Acórdão nº 1076/07.5TASTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordão n.º 1076/07.5TASTS.P2 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do Tribunal Coletivo] n.º1076/07.5TASTS da Comarca do Porto, Instância Central de Vila do Conde, 2ªsecção criminal, j6, por acórdão proferido em 2/2/2015 e depositado na mesma data, foi decidido: «julgar improcedente por não provada a acusação criminal e parcialmente procedente por provado o pedido cível em função do que: A)Absolve o arguido B… da autoria material de um crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo art.277º, nº 1 a) do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos e a que corresponde a actual redacção dada pela Lei 59/2007 de 4.09.

  1. Absolve o arguido C… da autoria material de um crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo art. 277º, nº 1 a) do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos e a que corresponde a actual redacção dada pela Lei 59/2007 de 4.09.

  2. Absolve o arguido D… da autoria material de um crime de infracção de regras de construção p. e p. pelo art. 277º, nº 1 a) do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos e a que corresponde a actual redacção dada pela Lei 59/2007 de 4.09.

  3. Julga parcialmente procedente o pedido cível nestes autos impetrado pelo demandante E…, e condenar o demandado B… a pagar-lhe o a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 71.884,66€ (setenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), dos quais 5.000€ apenas vencem juros a partir da prolação deste Acórdão enquanto o restante valor vence juros desde a notificação do pedido civil, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, absolvendo do remanescente do pedido.

  4. Absolve os demandados C… e D…, do pedido cível nestes autos impetrado pelo demandante E….» Inconformado com a decisão, o assistente/demandante E… interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1 – No âmbito de e para a absolvição dos arguídos C… e D…, o Tribunal a quo: - deu por provados factos que na realidade não se provaram nos autos – nomeadamente que “o assistente não anuiu a que o demandado C… fizesse a fiscalização da obra”; - Não valorizou devidamente determinados elementos probatórios (documentos juntos aos autos e depoimentos em audiência); - Empreendeu uma errónea apreciação crítica dos factos elencados a p.p. 2 a 15 do Acórdão (que aqui se dão por reproduzidos); - Violou, nomeadamente, os Art.

os 483.

o, 486.

o e 497.

o do Código Civil, e as regras da experiência comum, e bem assim as numerosas regras legais e regulamentares citadas no n.

o 7, infra, destas conclusões; I – Quanto ao demandado C… 2 – O depoimento em audiência, do demandante, apoiado na troca de correspondência (“e-mails”) com o demandado C… (e só contrariado pelo depoimento deste) e a testemunha F…, mostra que com o mesmo demandado C… acordou uma verdadeira fiscalização da obra, para além da direcção técnica que lhe cabia por lei e que assumiu formalmente, e que, inclusive, procurou, o demandante, reforçar essa fiscalização, pedindo-lhe e pagando-lhe mais três visitas do que as que haviam sido contratadas com os projectos da casa; 3 - O demandado C… validou os trabalhos executados (só não tendo assinado a declaração final de conformidade porque a obra não chegou a ser concluída, mas que assinaria, não obstante todas as desconformidades – cfr. o próprio declarou em audiência - p. 3 da acta de 15.12.2014); 4 – Sendo que o preenchimento, por si efectuado, do livro de obra (a fls. 370 a 372 dos autos) como director técnico da obra, constitui verdadeiras declarações de conformidade da execução, parcelar, da estrutura, com total ausência de qualquer reparo ou denúncia de qualquer desconformidade; 5 – De acordo com o facto provado n.º 24 existem desconformidades, que não apenas relativas à falta de resistência do betão, susceptíveis de por si só comprometerem a segurança da construção, e mesmo quanto a este (vide transcrição dos depoimentos das testemunhas G… e H…, na p. 22 do Ac.), era manifesto que o seu aspecto/textura do cimento suscitava a dúvida quanto à sua conformidade/resistência, o que o demandado C…, negligentemente, também não valorizou; 6 – O Tribunal a quo debruçou-se apenas sobre a perspectiva activa da conduta do demandado C…, e quanto a esta somente a que decorre de negócio jurídico (contratação da direcção de fiscalização que no seu entender não se verificou), não considerando que a responsabilidade civil também tem lugar relativamente às condutas omissivas (art.

o 486.

o do C. C.) de deveres radicados na lei, e não só no negócio jurídico; 7 – Sendo certo que com a sua conduta omissiva o demandado C… violou a obrigação de garantir que a execução da obra cumpria as regras legais, regulamentares e técnicas de construção, de impedir que essas regras não fossem cumpridas, provendo pela defesa dos interesses públicos e privados na execução da edificação que o empreiteiro levava a cabo, regras essas constantes do DL n.

