Acórdão nº 226/14.0TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 226/14.0TTGDM.P1 Origem: Comarca do Porto-Valongo-Inst. Central-4ª S. Trabalho – J2 Relator - Domingos Morais – 568 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório 1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto/Valongo, contra C…, Lda, ambas nos autos identificadas, alegando, em resumo, que no âmbito da sua actividade, a ré contratou a autora, em 2005.10.15, por contrato de trabalho reduzido a escrito, para a execução de serviços de limpeza, no D…, mediante a remuneração mensalmente de 382,20 Euros, acrescido do subsídio de alimentação de 1,50 Euros; que o período normal de trabalho era de “em média, 8 horas diárias e 36, 75 horas semanais”, conforme resulta das cláusulas terceira e quarta do doc. 1; que desde a data em que foi contratada até à presente data, nunca teve horário inferior a 40 horas semanais, pelo que, no decurso de todos estes anos de duração do contrato, a ré teria de lhe ter liquidado o valor correspondente ao salario mínimo nacional, nos termos estabelecidos no Código do Trabalho, o que não sucedeu; e que prestou trabalho nos dias feriados, que indica, remunerados a 50%, quando deveria ser a 100%.

Termina, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via disso: a) ser a Ré condenada no pagamento da quantia global no montante de € 6.514,39 (Seis mil, quinhentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos), relativa a diferenças salariais desde o ano de 2005 a Abril do ano de 2014, acréscimo de remuneração referente ao trabalho prestado em dia feriado, descanso compensatórios não gozados, acréscimo de remuneração por prestação laboral ao dia de domingo e, diuturnidades; b) ser a Ré condenada ao pagamento, desde a data de entrada da presente ação e enquanto se mantiver em execução entre as partes o contrato de trabalho, do valor de remuneração mensal correspondente ao salario mínimo nacional que venha a ser praticado em cada ano civil.

  1. ser a Ré condenada a liquidar o acréscimo de 100% referente a todos os feriados em que a A. exerça prestação laboral, desde a data de entrada da presente ação até ao termino do contrato; e) ser a Ré condenada a conceder à A. o dia de descanso a que tem direito legalmente, por trabalho prestado em dia feriado, desde a data de entrada da presente ação até ao termino do contrato; f) ser a Ré condenada a proceder ao pagamento, desde a data de entrada da presente ação e enquanto permanecer à A. o valor correspondente ao acréscimo de 16% estabelecido no art. 38º, n.º 3, al. d) do CCT, calculados sobre o salario a liquidar mensalmente; d) ser a Ré condenada ao pagamento, desde a data de entrada da presente ação e enquanto se mantiver em execução entre as partes o contrato de trabalho, do valor de 30% pelo trabalho noturno prestado, nos termos do art. 28º, n.º 2 do CCT; g) ser a Ré condenada ao pagamento, desde a data de entrada da presente ação e enquanto se mantiver em execução entre as partes o contrato de trabalho, do valor de 5,99 mensal a titulo de diuturnidades, nos termos do art. 36º, n.º 1, do CCT; h) ser a Ré condenada ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; i) ser a Ré condenada nas custas.

    ”.

    1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pela autora.

      Termina, dizendo: “Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se assim a R. do pedido”.

    2. - A autora respondeu, concluindo como na PI.

    3. - No despacho saneador, o Mmo Juiz apreciou uma parte do pedido e decidiu: “julgo a presente ação parcialmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré C…, Lda. dos pedidos deduzidos pela autora B… de condenação no pagamento: - da diferença entre um acréscimo de 30% e o acréscimo de 25% pago pela ré pelo trabalho noturno prestado pela autora, bem como no pagamento desse acréscimo de 30% desde a data de entrada da ação e enquanto se mantiver em execução o contrato de trabalho; - da quantia de 706,82€ (setecentos e seis euros e oitenta e dois cêntimos) relativa a diuturnidades vencidas, bem como no pagamento do valor mensal de 5,99€ (cinco euros e noventa e nove cêntimos) desde a data de entrada da ação e enquanto se mantiver em execução o contrato de trabalho.

      Custas pela ré, sendo a proporção do decaimento determinada a final.”.

