na pessoa do ofendido/demandante C…, na pena parcelar de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa; e . de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto nos Art.ºs 180.º, n.º 1 do Código Penal, praticado na pessoa do assistente D…, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; o que em cúmulo jurídico resultou na condenação da mesma arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 12,00 (doze euros), o que contabilizou a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).

Mais foi esta arguida condenada no pagamento, ao demandante C…, da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, e, ao assistente/demandante D…, da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, ambos os montantes acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com esta sentença, a mesma arguida recorreu para este tribunal da Relação, concluindo na sua motivação que: 1- A frase proferida pela recorrente não tem conteúdo difamatório pelo que foi violado o artigo 180.º do CP.

2- A frase tem de ser situada no tempo e lugar em que foi proferida e essencialmente no contexto.

3- Quando a recorrente proferiu tal frase estava a prestar declarações como ofendida e arguida num processo sendo que o que motivou que a recorrente tivesse proferido tal frase foi um pedido de esclarecimento da advogada do assistente.

4- A frase surge após a arguida ter referido que quando levava os meninos pela mão foi agredida o que provocou a sua queda tendo arrastado um dos menores, sendo que na queixa que apresentara não consta tal, bem como não consta qualquer intervenção dos menores.

5- Não obstante estar provado que os menores estavam presentes aquando das agressões ocorridas no processo 53/13 nem a arguida nem o outro arguido interveniente referiram tal nas queixas, sendo que o guarda que recebeu ambas as queixas confirmou a preocupação então demonstrada pelos ofendidos em não envolver os menores e que tal foi objeto de troca de impressões com ele.

6- A arguida não atribuiu a nenhum dos ofendidos qualquer comportamento ilícito, tanto mais que não acusou nenhum de obter alguma vantagem com a frase “se não escreveram foi porque o pai dele foi lá pedir para não botar algumas coisas, que era por causa dos meninos”. Não há nenhum valor ético dos ofendidos que tenha sido violado tanto mais que é apontada como causa do presuntivo comportamento a proteção dos netos da arguida e do assistente.

7- A arguida no uso do seu direito constitucional de defesa estava a tentar explicar a razão da discrepância pelo que nos termos do artigo 31.º-1 e 2/b) do CP o seu comportamento não é ilícito.

8- Usar-se a frase em questão com o alcance que lhe é dado pela sentença recorrida é uma violação do principio nemo tenetur se ipsum accusare.

9- Não resultaram provados fatos que eram essenciais para se considerar preenchido os crime de que vinha a arguida acusada, nomeadamente não se provou que:

  1. Que a arguida ao proferir as expressões descritas nos factos provados teve a intenção de imputar ao Assistente D… a prática de um Crime de Corrupção Activa, previsto e punido pelo art. 374° do Código Penal; b) Que a arguida sabia que a imputação dirigida ao Assistente D… era falsa, tendo-se apenas provado que a dita imputação era falsa; c) Que a arguida ao proferir as várias expressões descritas nos factos provados, acusou o demandante C… de ser corrupto; Pelo que não podia a arguida/recorrente ser condenada pelo crime de difamação.

    10- A sentença violou o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, já que não se debruçou sobre fatos que a recorrente alegou na sua defesa e não fundamentou a razão de tal.

    11- Houve fatos que se deviam ter considerado provados que eram essenciais à defesa da arguida. Assim desde logo deveria ter sido dado por provado, face ao teor do acórdão proferido no processo 53/13, face ao teor das queixas apresentadas, tudo documentos juntos aos autos e ainda pelos depoimentos da testemunha E… e do ofendido C… que:

  2. O aqui ofendido/assistente D… acompanhou o filho F… ao posto da GNR quando este foi apresentar a queixa que deu origem ao processo 53/13 e encontrava-se aí quando a recorrente e a filha chegaram aí também para apresentarem queixa.

  3. Aquando da apresentação da queixa na GNR por parte da recorrente e que deu origem ao processo 53/13 a filha desta : E… acompanhava a recorrente e referiu então que não gostaria de ver os filhos envolvidos na queixa.

  4. Nas queixas apresentadas quer pela recorrente quer pelo filho do ofendido não é referida a presença ou envolvimento dos menores aquando dos fatos que constam da queixa.

