Acórdão nº 221/14.9TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam após Audiência os Juízes no Recurso Penal 221/14.9TAVFR.P1 vindo do Juiz 2 da Secção Criminal da Instância Local de S M Feira Submetidos os Arguidos B… [1], C… [2] e D…, LDA [3] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [4] que decidiu: 1. Declarar a não punibilidade, ao abrigo do preceituado pela alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, aplicável ex vi o n.º 2 do artigo 107.º do mesmo diploma legal, das condutas imputadas aos arguidos no período compreendido entre os meses de Março de 2009 a Abril de 2010.

  1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 150 (…) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no montante global de € 1.500 (…).

  2. Condenar a arguida C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (…), no montante global de € 1.700 (…).

  3. Condenar a sociedade arguida “D…, Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido, pelos artigos 7.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 …), na pena de 200 (…) dias de multa, à taxa diária de € 10 (…), no montante global de € 2.000 (…).

  4. Condenar solidariamente os arguidos demandados B…, C… e “D…, Lda.” a pagar ao demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 13.135,38 (…), à qual acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computados à taxa legal sobre cada uma das parcelas retidas, desde a data do termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário.

  5. Condenar os arguidos nas custas criminais do processo, fixando a respectiva taxa de justiça no mínimo legal.

  6. Condenar os arguidos e demandados nas custas cíveis [artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527.º, n.º1, do Código de Processo Civil]» [5].

    Inconformados com o decidido, B…-C…-D… interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 506-525 = 529-546 II rematada com as sgs 6 CONCLUSÕES [6]: 1. No que respeita à vertente subjectiva da conduta criminosa imputada aos arguidos, a prova produzida em audiência resumiu-se às declarações do arguido B….

  7. Em conformidade com elas, foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como assente nas alíneas d) a g) da douta sentença recorrida.

  8. A matéria de facto constante das referidas alíneas deverá ser alterada, delas passando a constar o seguinte (por facilidade de apreensão, opta-se por transcrever as alíneas aludidas, colocando entre parêntesis, em itálico e em negrito, a matéria de facto a suprimir): d) Os arguidos, B… e C…, em conjugação de esforços, dividindo tarefas entre si, (na execução comum do plano gizado), na qualidade de gerentes e actuando sempre em nome e no interesse da acima mencionada sociedade arguida, entregaram na Segurança Social, as folhas de remunerações dos trabalhadores daquela, correspondentes ao período de Março de 2007 a Abril de 2010 e procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, nesses meses, no montante global de € 15.827,60 (…).

    1. Os arguidos, B… e C…, (na execução do sobredito plano comum), enquanto sócios-gerentes da supra identificada sociedade arguida e actuando em nome e no interesse desta, deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários dos trabalhadores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, o que não fizeram.

    2. Os arguidos, B… e C…, na qualidade de sócios-gerentes, (na prossecução do aludido plano comum concertado), também não entregaram tais quantias nos 90 dias posteriores ao termo do prazo legal de entrega das prestações devidas.

    3. Os arguidos, B… e C…, agiram de forma livre, voluntária e consciente, (segundo o plano gizado que previamente delinearam).

  9. Quer se entenda que os arguidos cometeram vários crimes de abuso de confiança contra a segurança social, quer se entenda que cometeram um único crime, tenha ele sido praticado ao abrigo de uma única resolução criminosa ou na forma continuada, o presente procedimento criminal encontra-se prescrito.

  10. Ao decidir pela não verificação da prescrição do procedimento criminal, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 1 e 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT.

  11. Deve, em conformidade, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare a prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos, com as legais consequências, incluindo a declaração de improcedência do pedido de indemnização civil deduzido nos autos contra os arguidos» [7].

    ADMITIDOS os Recursos a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 553 II notificado a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 555-559 II concluindo que: 1. O arguido foi acusado pela prática de um único crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, atenta a verificação de uma única resolução criminosa, conforme o enquadramento e a descrição dos factos realizada na acusação, o que foi confirmado pela douta sentença recorrida.

  12. A douta sentença recorrida declarou a não punibilidade das condutas imputadas aos arguidos no período compreendido entre os meses de Março de 2009 e Abril de 2010, considerando o pagamento das cotizações e legais acréscimos, efetuado em 8 de Maio de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 105.°, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.

  13. O prazo de prescrição do procedimento criminal, de cinco anos, teve o seu início em 16 de Maio de 2010 (dia seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário, em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015, publicado no DR de 19 de Fevereiro de 2015).

  14. Com a constituição de arguido, em 7 de Abril de 2014, e com a notificação da acusação, tal prazo interrompeu-se, iniciando novo prazo, consubstanciando esta última circunstância processual igualmente uma causa de suspensão da prescrição - cfr. artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 4, do R…G…I…T…; 5. O n.º 4 do artigo 105.º do R…G…I…T… estabelece condições objetivas de punibilidade, não se tratando de elementos objetivos do tipo de ilícito, pelo que o crime perfectibiliza-se independentemente da notificação nos termos da alínea b) ou do decurso do prazo de 90 dias nos termos da alínea a).

  15. Não se verifica a prescrição do procedimento criminal, pelo que deverá a mesma ser julgada improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

  16. Não foram violados quaisquer preceitos legais.

    Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal a quo na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelos arguidos … improcedente …» [8].

    ● A anterior Relatora rejeitou os Recursos de C… e D.. por não terem pago cada a sua multa do 3º dia útil para o que tinham sido notificados na sequência de Promoção do Exmo PGA.

    Tendo B… requerido a realização de AUDIÊNCIA ut art 411-5 do CPP, na Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto apôs seu «Visto – arts 416º Nº 2 e 411º Nº 5…» a fls 578 II.

    Redistribuído o processo ao Relator actual após cessação de funções do anterior Relator por jubilação e, antecedentemente, da anterior Relatora por transferência e, na oportunidade, efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS, realizou-se a AUDIÊNCIA requerida por B… que manteve as posições penais processuais penais assumidas na Motivação ao que o MP ad quem propugnou a improcedência do Recurso como respondido pelo MP a quo.

    Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: «Da acusação pública: 1.

    a).

    A sociedade arguida, D…, Lda. é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede social na Rua …, Santa Maria da Feira, que tem como objecto social a comercialização de produtos de informática e serviços de contabilidade e informática, a que corresponde o CAE principal …...

  17. b).

    O arguido B… é sócio-gerente, de facto, da sociedade arguida, desde a sua constituição e sócio-gerente de direito desde 2 de Novembro de 1995.

  18. c).

    A arguida C… é sócia-gerente, de facto e de direito, da sociedade arguida desde a sua constituição.

  19. d).

    Os arguidos, B… e C…, em conjugação de esforços, dividindo tarefas entre si, na execução comum do plano gizado, na qualidade de gerentes e actuando sempre em nome e no interesse da acima mencionada sociedade arguida, entregaram na Segurança Social, as folhas de remunerações dos trabalhadores daquela, correspondentes ao período de Março de 2007 a Abril de 2010 e procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, nesses meses, no montante global de € 15.827,60 (quinze mil, oitocentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos).

  20. e).

    Os arguidos, B… e C…, na execução do sobredito plano comum, enquanto sócios-gerentes da supra identificada sociedade arguida e actuando em nome e no interesse desta, deviam ter entregado à Segurança Social as quantias correspondentes aos descontos das contribuições relativas aos salários dos trabalhadores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, o que não fizeram.

  21. f).

    Os arguidos, B… e C…, na qualidade de...

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