Acórdão nº 221/14.9TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam após Audiência os Juízes no Recurso Penal 221/14.9TAVFR.P1 vindo do Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local de S M Feira Submetidos os Arguidos B… [1], C… [2] e D…, LDA [3] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [4] que decidiu: 1. Declarar a não punibilidade, ao abrigo do preceituado pela alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, aplicável ex vi o n.º 2 do artigo 107.º do mesmo diploma legal, das condutas imputadas aos arguidos no período compreendido entre os meses de Março de 2009 a Abril de 2010.
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Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 150 (…) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no montante global de € 1.500 (…).
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Condenar a arguida C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (…), no montante global de € 1.700 (…).
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Condenar a sociedade arguida “D…, Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 …), na pena de 200 (…) dias de multa, à taxa diária de € 10 (…), no montante global de € 2.000 (…).
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Condenar solidariamente os arguidos demandados B…, C… e “D…, Lda.” a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 13.135,38 (…), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.
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Condenar os arguidos nas custas criminais do processo, fixando a respectiva taxa de justiça no mínimo legal.
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Condenar os arguidos e demandados nas custas cíveis [artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527.º, n.º1, do Código de Processo Civil]» [5].
Inconformados com o decidido, B…-C…-D… interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 506-525 = 529-546 II rematada com as sgs 6 CONCLUSÕES [6]: 1. No que respeita à vertente subjectiva da conduta criminosa imputada aos arguidos, a prova produzida em audiência resumiu-se às declarações do arguido B….
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Em conformidade com elas, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como assente nas alíneas d) a g) da douta sentença recorrida.
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A matéria de facto constante das referidas alíneas deverá ser alterada, delas passando a constar o seguinte (por facilidade de apreensão, opta-se por transcrever as alíneas aludidas, colocando entre parêntesis, em itálico e em negrito, a matéria de facto a suprimir): d) Os arguidos, B… e C…, em conjugação de esforços, dividindo tarefas entre si, (na execução comum do plano gizado), na qualidade de gerentes e actuando sempre em nome e no interesse da acima mencionada sociedade arguida, entregaram na Segurança Social, as folhas de remunerações dos trabalhadores daquela, correspondentes ao período de Março de 2007 a Abril de 2010 e procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, nesses meses, no montante global de € 15.827,60 (…).
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Os arguidos, B… e C…, (na execução do sobredito plano comum), enquanto sócios-gerentes da supra identificada sociedade arguida e actuando em nome e no interesse desta, deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários dos trabalhadores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, o que não fizeram.
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Os arguidos, B… e C…, na qualidade de sócios-gerentes, (na prossecução do aludido plano comum concertado), também não entregaram tais quantias nos 90 dias posteriores ao termo do prazo legal de entrega das prestações devidas.
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Os arguidos, B… e C…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, (segundo o plano gizado que previamente delinearam).
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Quer se entenda que os arguidos cometeram vários crimes de abuso de confiança contra a segurança social, quer se entenda que cometeram um único crime, tenha ele sido praticado ao abrigo de uma única resolução criminosa ou na forma continuada, o presente procedimento criminal encontra-se prescrito.
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Ao decidir pela não verificação da prescrição do procedimento criminal, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 1 e 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT.
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Deve, em conformidade, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos, com as legais consequências, incluindo a declaração de improcedência do pedido de indemnização civil deduzido nos autos contra os arguidos» [7].
ADMITIDOS os Recursos a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 553 II notificado a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 555-559 II concluindo que: 1. O arguido foi acusado pela prática de um único crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, atenta a verificação de uma única resolução criminosa, conforme o enquadramento e a descrição dos factos realizada na acusação, o que foi confirmado pela douta sentença recorrida.
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A douta sentença recorrida declarou a não punibilidade das condutas imputadas aos arguidos no período compreendido entre os meses de Março de 2009 e Abril de 2010, considerando o pagamento das cotizações e legais acréscimos, efetuado em 8 de Maio de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 105.°, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
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O prazo de prescrição do procedimento criminal, de cinco anos, teve o seu início em 16 de Maio de 2010 (dia seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015, publicado no DR de 19 de Fevereiro de 2015).
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Com a constituição de arguido, em 7 de Abril de 2014, e com a notificação da acusação, tal prazo interrompeu-se, iniciando novo prazo, consubstanciando esta última circunstância processual igualmente uma causa de suspensão da prescrição - cfr. artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 4, do R…G…I…T…; 5. O n.º 4 do artigo 105.º do R…G…I…T… estabelece condições objetivas de punibilidade, não se tratando de elementos objetivos do tipo de ilícito, pelo que o crime perfectibiliza-se independentemente da notificação nos termos da alínea b) ou do decurso do prazo de 90 dias nos termos da alínea a).
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Não se verifica a prescrição do procedimento criminal, pelo que deverá a mesma ser julgada improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
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Não foram violados quaisquer preceitos legais.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal a quo na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelos arguidos … improcedente …» [8].
● A anterior Relatora rejeitou os Recursos de C… e D.. por não terem pago cada a sua multa do 3º dia útil para o que tinham sido notificados na sequência de Promoção do Exmo PGA.
Tendo B… requerido a realização de AUDIÊNCIA ut art 411-5 do CPP, na Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto apôs seu «Visto – arts 416º Nº 2 e 411º Nº 5…» a fls 578 II.
Redistribuído o processo ao Relator actual após cessação de funções do anterior Relator por jubilação e, antecedentemente, da anterior Relatora por transferência e, na oportunidade, efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS, realizou-se a AUDIÊNCIA requerida por B… que manteve as posições penais processuais penais assumidas na Motivação ao que o MP ad quem propugnou a improcedência do Recurso como respondido pelo MP a quo.
Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: «Da acusação pública: 1.
a).
A sociedade arguida, D…, Lda. é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede social na Rua …, Santa Maria da Feira, que tem como objecto social a comercialização de produtos de informática e serviços de contabilidade e informática, a que corresponde o CAE principal …...
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b).
O arguido B… é sócio-gerente, de facto, da sociedade arguida, desde a sua constituição e sócio-gerente de direito desde 2 de Novembro de 1995.
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c).
A arguida C… é sócia-gerente, de facto e de direito, da sociedade arguida desde a sua constituição.
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d).
Os arguidos, B… e C…, em conjugação de esforços, dividindo tarefas entre si, na execução comum do plano gizado, na qualidade de gerentes e actuando sempre em nome e no interesse da acima mencionada sociedade arguida, entregaram na Segurança Social, as folhas de remunerações dos trabalhadores daquela, correspondentes ao período de Março de 2007 a Abril de 2010 e procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, nesses meses, no montante global de € 15.827,60 (quinze mil, oitocentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos).
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e).
Os arguidos, B… e C…, na execução do sobredito plano comum, enquanto sócios-gerentes da supra identificada sociedade arguida e actuando em nome e no interesse desta, deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários dos trabalhadores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, o que não fizeram.
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f).
Os arguidos, B… e C…, na qualidade de...
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