Acórdão nº 478/11.7GAVGS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 478/11.7GAVGS.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 478/11.7GAVGS.P1 do j1, Instância Local de Vagos, Secção Competência Genérica, Aveiro a arguida B… foi submetida a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e, em consequência: a) condenar B…, como autora material de um crime de abuso de confiança, na forma consumada, p. e p pelo artigo 205º, n.º1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa; b) condenar B…, como autora material de um crime de infidelidade, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa; c) operar o cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) e fixar a pena única em 300 dias de multa, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o quantitativo global de €2.700,00; d) fixar em 200 (duzentos) dias a prisão subsidiária que a arguida terá de cumprir caso não cumpra, voluntária ou coercivamente, a pena de multa em que foi condenada; e) condenar a arguida no pagamento das custas e demais encargos com o processo fixando-se a taxa de justiça em 3,5UC’s.

f) Após trânsito, ordenar a remessa de boletim ao registo criminal (artigo 5º, n.º1, alínea a) da Lei n.º57/98, de 18 de Agosto).

(…)*Inconformada, a arguida interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) A - Vem o Recurso interposto da decisão que condenou a arguida B…, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa e ainda condenar como autora material de um crime de infidelidade, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 22.º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, fixando-se, em cúmulo jurídico, em 300 dias de multa, á taxa diária de 9,00 €, o que perfaz o quantitativo global de 2.700,00 €.

B - Pretende a recorrente, por esta via, impugnar o julgamento feito sobre a matéria de facto, que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, e consequentemente sobre a matéria de direito aplicada.

C - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, socorrendo-se a documentos que não podem, sem mais, ter o peso e importância que o Tribunal lhes deu, para sustentar a decisão tomada pelo Tribunal sobre os mesmos, sendo evidente também a própria insuficiência da matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento um dos vícios constantes na própria Sentença, nos melhores termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), porquanto a matéria de facto dada como provada é efectivamente insuficiente para dar como provados os factos constantes da acusação.

D - Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo dá como provado os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise, porquanto tais factos não fora confirmados por qualquer testemunha, nem a prova documental constante dos autos permite retirar sem margem para dúvidas as conclusões plasmadas na fundamentação da douta Sentença para se dar como provado aqueles factos, vejam-se os depoimentos das testemunhas: C… (11/02/2015 início de gravação 10:16:15 e fim de gravação 11:34:32) e D… (11-02-2015 início de gravação 11:36:19 e fim de gravação 12:02:51): E - Salvo melhor e douta opinião em contrário, não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que era a arguida quem administrava, guardava e conservava a documentação respeitante á administração do condomínio da L…, nem tão-pouco que era a mesma que recebia as quotas directamente dos condóminos.

F - Acresce que atenta a insuficiência da matéria produzida, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a recorrente recebeu, em 2010, a quantia constante do ponto 7, nem tão-pouco os factos constantes dos pontos 8, 9, 10 e 12 por ausência e insuficiência de produção de prova.

G - Pelo que, em consequência da prova produzida e que impunha decisão diversa, deverá ser alterada a matéria de facto provada, sendo os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 eliminados da matéria dada como provada e acrescentada aos factos não provados.

H - Como pode o Tribunal a quo ter dado como provado que a arguida/recorrente não devolveu a “escrituração comercial, financeira e legal ao condomínio, nem apresentou contas da sua administração, nem nada justificou”, se o Tribunal não tomou certeza de que seria a arguida, não obstante ter sido administradora daquele condomínio, quem se encontrava na posse de tais documentos? I - Simplesmente não se compreende.

J - E deu – assim – como provado os pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da douta Sentença recorrida, condenando assim a arguida.

L - Ora, não compreende a recorrente em que provas se sustentou o Tribunal a quo para dar como provado tais factos supra citados, porquanto não existe sequer prova testemunhal e documental bastante que permitisse condenar a arguida e afirmar sem margem para qualquer dúvida que a mesma praticou os factos que vinham descritos na acusação.

M - Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo dá como provado os pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise, porquanto tais factos não fora confirmados por qualquer testemunha, nem a prova documental constante dos autos permite retirar sem margem para dúvidas as conclusões plasmadas na fundamentação da douta sentença para se dar como provado aqueles factos.

