Acórdão nº 478/11.7GAVGS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 478/11.7GAVGS.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 478/11.7GAVGS.P1 do j1, Instância Local de Vagos, Secção Competência Genérica, Aveiro a arguida B… foi submetida a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e, em consequência: a) condenar B…, como autora material de um crime de abuso de confiança, na forma consumada, p. e p pelo artigo 205º, n.º1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa; b) condenar B…, como autora material de um crime de infidelidade, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa; c) operar o cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) e fixar a pena única em 300 dias de multa, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o quantitativo global de €2.700,00; d) fixar em 200 (duzentos) dias a prisão subsidiária que a arguida terá de cumprir caso não cumpra, voluntária ou coercivamente, a pena de multa em que foi condenada; e) condenar a arguida no pagamento das custas e demais encargos com o processo fixando-se a taxa de justiça em 3,5UC’s.
f) Após trânsito, ordenar a remessa de boletim ao registo criminal (artigo 5º, n.º1, alínea a) da Lei n.º57/98, de 18 de Agosto).
(…)*Inconformada, a arguida interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) A - Vem o Recurso interposto da decisão que condenou a arguida B…, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa e ainda condenar como autora material de um crime de infidelidade, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 22.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, fixando-se, em cúmulo jurídico, em 300 dias de multa, á taxa diária de 9,00 €, o que perfaz o quantitativo global de 2.700,00 €.
B - Pretende a recorrente, por esta via, impugnar o julgamento feito sobre a matéria de facto, que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, e consequentemente sobre a matéria de direito aplicada.
C - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, socorrendo-se a documentos que não podem, sem mais, ter o peso e importância que o Tribunal lhes deu, para sustentar a decisão tomada pelo Tribunal sobre os mesmos, sendo evidente também a própria insuficiência da matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento um dos vícios constantes na própria Sentença, nos melhores termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), porquanto a matéria de facto dada como provada é efectivamente insuficiente para dar como provados os factos constantes da acusação.
D - Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo dá como provado os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise, porquanto tais factos não fora confirmados por qualquer testemunha, nem a prova documental constante dos autos permite retirar sem margem para dúvidas as conclusões plasmadas na fundamentação da douta Sentença para se dar como provado aqueles factos, vejam-se os depoimentos das testemunhas: C… (11/02/2015 início de gravação 10:16:15 e fim de gravação 11:34:32) e D… (11-02-2015 início de gravação 11:36:19 e fim de gravação 12:02:51): E - Salvo melhor e douta opinião em contrário, não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que era a arguida quem administrava, guardava e conservava a documentação respeitante á administração do condomínio da L…, nem tão-pouco que era a mesma que recebia as quotas directamente dos condóminos.
F - Acresce que atenta a insuficiência da matéria produzida, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a recorrente recebeu, em 2010, a quantia constante do ponto 7, nem tão-pouco os factos constantes dos pontos 8, 9, 10 e 12 por ausência e insuficiência de produção de prova.
G - Pelo que, em consequência da prova produzida e que impunha decisão diversa, deverá ser alterada a matéria de facto provada, sendo os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 eliminados da matéria dada como provada e acrescentada aos factos não provados.
H - Como pode o Tribunal a quo ter dado como provado que a arguida/recorrente não devolveu a “escrituração comercial, financeira e legal ao condomínio, nem apresentou contas da sua administração, nem nada justificou”, se o Tribunal não tomou certeza de que seria a arguida, não obstante ter sido administradora daquele condomínio, quem se encontrava na posse de tais documentos? I - Simplesmente não se compreende.
J - E deu – assim – como provado os pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da douta Sentença recorrida, condenando assim a arguida.
L - Ora, não compreende a recorrente em que provas se sustentou o Tribunal a quo para dar como provado tais factos supra citados, porquanto não existe sequer prova testemunhal e documental bastante que permitisse condenar a arguida e afirmar sem margem para qualquer dúvida que a mesma praticou os factos que vinham descritos na acusação.
M - Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo dá como provado os pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise, porquanto tais factos não fora confirmados por qualquer testemunha, nem a prova documental constante dos autos permite retirar sem margem para dúvidas as conclusões plasmadas na fundamentação da douta sentença para se dar como provado aqueles factos.