o 555/99, de 16/12, na redacção do DL n.

o 177/2001, de 04/07, da Portaria n.

o 1105/2001, de 18/09, do RGEU (DL n.

o 38382, de 07/08/1951 – preâmbulo), e ainda o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho de Santo Tirso, de 19/03/1963, (nomeadamente no seu Art.

o 15.

o), bem assim o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo DL n.º 349-C/83 de 30 de Julho, designadamente os seus artigos 13.º, 148.º, 174.º, a Norma Portuguesa NP EN 206-1-2005 e NP ENV206 (actualmente NP EN206:2007) Betão, parte 1 e Art.º 1.º do DL 330/95 de 14 de Dezembro do Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo DL n.º 445/89 de 30 de Dezembro; 8 - No mesmo sentido de quanto vem de dizer-se, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.

o 1801/08.7/TBCBR.C1, de 26/01/2010, decidindo sobre situação idêntica ocorrida no ano de 2005, e os Acórdãos TRL de 03/02/2009 no Proc. n.

o 7/04.9TAPVC.L1-3 e TRL de 23/05/2003 no Proc. n.

o 9923/2005, onde se decide expressa e inequivocamente pela responsabilização penal dos engenheiros que, nomeadamente por virtude de assinarem o “termo de responsabilidade”... assumiram também a responsabilidade pela direcção técnica da obra; 9 – Concluindo-se, pois, que por ter faltado aos seus deveres legais, regulamentares e profissionais, adoptou o demandado C… uma conduta omissiva ilícita (na modalidade doutrinária de violação de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios) e adequada à produção dos danos sofridos pelo demandante, II – Quanto ao demandado D… 10 – O depoimento da testemunha I…, sobre que fundamentalmente se apoia a absolvição de seu filho, D…, não pode ser considerado credível, já que, nomeadamente, o meio de pagamento recebido por seu filho, para pagamento dos serviços prestados ao demandante, fora um cheque cruzado que, como se sabe, e ao contrário do declarado pela testemunha, não pode ser endossado; 11 - Na formação do acordo entre os demandados C… e D… e o demandante, as declarações de qualquer daqueles declarantes só podem ter valido para o declaratário com o sentido que por este foi deduzido do comportamento daqueles; 12 - Na altura dos factos o demandado D… era licenciado em engenharia civil (assumia-se como Engenheiro) e acordou com o demandante, conjuntamente com o demandado C…, e por via desse acordo assumiu a direcção e “fiscalização” da obra e as correspondentes obrigações profissionais e legais que não cumpriu ilícita e culposamente (por omissão); 13 – Pelo que adoptou também o demandado D…, uma conduta omissiva dos seus deveres contratuais/profissionais e legais e regulamentares, designadamente os que decorrem das responsabilidades que assumiu para com o dono da obra, e do RGEU e demais legislação citada supra, n.º 7 (destas conclusões), cuja violação deu causa aos prejuízos sofridos pelo demandante; Pelo exposto, 14 – Constituíram-se C… e D…, como responsáveis civis, solidários, por factos ilícitos, com a correspectiva obrigação de indemnizar o demandante pelos prejuízos sofridos por este, nos termos dos Artºs 483.º. 486.

e 497.º do Código Civil; TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e substituir-se o Acórdão recorrido por outro que além de condenar o primeiro demandado B…, a indemnizar o demandante pelos prejuízos sofridos, no montante liquidado, condene também os segundo e terceiro demandados, C… e D…, solidariamente, entre si e com o anterior B…, a indemnizar o demandante pelos mesmos prejuízos e no mesmo montante e com os juros calculados nos termos fixados pelo Tribunal a quo.

Igualmente inconformado com a decisão condenatória, o demandado B… interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: I - Tendo o Tribunal Recorrido absolvido o demandado do tipo legal de crime porque se encontrava acusado não o podia condenar no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento na responsabilidade civil por factos ilícitos.

II - Resulta dos autos que entre demandante e demandado, foi celebrado, um contrato de empreitada, sendo que os factos em análise nos autos foram praticados pelo demandado, no âmbito da execução desse contrato.

III - Entre demandante e demandado existe é uma relação contratual obrigacional, decorrente do aludido contrato de empreitada.

IV - O demandante sustentou o pedido cível formulado na circunstância do demandado e ora Recorrente não ter, na execução da obra, respeitado as regras de segurança, tendo direito a ser ressarcido pelos danos que alega ter sofrido nos termos dos artigos 483º, 486º e 490º do C.C. ou seja o demandante fundamenta o pedido cível que formulou na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

V - Os factos apurados, não foram suficientes para integrar a prática do um ilícito penal, por parte do recorrente, pelo que não...

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