Acórdão nº 189/12.6TELSB-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 189/12.6TELSB-D.P1*Acórdão no Tribunal da Relação do Porto O arguido B… foi submetido a interrogatório judicial e, na sequência, por despacho de 10 de Maio de 2015, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva porque, com base nos meios de prova que foram indicados, há “fortes indícios (…) da prática do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º do C. Penal, bem como em co-autoria a prática do crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art.º 104º, n.º 1, als. a), d), e), f) e g), e n.º 2, als. a) e b), e n.º 3 do RGIT (…) e a co-autoria do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art.º 368º-A do C. Penal”.

O arguido interpôs recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coacção referida, o qual foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 28/10/2015.

Em 2 de Junho de 2015 o arguido requereu a suspensão da prisão preventiva alegando padecer de graves problemas de saúde, resultado de AVC hemorrágico, que deixou sequelas irreversíveis, tais como epilepsia vascular, mialgia, hemiparesia esquerda e stress emocional, sofrendo de hipertensão arterial e obesidade.

Carece do auxílio de terceira pessoa para cumprir necessidades básicas essenciais.

O Tribunal a quo solicitou aos serviços clínicos e aos serviços de reinserção social, ambos junto do EP, a elaboração de parecer médico pormenorizado relativo ao estado de saúde do arguido, tendo sido obtidas as seguintes respostas: I – Serviços Clínicos

  1. Em resposta à solicitação do Mm.° Juiz do Tribunal da Comarca do Porto, Instr. Central - 1a Sec. Ins. Criminal - J14, referente à Ação de Processo 189/12.6TELSB, referência 353493559, datado de 12/06/2015, cumpre-me informar que: 1. O Sr. B… entrou no EP, PJ Porto, a 10/5/2015, tendo sido observado em consulta de admissão a 11/5/2015.

    1. Apresenta como antecedentes clínicos um Acidente Vascular Cerebral em 2002, do qual resultou epilepsia vascular e hemiparésia esquerda, com limitação funcional associada (Escala Norton=16), necessitando de auxílio de canadiana na deambulação e auxílio de 3a pessoa nos cuidados de higiene. Apresenta ainda outros antecedentes patológicos, nomeadamente, Hipertensão Arterial, Dislipidemia, Hiperuricemia e Obesidade, necessitando de acompanhamento médico e terapêutica farmacológica de forma crónica.

    2. Uma informação clínica mais pormenorizada, nomeadamente no que concerne à história médica deste utente prévia à sua detenção preventiva neste EP, deverá ser averiguada junto do Médico Assistente do Sr. B….

  2. Em resposta à solicitação do Mm.° Juiz do Tribunal da Comarca do Porto, Instr. Central - 1a Sec. Ins. Criminal - J4, referente à Ação de Processo 189/12.6TELSB, referência 355163733, datado de 17/07/2015, cumpre-me informar que após consulta do processo clínico e observação do doente, concluo o seguinte: A - O Sr. B… entrou no EP PJ Porto, a 10/5/2015, tendo sido observado em consulta de admissão a 11/5/2015 pela Dr.ª C… e novamente no presente dia por mim. Não tendo termo de comparação por ser a primeira vez que observo este doente, baseando-me nos registos existentes e na observação actual, concluo que a sua situação clínica é estável.

    B - O Sr. B… apresenta como antecedentes clínicos um Acidente Vascular Cerebral em 2002, do qual resultou epilepsia vascular e hemiparésia esquerda, com limitação funcional associada (Escala Norton=16), necessitando de auxílio de 3a pessoa nos cuidados de higiene. Apresenta ainda outros antecedentes patológicos, nomeadamente, Hipertensão Arterial, Dislipidemia, Hiperuricemia e Obesidade, necessitando de acompanhamento médico regular e terapêutica farmacológica crónica.

    C - Tendo sido questionado sobre se a manutenção da prisão preventiva acarreta perigo para a vida do arguido e/ou se ele necessita de internamento hospitalar, tenho a informar que não me compete pronunciar sobre as condições de salubridade deste Estabelecimento Prisional (EP). Do ponto de vista clínico, o Sr. B… encontra-se estável (conforme supracitado). Neste E.P. o doente toma regularmente a medicação crónica instituída pelo Neurologista que o acompanha e tem a possibilidade de seguimento regular em consulta de Clínica Geral no próprio estabelecimento bem como em consulta Hospitalar. Na eventualidade de necessitar de tratamento médico urgente, existe a possibilidade de deslocação ao Serviço de Urgência do Hospital de …. Por outro lado, tendo em conta a existência de Estabelecimentos Prisionais com enfermaria e serviço médico permanente, poderá assim assegurar-se a prestação de cuidados adequados ao Sr. B…, caso no futuro a sua situação clínica assim o determine.