N - Não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que era a arguida quem administrava, guardava e conservava a documentação respeitante à administração do condomínio E…, nem tão-pouco que era a mesma que recebia as quotas directamente dos condóminos, veja-se os depoimentos das testemunhas: F… (11/02/2015 início de gravação 14:44:30 e fim de gravação 15:46:15), G… (11/02/2015 início de gravação 15:50:33 e fim de gravação 16:02:51), H… (11/02/2015 início de gravação 16:02:59 e fim de gravação 16:16:32), I… (03/03/2015 início de gravação 14:48:31 e fim de gravação 15:24:11) e J… (03/03/2015 início de gravação 15:24:12 e fim de gravação 16:04:51), C… (11/02/2015 início de gravação 10:16:15 e fim de gravação 11:34:32), D… (11-02-2015 início de gravação 11:36:19 e fim de gravação 12:02:51), K… (11-02-2015 início de gravação 12:03:30 e fim de gravação 12:52:54).
O - Acresce que não existe qualquer prova sustentável que permitisse concluir ao Tribunal a quo que foi a arguida efectivamente quem recebeu as alegadas quantias descritas na acusação, e que alegadamente “se apoderou das mesmas”.
P - Acresce que atenta a insuficiência da matéria produzida, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a recorrente recebeu, em 2010, a quantia constante do ponto 17, nem tão-pouco os factos constantes dos pontos 18, 19, 20, 21 e 22 por ausência e insuficiência de produção de prova.
Q - Pelo que, em consequência da prova produzida e que impunha decisão diversa, deverá ser alterada a matéria de facto provada, sendo os factos constantes dos pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 eliminados da matéria dada como provada e acrescentada aos factos não provados, por não ter sido feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal a quo concluir pela prova de tais factos.
R - Sempre se diga que, não se mostrando provados os factos supra impugnados, não deveriam ter sido – necessariamente – dados como provados os pontos 23, 24, 26 e 27 da douta sentença proferida, porquanto não resulta da prova produzida que a arguida/recorrente tenha cometido qualquer tipo de ilícito.
S - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no sentido de, com base nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, porquanto, é evidente o erro do Tribunal a quo que chega a uma conclusão logicamente inaceitável, ao dar como provados todos os factos constantes da acusação, o que notoriamente está errado, tendo utilizado o Tribunal a quo um processo racional ilógico, arbitrário e contraditório à luz das regras da experiência comum.
T - Acresce que da prova produzida não constam elementos suficientes que permitiam ao Tribunal a quo formular um juízo seguro de condenação à ora arguida, nomeadamente, sustentando-se na prova testemunhal cujos depoimentos não permitem seguramente afirmar com convicção a existências dos factos dados como provados mesmo que de forma indirecta tais depoimentos corroborem a prova documental.
U - Necessariamente e no seguimento da alteração da matéria de facto correspondente aos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 ante requerida, sempre se diga, que os pontos 23, 24, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada e constante da sentença recorrida deverá ser alterada e consequentemente, deverão ser tais pontos dados como não provados.
V - PRIMEIRO FALECIMENTO: Absoluta incompreensão da sentença, face à clarividente contradição insanável: Estamos, desde logo, perante uma contradição absolutamente e radicalmente insanável: Ora como é possível – se não foi provado que B… tenha sido, pelos condóminos do edifício L… sucessiva, repetidamente e devidamente instada a devolver as quantias em dinheiro de que se apropriou (FACTO D – não provado) assim como, que B… tenho sido sucessiva, repetida e devidamente instada a devolver as quantias em dinheiro de que se apropriou, quer pelos condóminos do edifício L…, quer pelos condóminos do edifício E… (FACTO F – não provado) – que a arguida seja condenada? X - É uma nítida violação do próprio preceito tipificador do crime nos termos do art. 205º nº1 e 4 a) do Código Penal, porquanto será pressuposto que se realize uma interpelação, para que se possa considerar que se apropriou.
Z - SEGUNDO FALECIMENTO: Não se pode dar como provado (ponto 5 dos factos provados) que foi entregue a escrituração...
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