Acórdão nº 183/14.2T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 183/14.2T8AGD.P1 (apelações) Comarca de Aveiro – Águeda – Inst. Local – Secção Cível Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e marido, C…, residentes na Rua…, município de Águeda, Comarca de Aveiro, intentaram ação declarativa comum, contra D… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo…, em Lisboa, alegando, nom essencial, que, tendo contraído um mútuo com a E…, S.A.[1], em junho de 1998, com efeitos a partir de 1.12.1999, para financiamento da aquisição de uma habitação, concomitantemente, aderiram a um contrato de seguro de grupo, ramo vida, sendo tomador e beneficiária aquela entidade financiadora, e pessoas seguras os próprios demandantes, com vista a garantir o pagamento da totalidade do capital emprestado e ao longo do prazo da respetiva amortização (25 anos).

Todos os formulários foram preenchidos ao balcão da E…, tendo-lhes sido então comunicado apenas que a garantia desse seguro cobria o pagamento à entidade bancária que concedeu o empréstimo à habitação do total do capital em dívida em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença da pessoa segura. De nada mais foram informados, designadamente quanto a outras cláusulas do contrato que estavam já fixadas, sem possibilidade de negociação, como é o caso daquela que exclui a responsabilidade da seguradora por incapacidade que resulte de acidente de viação com motociclo de duas rodas, que os AA. desconheciam.

A A. mulher foi vítima de um acidente de viação quando se fazia transportar num ciclomotor na via pública, de que resultou, para ela, invalidez total e permanente, com um grau de incapacidade permanente global de 80%.

A R. recusa a sua responsabilidade invocando a referida cláusula de exclusão, mas, por não ter sido comunicada aos AA. aquando a da celebração do contrato de seguro, tal cláusula deve ser considerada como excluída, pelo que não há qualquer motivo que justifique o não pagamento do capital seguro em dívida ao banco beneficiário da apólice como foi requerido pela aqui demandante.

Os AA. continuaram a liquidar as prestações do empréstimo junto do banco e, bem assim, dos prémios de seguro, em quantias determinadas, devendo a R. ser condenada a pagar aquelas quantias e o valor de capital mutuado que esteja em dívida à data do trânsito da sentença.

Terminaram o seu articulado com o seguinte pedido: «Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a:

  1. Pagar à E…, S.A., banco beneficiário da apólice de seguro sub judice, o montante de capital em dívida referente ao empréstimo à habitação que esta instituição prestou aos Autores e que se encontre em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos; b) Pagar aos Autores as prestações relativas ao empréstimo sub judice, que já se venceram desde o mês de Setembro de 2013, inclusive, até Setembro de 2014 e que nesta data, totalizam já o valor de € 3.831,68 (três mil oitocentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos) e as que se forem vencendo até efectivo pagamento ao banco mutuante do capital reclamado na precedente alínea deste pedido; c) Pagar aos Autores o valor dos prémios de seguro que esta tenha ou venha a pagar desde o mês de Setembro de 2013 até à data em que for liquidado o capital seguro à E…, S.A. a liquidar em incidente de liquidação de sentença.

  2. Nos juros, referentes aos montantes indicados sob as supra alíneas b) e c), que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  3. Nas custas e condigna procuradoria.

    » (sic) Citada, a R. contestou a ação rejeitando a sua responsabilidade com base no artigo 3º das Condições Especiais da apólice de grupo, segundo o qual, alega, está excluído o risco de invalidez resultante de “utilização de veículos motorizados de duas rodas”.

    Acrescenta que não foi a R. que teve intervenção direta aquando da subscrição das adesões. Apenas rececionou tais adesões, conferiu as informações ali constantes, e emitiu a documentação comprovativa da aceitação de tais adesões, sendo do banco tomador do seguro a responsabilidade pela prestação das informações acerca do contrato de seguro. Os funcionários do tomador do seguro explicaram aos AA. (aderentes) as condições de coberturas, exclusões e acionamento do contrato de seguro em causa.

    Deveriam, porventura, os AA. Demandar a E… enquanto tomador do seguro, na medida em que lhe fosse imputável a violação do dever de informação que alegam, pois nessa eventualidade, a responsabilidade recai única e exclusivamente sobre o tomador do seguro, tal como determinado pelo Decreto-lei nº 176/95, de 26 de julho.

    Para além disso, defendeu a R. que o acionamento do sinistro relativamente à autora apenas se poderá traduzir numa responsabilidade correspondente a 50% dos valores liquidados no pedido.

    Termina no sentido de que deve ser absolvida do pedido.

    Realizada a audiência prévia, foi ali fixado o valor da ação, o objeto do litígio e os temas de prova, assim como foi proferido despacho saneador tabelar e foram admitidas as provas, tendo-se também designado dia para a realização da audiência final.