N - Não foi feita qualquer prova no sentido de confirmar que era a arguida quem administrava, guardava e conservava a documentação respeitante à administração do condomínio E…, nem tão-pouco que era a mesma que recebia as quotas directamente dos condóminos, veja-se os depoimentos das testemunhas: F… (11/02/2015 início de gravação 14:44:30 e fim de gravação 15:46:15), G… (11/02/2015 início de gravação 15:50:33 e fim de gravação 16:02:51), H… (11/02/2015 início de gravação 16:02:59 e fim de gravação 16:16:32), I… (03/03/2015 início de gravação 14:48:31 e fim de gravação 15:24:11) e J… (03/03/2015 início de gravação 15:24:12 e fim de gravação 16:04:51), C… (11/02/2015 início de gravação 10:16:15 e fim de gravação 11:34:32), D… (11-02-2015 início de gravação 11:36:19 e fim de gravação 12:02:51), K… (11-02-2015 início de gravação 12:03:30 e fim de gravação 12:52:54).

O - Acresce que não existe qualquer prova sustentável que permitisse concluir ao Tribunal a quo que foi a arguida efectivamente quem recebeu as alegadas quantias descritas na acusação, e que alegadamente “se apoderou das mesmas”.

P - Acresce que atenta a insuficiência da matéria produzida, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que a recorrente recebeu, em 2010, a quantia constante do ponto 17, nem tão-pouco os factos constantes dos pontos 18, 19, 20, 21 e 22 por ausência e insuficiência de produção de prova.

Q - Pelo que, em consequência da prova produzida e que impunha decisão diversa, deverá ser alterada a matéria de facto provada, sendo os factos constantes dos pontos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 eliminados da matéria dada como provada e acrescentada aos factos não provados, por não ter sido feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal a quo concluir pela prova de tais factos.

R - Sempre se diga que, não se mostrando provados os factos supra impugnados, não deveriam ter sido – necessariamente – dados como provados os pontos 23, 24, 26 e 27 da douta sentença proferida, porquanto não resulta da prova produzida que a arguida/recorrente tenha cometido qualquer tipo de ilícito.

S - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no sentido de, com base nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, porquanto, é evidente o erro do Tribunal a quo que chega a uma conclusão logicamente inaceitável, ao dar como provados todos os factos constantes da acusação, o que notoriamente está errado, tendo utilizado o Tribunal a quo um processo racional ilógico, arbitrário e contraditório à luz das regras da experiência comum.

T - Acresce que da prova produzida não constam elementos suficientes que permitiam ao Tribunal a quo formular um juízo seguro de condenação à ora arguida, nomeadamente, sustentando-se na prova testemunhal cujos depoimentos não permitem seguramente afirmar com convicção a existências dos factos dados como provados mesmo que de forma indirecta tais depoimentos corroborem a prova documental.

U - Necessariamente e no seguimento da alteração da matéria de facto correspondente aos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 ante requerida, sempre se diga, que os pontos 23, 24, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada e constante da sentença recorrida deverá ser alterada e consequentemente, deverão ser tais pontos dados como não provados.

V - PRIMEIRO FALECIMENTO: Absoluta incompreensão da sentença, face à clarividente contradição insanável: Estamos, desde logo, perante uma contradição absolutamente e radicalmente insanável: Ora como é possível – se não foi provado que B… tenha sido, pelos condóminos do edifício L… sucessiva, repetidamente e devidamente instada a devolver as quantias em dinheiro de que se apropriou (FACTO D – não provado) assim como, que B… tenho sido sucessiva, repetida e devidamente instada a devolver as quantias em dinheiro de que se apropriou, quer pelos condóminos do edifício L…, quer pelos condóminos do edifício E… (FACTO F – não provado) – que a arguida seja condenada? X - É uma nítida violação do próprio preceito tipificador do crime nos termos do art. 205º nº1 e 4 a) do Código Penal, porquanto será pressuposto que se realize uma interpelação, para que se possa considerar que se apropriou.

Z - SEGUNDO FALECIMENTO: Não se pode dar como provado (ponto 5 dos factos provados) que foi entregue a escrituração...

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