    4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mm Juiz proferiu sentença: “julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré C…, Lda. a pagar à autora B…: a) a quantia a liquidar em incidente posterior, correspondente à diferença entre a retribuição base paga pela ré à autora no período posterior a 01/01/2006 e os valores de retribuição mínima mensal garantida em vigor desde essa data; b) o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada mês, até ao final da vigência do contrato de trabalho que vincula autora e ré; c) a quantia a liquidar posteriormente, correspondente à diferença entre o valor pago pela ré desde o início do contrato de trabalho a título de acréscimo de 16% devido pelo trabalho prestado aos Domingos e o valor que resultaria da aplicação desse acréscimo de 16% aos valores de retribuição mínima mensal garantida referidos em a); d) a quantia a liquidar posteriormente, correspondente à diferença entre o valor pago pela ré desde o início do contrato de trabalho a título de acréscimo de 100% (até Julho de 2012) e 50% (a partir de Agosto de 2012) devido pelo trabalho prestado aos feriados e o valor que resultaria da aplicação desse acréscimo de 100% e 50% aos valores de retribuição mínima mensal garantida referidos em a); e) os juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para este processo até integral pagamento.

      Custas da ação provisoriamente em partes iguais por autora e ré – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora (fls. 40) e do que resulte do posterior incidente de liquidação.

      ”.

    5. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. A Recorrida labora 7 horas diárias, 6 dias por semana, seguidos de 2 dias de folga, em períodos consecutivos.

    6. Em termos reais, a Recorrida labora, em média 159,25 horas por mês.

    7. O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é um contrato a tempo parcial, cumprindo todas as disposições legais relativas ao mesmo.

    8. Nos termos das Cl.ª 20.ª, 7 e 25.ª, 6 e 7 do CCT celebrado entre a E… e o STAD e a Cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a E… e a FETESE, o trabalhador a tempo parcial tem direito a uma remuneração mensal certa correspondente ao número de horas efetivamente prestadas.

    9. Nos termos do disposto no artigo 154.º, n.º 3, al. a) do CT, a Recorrida deve ser remunerada em proporção das horas de trabalho efetivamente prestadas.

    10. A qualificação do contrato de trabalho como de um contrato de trabalho a tempo parcial se tratando não está dependente do nomen iuris aposto ao contrato.

    11. O regime da adaptabilidade dos tempos de trabalho não se confunde com a figura do trabalho a tempo parcial.

    12. É atentatório do princípio para trabalho igual, salário igual que a Recorrente seja condenada a pagar à Recorrida uma retribuição equivalente a 40 horas semanais quando esta labora menos do que isso.

    13. A douta sentença recorrida decidiu mal ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o acréscimo devido pelo trabalho aos domingos e feriados tendo por referência a retribuição base mensal devida por 173,33 horas mensais (a que equivalem 40 horas semanais).

    14. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 154.º, 496.º, 501.º do CT de 2009 e Cl.ª 17.ª, 20.ª, 25.ª e 29.ª do CCT para o setor.

      Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a Sentença recorrida em conformidade, como é de inteira JUSTIÇA”.

    15. – A autora não apresentou contra-alegações.

    16. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    17. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      II.

      - Fundamentação 1. - Os factos 1.1.

      - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto: “a) Factos Provados Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: A) A ré é uma sociedade comercial, cuja atividade principal tem por objeto a gestão e manutenção de edifícios, tendo ainda diversas delegações, nomeadamente, a sita na Rua…, n.º …, 4475-269 Maia; B) No âmbito da sua atividade, a ré contratou a autora em 15/10/2005, através do contrato junto a fls. 22 e ss., denominado “contrato de trabalho sem termo”, nos termos do qual a segunda se obrigou a prestar à primeira “as funções inerentes à categoria profissional de trab. limpeza ou quaisquer outras compatíveis com a sua qualificação profissional” no D…, sito em …, Maia, cumprindo “um horário de trabalho, em média, de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais”; C) Em tal contrato e à data de celebração do mesmo, o valor da remuneração que a autora auferia mensalmente era de 382,20€ (trezentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação de 1,50€ (um euro e cinquenta cêntimos) por cada dia de trabalho efectivamente prestado; D) A autora pratica um horário das 15:00 às 23:00, com uma hora de intervalo para refeição, em regime de escalas rotativas; E) Assim, a autora labora 6 dias consecutivos, descansa dois dias também consecutivos e assim sucessivamente; F) Considerando um período de oito semanas, a autora trabalha uma média de 36,75 horas por semana; G) A autora, em determinadas semanas, efetua a sua prestação laboral aos domingos; H) A ré pagou à autora, a título de remuneração mensal nos diversos anos, os seguintes valores: a. no ano de 2006 o salário mensal de 383,79€; b. no ano de 2007 o salário...

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