  5. Os netos da aqui recorrente e que são também netos do ofendido D… estavam presentes, pelo menos em parte das agressões que estiveram na base do processo 53/13.

  6. O guarda da GNR, o aqui ofendido C… perante a dúvida da recorrente e da filha em colocar os menores na queixa informou-as que sempre poderiam vir mais tarde a indicar os menores.

  7. O guarda da GNR, o aqui ofendido C…, informou-as que na queixa que momentos antes recebera do filho do aqui ofendido e que na mesma não era mencionados os menores nem os mesmos indicados como testemunhas 12- Tais fatos permitem concluir que não se pode dar por provado que: 17. A Arguida sabia que, ao fazê-la, lesava a honra e consideração do assistente D…, e denegria a sua imagem, considerando até o lugar onde a imputação foi proferida, o que pretendeu ofender.

    18. No entanto, não se coibiu de a proferir e manter a mesma ao longo da audiência de julgamento no processo n°. 53/13.IGCETR, nos termos acima descritos, agindo de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da respectiva conduta, pretendendo ofender, como efectivamente ofendeu, a honra e consideração do assistente D….

    13- Não há prova de que: 24. Ao proferir as expressões acima descritas, a arguida colocou em causa o auto de denúncia elaborado pelo Guarda C….

    25. Tais factos causaram desconforto ao Guarda C…; 26. Pondo em causa o seu profissionalismo e atitude perante a população; 27. E eventualmente até a sua progressão na carreira da Guarda Nacional Republicana.

    Na verdade o guarda apenas soube das expressões da arguida quando foi chamada a prestar o seu depoimento e não há nada que permita até concluir que foi colocado em causa o seu profissionalismo e até a eventual progressão na carreira. A arguida não pode ser condenada em meras suposições.

    14- Foi violado o artigo 180.º do CP pois que mesmo considerando todos os fatos considerados provados na sentença não se mostra preenchido o crime em que foi a recorrente condenada.

    15- Mais foi violado o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, (art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição) pois a senhora juíza não se debruçou sobre fatos alegados na nossa contestação, nem apreciou o depoimento duma das testemunhas apresentadas pela arguida, nem sequer justificou porque razão o não fez, violando também desse modo o artigo 374.º-2 do CPP.

    16- Na sentença constam da parte “Factos provados”, não factos mas meras conclusões e conclusões não suportadas em factos provados, distorcendo desse modo a matéria provada.

    17- Na sentença constam da parte “Factos provados”, afirmações parciais e desinseridas do contexto alterando o seu sentido.

    A livre convicção do julgador não deixa de estar sujeita a um controlo, sendo que objectivamente não se retiram dos factos provados algumas das conclusões constantes da sentença que surgem, indevidamente, na roupagem de factos.

    18- A arguida acaba assim por ser condenada em factos/conclusões distintas dos fatos provados o que faz incorrer a sentença na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.

    O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: 1.ª – Perante o circunstancialismo fáctico-probatório constante dos autos não resulta qualquer contradição ou errónea apreciação, uma vez que o tribunal apreciou livremente a prova, conjugando a mesma com as regras da experiencia comum, valorizando determinadas provas em detrimento de outras, não dando credibilidade às declarações da arguida e à tese sufragada na contestação, uma vez que a versão apresentada foi totalmente infirmada pela prova produzida na audiência de julgamento, desde logo pela reprodução e audição da gravação das declarações proferidas pela arguida, no âmbito do processo 53/13.1GCETR conjugada com o depoimento da testemunha H…, juíza que presidia à aludida audiência de julgamento.

    1. - O tribunal rebateu fundadamente a versão dos factos apresentada pela arguida na contestação, apresentando uma fundamentação exaustiva e minuciosa, escalpelizando e rebatendo ponto por ponto.

    2. – O tribunal a quo julgou criteriosa e prudentemente a arguida e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento só poderia ter concluído pela sua condenação, como fez, e bem.

    3. – A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, isto é, o tribunal, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em julgamento formou a sua convicção de que os factos ocorreram da forma como deu como assentes e conclui pela condenação da arguida, não resultando qualquer dúvida fundada e insanável susceptível de determinar a absolvição da arguida, por efeito do principio “in dúbio por reo”.

    4. – A convicção de quem julga não pode ser confundida nem substituída pela convicção dos que esperam a decisão, sendo...

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