    Teve lugar a referida audiência, a que se fez seguir a prolação da sentença, fundamentada em matéria de facto e de direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção proposta por B… e C…, contra “D… – Companhia de Seguros, S.A.” parcialmente procedente, condenando-se a ré a: • Pagar ao tomador “E…, S.A.” o montante de capital em dívida referente ao contrato de mútuo referido em 1) dos Factos Provados, que se encontre em dívida à data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (quantia a liquidar); • Pagar aos autores as prestações relativas ao capital seguro por eles pago mensalmente à “E…, S.A.”, no âmbito daquele contrato de mútuo, desde 30/10/2013, até ao trânsito em julgado desta decisão (quantia a liquidar); • Pagar aos autores o valor dos prémios de seguro por estes pagos desde aquela referida data, até integral pagamento do capital seguro (quantia a liquidar); • Pagar aos autores os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias que lhes são devidas, desde a citação da ré, em 8/10/2014, até integral pagamento.

    Custas na proporção dos decaimentos, considerando-se o decaimento dos autores no valor de € 637,38, referente ao valor das prestações bancárias de Setembro e Outubro de 2013 (cfr. doc. de fls. 48) – art.º 527º do CPC.

    »*Inconformada com a decisão sentenciada, recorreu a R.

    Nas suas alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. O Tribunal a quo ignorou a natureza especial e particular do regime dos artigos 5º, Dec.-Lei 176/95 e 18º a 21º , 78º e 79º , Dec.-Lei 72/2008, dando primazia ao regime geral das clausulas contratuais gerais, não cuidando da especial idade de regulamentação daquele Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

    1. A responsabilidade pelo cumprimento do dever de informação nos seguros de grupo: tal obrigação cabe ao tomador do seguro, e a mais ninguém, competindo-lhe ainda o ónus de prova de ter cumprido tal obrigação. – Cfr. artigo 78º , RJCS, e anteriormente artigo 4º Dec.-Lei 176/95, de 26.07.

    2. No caso dos autos, era sobre a E…, S.A. que recaía, enquanto tomador do seguro de grupo em causa, o dever de informação aos proponentes aderentes, era sobre a E… que recaía o ónus de prova de cumprimento de tal dever informativo; e é sobre a E… que recai a responsabilidade civil pelo eventual incumprimento daquele dever de informação.

    3. O banco tomador não age na qualidade de representante da seguradora, nem no âmbito de uma relação de comissão; como tal, atua em nome próprio, na defesa de um interesse autónomo, próprio, simultaneamente de tomador e beneficiário do seguro de grupo, e cumpre obrigações autónomas que a lei lhe impõe, e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso não pode repercutir-se na esfera do segurador, que é alheio (ativamente alheio) ao relacionamento entre o tomador e o aderente.

    4. Ao pretender atribuir à ré seguradora um ónus de prova que legalmente não lhe compete, e que recai exclusivamente sobre o tomador do seguro, o Tribunal a quo violou de forma inequívoca as disposições dos artigos 18º a 21º, 78º, e 79º, Dec.-Lei 72/2008, e artigo 4º, Dec.-Lei 176/95.

    5. A cláusula de exclusão constante do artigo 3º, nº 1 das Condições Especiais do contrato de seguro de grupo em discussão nos autos é oponível aos autores, sem margem para dúvidas.» (sic) Defendeu assim a recorrente a revogação da sentença, com improcedência da ação, considerando oponível aos AA., enquanto aderentes, a cláusula de exclusão estabelecida pelo artigo 3º, nº 1 das condições especiais do contrato de seguro.

      Os AA. responderam à apelação, em contra-alegações, cujas conclusões ---por terem sido formuladas --- também se transcrevem: «

    6. A douta sentença recorrida não padece de nenhum vício e muito menos o que é alegado pela Apelante, já que interpretou e aplicou o direito aplicável ao caso sub judice de acordo com a matéria de facto julgada provada, não se encontrando violada qualquer disposição legal e muito menos as invocadas pela Apelante, pelo que concordando-se com a douta fundamentação de direito constante da decisão recorrida dá aqui e agora a mesma por integralmente reproduzida.

    7. Com efeito, de acordo com o douto acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 27 de Fevereiro de 2014, processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1, em que foi relator o Ex.mo Desembargador Dr. José Manuel de Araújo Barros é referido o seguinte com interesse para os presentes autos e que ora, com o devido respeito, se cita: “O preceito do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 não colide com o regime do DL nº 446/85, quanto à obrigação de informação. Na verdade, o seu alcance restringe-se às relações entre o segurador e o tomador.” C) Continuando por referir que “O dever de informação impende...

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