Acórdão nº 411/12.9TALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 411/12.9TALSD.P1 Data do acórdão: 13 de Janeiro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca de Porto Este Instância Local de Lousada | Secção Criminal Acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…; I - RELATÓRIO 1. No dia 2 de Julho de 2015 foi proferida a sentença no âmbito dos presentes autos, que terminou com a condenação da arguida nos seguintes termos:

  1. Condenar a arguida B… pela prática de um crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas e) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão; b) Condenar a arguida B… pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e)conjugado com o artigo 255º, alínea a) todos do Código Penal na pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes; c) Condenar a arguida, B…, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 2, alínea a) com referência ao artigo 202º, alínea b) todos do CP na pena de 3 anos de prisão; d) em cumulo das penas referidas em a) b) e c) condenar a arguida B… na pena única de 4 anos de prisão.

    e) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e em consequência condenar a demandada/arguida B… no pagamento de €54.280,42 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento a título de danos patrimoniais por si sofridos.

    *Custas penais e civis a cargo da arguida (…).» 2. Na penúltima sessão da audiência, em 22 de Junho de 2015, o tribunal comunicou à arguida um despacho, no qual foi concretizada "uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação", com a redação seguidamente reproduzida: «No decurso da audiência e da prova produzida resulta uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação com relevo para a decisão.

    Com efeito, consta da acusação nomeadamente dos seus pontos 13., 14., 15., 21., e 23 que: 13. «No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário a arguida apôs, pelo seu próprio punho o nome de C…, como se dele se tratasse, imitando, assim, a assinatura daquele (fls. 13)» 14. «Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor, a arguida apôs, pelo seu próprio punho, o nome de C…, como se deste se tratasse, imitando a sua assinatura (fls. 33-34)» 15. «O contrato de mutuo assinado nestes termos, e acompanhado dos referidos documentos, foi remetido ao “D…, SA”, o qual pagou à “E…, Lda.”, em 12 de fevereiro de 2007, a quantia de €27.937,00 relativa à quase totalidade do financiamento».

    21. «No requerimento de tal registo de propriedade, apresentado junto da Conservatória do registo automóvel no dia 28 de fevereiro de 2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, a arguida apôs, pelo seu próprio punho, o nome de C…, como se deste se tratasse, imitando a sua assinatura (fls. 23-24).» 23. «A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita, o “D…, SA”, bem como a sociedade “E…, Lda” intermediária no contrato de mutuo celebrado, fazendo-as crer que C… pretendia adquirir o veículo com a matrícula ..-BZ-.. e obter financiamento para essa aquisição, imitando a assinatura deste, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada.

    Em consequência destes e outros factos vem a arguida acusada de três crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 3 do Código Penal.

    Ora da audiência de discussão e julgamento no que àqueles pontos concerne resulta que – No espaço reservado no contrato à assinatura do mutuário consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposta pelo seu punho, o que era do conhecimento da arguida.

    – Na livrança caução em branco anexa ao contrato, no espaço reservado à assinatura do subscritor consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida.

    – O contrato de mutuo, assinado por pessoa não concretamente apurada mas que não C…, o que era do conhecimento da arguida, e acompanhado dos referidos documentos, foi remetido ao “D…, SA” o qual pagou à “E…, Lda” em 12 de fevereiro de 2007 a quantia de €27.937,00 relativa à quase totalidade do financiamento.

    – No requerimento de tal registo de propriedade apresentado junto da Conservatória do registo Automóvel no dia 28.02.2007, no espaço destinado à assinatura do comprador, consta o nome de C…, sem que o mesmo tenha sido aposto pelo seu próprio punho, o que era do conhecimento da arguida.

    – A arguida teve o propósito de enganar, pela forma descrita o “D…, SA” bem como a sociedade “E…, Lda, intermediária no contrato de mutuo celebrado, fazendo-as crer que C… pretendia adquirir o veículo de matrícula ..-BZ-.. e obter o financiamento para essa aquisição, sabendo que, quer no contrato de financiamento celebrado, quer na livrança que o acompanhou, quer no requerimento de registo de propriedade a favor daquele, o nome de C… não havia sido aposto pelo punho deste, o que conseguiu fazer, apoderando-se desse modo da quantia de €27.900,00 equivalente à quase totalidade da quantia financiada.

    Esta alteração dos factos mostra-se relevante para a decisão da causa, implicando em consequência uma alteração da qualificação jurídica dos crimes pelos quais a arguida vinha acusada, devendo a mesma passar a ser acusada do mesmo crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal (este ultimo por referência ao artigo 202º, alínea b) do mesmo Código); um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e dois crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e nº 3 todos do Código Penal.

    Esta alteração consubstancia uma alteração não substancial dos factos uma vez que não importa a imputação à arguida de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigos 358º e , alínea f),a contrario, do Código de Processo Penal).

    Assim, comunica-se a presente alteração à arguida e concede-se-lhe se tal requerer o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal».

    3. Dentro do prazo concedido para a preparação da defesa, a arguida apresentou um requerimento: a) arguindo que a alteração efetuada consubstancia uma alteração substancial dos factos e como tal tinha de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 359, n.º 2 do Código Processo Penal; ou, subsidiariamente: b) seja declarado nulo o despacho de comunicação de alteração, por falta de fundamentação; e, também, subsidiariamente: c) requerendo a inquirição de testemunhas e a audição da arguida; 4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho seguidamente reproduzido, proferido em 1 de Julho de 2015: Quando o tribunal se preparava para proceder à leitura da sentença a proferir nos presentes autos, e imediatamente antes da mesma, comunicou à arguida uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação.

    Na verdade, vinha a arguida acusada da prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2 alínea a) do Código Penal (este ultimo por referência ao artigo 202º, alínea b) do mesmo código) e três crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 3 do código Penal. Face à alteração operada, manteve-se a acusação relativa ao crime de burla, com a mesma qualificação e factualidade, alterando-se a factualidade relativa ao crime de falsificação por forma a integrar a alínea e) do preceito em análise, ou seja, no que a este particular concerne passou a arguida a estar acusada de um crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e) e dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea e) e nº 3 todos do Código Penal.

    Feita a respectiva comunicação a arguida não prescindiu do prazo para preparação da sua defesa, nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.

    Vem agora a arguida, antes de mais alegar que a alteração operada nos factos é uma alteração substancial, pelo que deverá ter aplicação o disposto o artigo 359º , nº 2 do Código de Processo Penal.

    Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o tribunal que carece de fundamento o alegado pela arguida. Na verdade, como referido no despacho em crise, não importa a imputação à arguida de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Com efeito o tipo de crime é exactamente o mesmo, sendo a norma em causa apenas distintas nas suas alíneas, várias formas de cometer o tipo de ilícito criminal pelo qual a arguida vinha acusada.

    Fazendo uso dos ensinamentos plasmados no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.10.2013 (processo 293/06.0GBVLN.G1, relator Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt): «(…)Uma “alteração substancial dos factos” implicaria a alteração do objecto do processo, isto é, da sua identidade que foi fixada na acusação. Fixado o objecto processual penal, deve ele manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença. Este princípio é essencial à existência de um efectivo e eficaz direito de defesa do arguido, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia este deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – (…).

    Por isso é que, havendo alteração substancial dos factos, o julgamento só pode prosseguir com a concordância dos diversos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido – cfr. artigo 359º, nº 3 do CPP.

    Diferente é o caso da alteração não substancial.

    Para além dos factos constantes da...

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