    D - Não obstante, tendo em conta as sequelas do AVC, sou da opinião de que o Sr. B… poderia beneficiar com a realização de tratamentos de reabilitação com periodicidade regular, o que presumo ser mais fácil estando no domicílio.

    II- Serviços de reinserção social No estabelecimento prisional o arguido mantém o suporte farmacológico prescrito e o acompanhamento clínico de que necessita.

    Contudo, face à limitação funcional e de mobilidade que apresenta com incapacidade para realização de determinados comportamentos diários de higiene, o arguido carece do apoio de terceira pessoa, designadamente, de auxiliar de acção médica ou equiparado, Categoria funcional que não existe no EPPJP.

    A necessidade do arguido está a ser resolvida por D…, co-arguido, que coabita no mesmo espaço celular, e que voluntariamente tem manifestado uma postura de suporte e de apoio que o arguido referencia como surpreendente e espectacular, pela solidariedade e lhe permitir bem-estar.

    A fls. 5100, em 30 de Julho de 2015, foi determinado se notificasse o arguido para, no prazo de 5 dias, se pronunciar por escrito relativamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

    Apesar disso, sem que o arguido tenha respondido e sem que houvesse decorrido o prazo concedido, o Sr. JIC lavrou o seguinte despacho: “Por imperativo legal (art.º 213 n.º 1 alínea a) do CPP, revisto), impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva de três em três meses.

    Atentos os elementos constantes dos autos, não considero necessário ouvir o/s arguido/s (art. 213-3 do C.P.P.).

    Isto porque a investigação tem seguido o seu curso, sendo que não se encontram alterados os pressupostos que estiveram na base da decretação da medida imposta ao/s arguido/s.

    Por outro lado e nos termos do art. 212 do CPP, o arguido pode a qualquer altura pedir a revisão da medida a que se encontram sujeitos, não o tendo feito agora (à excepção do arguido B… a quem á frente nos referiremos).

    A revisão dos pressupostos a que alude o art. 213º do CPP é automática, decorre da Lei e destina-se a assegurar um controlo formal dos autos na medida em que foi ordenada a privação de liberdade de alguém.

    Como se refere no AC. da RP, datado de 21/06/06, «o juiz não tem de explicitar as razões por que entendeu não ser necessário ouvir o arguido antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva».

    Com efeito, como é referido no Acórdão acima citado, «o art. 213º, ao acentuar a oficiosidade e ao instituir a obrigatoriedade de reexame, com uma periodicidade trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional, especialmente aturado das exigências dessa medida em cada momento, atento o seu carácter de medida de coacção extrema (Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 301), assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido, por inércia, nomeadamente, do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo art. 212º».

    Pelas mesmas razões não se torna necessário, neste momento, mandar proceder à elaboração de relatório social, dependendo este acto de critérios de oportunidade do Juiz, pois não se mostrando verificados os pressupostos para a alteração da medida de coacção, está implícita a desnecessidade de relatório social. A sua realização, face à ausência dos pressupostos para a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, constituiria um acto desnecessário e, consequentemente, inútil e proibido por Lei.

    Mantêm-se inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à prisão preventiva do/s arguido/s.

    Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art.º 215 do CPP.

    Assim por subsistência daqueles pressupostos, dando aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos as razões enunciadas na douta promoção que antecede, e nos termos do art. 213, n.º 1 do CPP, determino que o/s arguido/s se mantenha/m a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coactiva em que se encontra/m”.

    No mesmo despacho, indefere o Sr. JIC a requerida suspensão da execução da prisão preventiva, nos termos seguintes: “(…) Vem o arguido B…, a fls. 5096/98, requerer alteração do seu estatuto coactivo, invocando razões de saúde.

    O M.º P.º, titular do inquérito, pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida aplicada.

    Não se alterou, desde a prolação do despacho que decretou a medida inicial, qualquer dos pressupostos que esteve na base da sua aplicação, tendo sido consideradas as razões agora aduzidas, concretamente o problema da obesidade.

    No relatório médico a que o arguido se refere no requerimento indicado, não se diz que aquele não possa ser tratado e acompanhado pelos serviços médicos do estabelecimento prisional; refere-se apenas, como é óbvio, que o tratamento será mais fácil a partir do domicílio.

    Assim por subsistência daqueles pressupostos, dando como reproduzidas as razões acima referidas, determino que o arguido se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coactiva, em que se encontra”.

    Não conformado, o arguido B... interpõe recurso e, da sua motivação, extraiu longas 89 (!!!) conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Senhor Juiz da 1ª Secção de Instrução...

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