Acórdão nº 864/13.8GBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 864/13.8GBPRD.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos que têm como arguidas, (1) B… e (2) C…, foi decidido: - considerar que a 1.ª arguida, B…, com a sua conduta, preencheu, no que seria um concurso efectivo, os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º do Código Penal e do crime de injúria agravado, previsto e punido, pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, tendo actuado em estado de inimputabilidade; - declarar a mesma 1.ª arguida inimputável perigosa e aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a um ano e seis meses, cuja execução se suspende pelo mesmo período, mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social; - condenar a 2.ª arguida, C…, como autora material e na forma consumada da prática de um crime de injúria agravado p. e p. pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfez a quantia total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros); e - condenar a mesma 2.ª arguida, como autora material e na forma consumada da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo Art.º 347.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e substitui-la essa pena de prisão por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfez um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros).

Não se conformando com esta sentença, as mesmas arguidas recorreram, cada uma delas, para este Tribunal da Relação.

A 1.ª arguida, B…, no seu recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes moldes: 1- O presente recurso acha-se limitado ao abrigo do disposto no artigo 403º do Código de Processo Penal, à questão da medida de segurança concretamente aplicada à ora Recorrente.

2- O tribunal recorrido fundamentou a efectividade da medida de segurança de internamento não invocando as exigências de prevenção geral e prevenção especial, conjugadas com a inimputabilidade da agente, violando o princípio da proporcionalidade e adequação à situação em apreço.

3- No que às exigências de prevenção respeita, resulta também da matéria dada como provada em julgamento, que as mesmas já foram plenamente atingidas.

4- Por outro lado, as exigências de prevenção geral colidem abertamente com as exigências de prevenção especial.

5- No caso em apreço, a censura do acto e a ameaça do internamento são suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto porque ainda que a suspensão da execução da medida de segurança de internamento tenha sido subordinada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, a medida de internamento em que foi condenada a arguida foi excessiva.

Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V.ªs Ex.ª se invoca, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que proceda à revogação da aplicação desta medida de segurança de internamento, ficando a arguida apenas a ser seguida como até então pelo hospital, sem a ameaça de ser internada num estabelecimento psiquiátrico, só assim se fazendo o que é da mais elementar JUSTIÇA! Por seu turno, a 2.ª arguida, C…, no seu recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: I - A Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal “a quo” julgou erradamente como provados os concretos pontos da matéria de facto que se passam a enunciar (seguindo a numeração constante da sentença recorrida): «3. Dadas as dificuldades já conhecidas no posto da GNR de … relacionadas com as diligências envolvendo o menor em causa, foi articulada com a indicada CPCJ forma de convocar a mãe a tal espaço para aí sensibilizar no sentido de dar estrito cumprimento à ordem judicial emanada e já referida 4. Face à delicadeza da situação, foi delineado um plano conjunto de acção mediante o qual CPCJ, GNR e o pai do menor estariam ao corrente da situação, mas o diálogo com a arguida B… seria encetado apenas por técnicos da CPCJ, intervindo a GNR de …, entidade a quem o Tribunal determinara o cumprimento da ordem judicial, apenas acaso surgisse alguma perturbação na diligência, já que estariam militares nas instalações da CPCJ de …, sitas na AV.ª…, nesta cidade.

  1. Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado, no dia 23 de agosto de 2013, pelas 15.30 horas, a arguida B… dirigiu-se às instalações da CPCJ de …, onde lhe foi explicitado o conteúdo da ordem judicial que se impunha cumprir.

  2. Tal exaltação subiu muito de tom quando ao local chegou também a irmã de B… e ora também arguida C…, a qual se insurgiu contra a presença dos militares da GNR de … no local, referindo para aquela, já após informada do que tinha sido determinado pelo tribunal, aos gritos: "Ai de algum filho da puta que te tire o meu sobrinho".

  3. Face ao estado emocional que se vivia, os militares da GNR presentes no local, Furriel D… e o Guarda E…, atendendo às precárias condições de segurança, decidiram tentar encaminhar as arguidas e o pai de ambas que entretanto também havia chegado, para o exterior das instalações da CPCJ de ….

  4. De imediato, no intuito de continuar a impedir os militares da GNR de cumprir as suas funções públicas, designadamente, que mantivessem a ordem e tranquilidade pública, a arguida C…, não querendo sair do local, começou a dar mostras de querer agredir fisicamente o Furriel D… Assim, avançou sobre o aludido militar, agarrou-o pela farda de serviço e puxou com violência, rasgando a respetiva camisa e rebentando um botão da mesma. Simultaneamente, as arguidas ainda referiam para os indicados militares: “o que estais a fazer aqui, seus filhos da puta”.

  5. O Guarda E… não pode intervir em auxílio do seu colega no local por estar a impedir que o pai das arguidas se aproximasse.

  6. Por seu turno, simultaneamente, a arguida C… tentou lançar-se novamente, sobre o Furriel D… para o agredir, o que não conseguiu, acabando por se desequilibrar a cair ao solo, já no interior da mesma sala onde se introduzira a irmã.

  7. Face ao ocorrido, foi dada voz de detenção a ambas as arguidas. Nessas circunstâncias, estas começaram a tentar fugir do local. O Furriel D… tentou obstar a que tal sucedesse, porque lhes tinha dado voz e detenção e colocou-se na porta da sala em que as mesmas se encontravam para impedir a fuga. As arguidas, de imediato, começaram a empurrá-lo contra a ombreira da porta, causando-lhe ferimentos na zona dorsal.

  8. Face à resistência do indicado militar e sempre no intuito de intimidar os militares da GNR por forma a que estes não cumprissem as suas funções, a arguida C… ainda referiu, sempre em tom exaltado: “nós vamos para a SIC, TVI, para onde for preciso, a F… gosta é destes mexericos, onde é que já se viu um GNR deter uma mulher com duas crianças, prepara-te para a indemnização que me vais dar, vais ficar sem nada. O meu marido vai tratar de ti, ele esteve na tropa especial e fez uma missão lá fora, tu vais ver o que te vai fazer, não queria estar no teu lugar”.

  9. Por força das agressões de que foi vítima, o Furriel D… sofreu traumatismo do pescoço e dos braços, lesões estas que lhe determinaram de forma direta, adequada e necessária quatro dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho.

  10. Em consequência da atuação das arguidas e na sequência do que sempre foram os seus intentos, a GNR não conseguiu manter a ordem e tranquilidade pública.

  11. A arguida C… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o objectivo conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhes estão cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais.

  12. Atuou, ainda, deliberada e conscientemente com o intuito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, e bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado.

  13. A arguida C… bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.».

    II - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E… e G…, confrontados com o depoimento prestado pela arguida C… e a versão dos factos plasmada na sua contestação, permanecem sérias dúvidas acerca do que realmente aconteceu nas circunstâncias de tempo e lugar em questão.

    III - Das concretas passagens dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, supra especificadamente transcritas na motivação e infra especificadamente discriminadas segundo o respectivo tempo de gravação, resulta claramente demonstrado que a prova produzida não afasta a existência de uma “reasonable doubt”, isto é, de uma dúvida razoável e fundada acerca da prática dos factos que são imputados à arguida C….

    IV - De acordo com o princípio do in dubio pro reo que é um princípio geral do processo penal, que tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e é uma das expressões do princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 – 1ª parte -, da Constituição da República Portuguesa), no caso de persistência de uma dúvida sobre os factos, o tribunal tem de decidir pro reo.

    V - Salvo o devido respeito, uma correcta apreciação e valoração das declarações prestadas pela testemunha D…, cujo depoimento...

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