Acórdão nº 676/13.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 676/13.9TTVFR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, intentou a presente acção declarativa condenatória contra «C…, Lda.», pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 2.119,53 a título de complementos de retribuição vencidos e no pagamento dos complementos de retribuição vincendos à razão de € 201,86 mensais e, ainda, em custas e procuradoria.

Alega, para tanto, e em síntese: que trabalhou ao serviço da R. e em Novembro de 2012 lhe foi reconhecida uma doença profissional com IPATH; que a R., não o reconvertendo, lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho por carta de 3 de Dezembro de 2012; que à relação laboral existente entre as partes é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho para o Sector Corticeiro (F… publicado no BTE, 1.ª série, n.º 47, de 22.12.2004, com as alterações publicadas nos BTE’S, 1.º Série, n.º 28 de 29.07.2005, n.º 46, de 15.12.2006, n.º 41, de 08.11.2007, n.º 41 de 08.11.2008, n.º 18, de 15.05.2010, n.º 1, de 08.01.2011, n.º 33, de 08.09. 2011 e n.º 32, de 29.08.2012); que a cláusula 73.ª do CCT dispõe no n.º 3 que, caso a reconversão por acidente não seja possível, a empresa pagará ao trabalhador um subsídio complementar de valor igual à diferença entre a retribuição à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou quaisquer outras que sejam atribuídas aos profissionais em causa, salvo se o trabalhador vier a auferir retribuição por outro serviço, e que esta norma tem aplicação nos casos de doença profissional, pelo que tem direito ao complemento entre a pensão que recebe do CNPRP e a retribuição que auferia à data da baixa, a partir da data da declaração oficial da incapacidade.

Na contestação apresentada, a R. veio alegar, em suma: que o preceituado no n.º 3 do art. 73 da referida F… apenas abrange os casos em que a reconversão por acidente não seja possível, pelo que o pagamento de complemento de pensão quando a reconversão por doença profissional não é viável não está prevista, não tendo a pretensão do autor cabimento; que do teor do art. 161.º da Lei n.º 98/2009 de 04.09 se retira que na doença profissional a obrigação da R. esgota-se no caso de impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado do trabalhador; que a IPATH decorrente da doença profissional não limita o trabalhador para o exercício de outras profissões não estando o A. impossibilitado de receber remuneração por trabalho prestado; que o trabalhador se encontra a receber subsídio de desemprego, o qual cumula com a pensão de doença profissional e tem a possibilidade de «a posteriori», tendo nascido em 22 de Julho de 1951, passar à reforma nos termos do art. 57.º do DL n.º220/2006; que o reclamado complemento é mensal abarcando apenas os 12 meses do anos e não os 14 meses indicados e que nunca a R. poderia ser condenada em complementos vincendos dado que tal estaria dependente de o A. não arranjar ocupação e rendimentos substitutivos dos que tinha na anterior empregadora.

Foi proferido em 15 de Novembro de 2014 despacho saneador (fls. 57 e ss.) em que se fixou à causa o valor de €5.000,01 e, entendendo a Mma. Julgadora a quo que os autos permitiam o conhecimento do pedido, emitiu desde logo sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «Por força da factualidade apurada assim como dos preceitos legais e convencionais acima transcritos resulta procedente e provada a pretensão de B…, condenando-se a ré «C…, Lda.» a pagar ao autor a quantia de € 2.119,53 euros a título de complementos de retribuição vencidos desde 01-12-2012 até 15.09.2013, assim como no pagamento dos complementos de retribuição vincendos à razão de € 201,86 euros mensais.» 1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª A cláusula 73ª, nº 3, apenas prevê que exista o complemento de pensão no caso de não reconversão do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho e já não no caso de doença profissional; o complemento de pensão, no caso de doença profissional, só existe no caso de incapacidade temporária – nº 5 da cláusula referida.

  1. Por isso, não tendo sido negociado, não podia a sentença recorrida fazer de conta de que o foi ou devia ter sido, por igualdade de tratamento num caso (AT) e noutro (DP), que aliás nem existe: A vontade das partes outorgantes do CCT é soberana.

  2. Sem conceder, se assim não se entender, o valor do subsídio de desemprego deve ser descontado ao montante do complemento de pensão, em termos de, somado à pensão (por doença profissional), ser devido a título de complemento contratual apenas a diferença que existente para a remuneração à data da baixa; não se pode fazer de conta de que não aufere esse rendimento.

  3. O complemento contratual é mensal (12 vezes ano) - quer-se garantir a retribuição mensal à data da baixa, não a retribuição anual -, não havendo qualquer elemento que sugira que deva ser pago em 14 meses.

  4. Por último, nunca por nunca poderia a R. ser condenada em complementos de pensão vincendos, sem limite e sem condições, vitaliciamente, em valor fixo, porque sempre estariam dependentes de o A. não arranjar ocupação e rendimentos do trabalho substitutivos dos que tinha na R. e da liquidação do correspondente valor, em função de prestações compensatórias que recebesse (o próprio valor pode variar, como resulta do nº 3 da cláusula).” 1.3. O A. respondeu ainda à alegação da R., pugnando pela improcedência do recurso por esta interposto e manutenção da sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações do seguinte modo: “A) A cláusula 73.ª do CCT para a indústria corticeira, publicada no BTE n.º 18, 1.ª série, de 15.02.2010 dispõe que “em caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade patronal diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.” B) A referida cláusula dispõe também no n.º 3 que “caso a reconversão por acidente não seja possível, a empresa pagará ao trabalhador um subsídio complementar de valor igual à diferença entre a retribuição à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou quaisquer outras que sejam atribuídas aos profissionais em causa, salvo se o trabalhador vier a auferir retribuição por outro serviço” C) A questão que se coloca é, pois, saber se o nº 3 da clª 73ª do CCT para o sector da cortiça tem também aplicação nos casos de doença profissional.

  1. O elemento literal não é o único na teoria da interpretação das leis não devendo esta cingir-se à sua letra mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico…”.

  2. A epígrafe da cláusula refere expressamente as duas situações: complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional o que, aliás, sucede também com o nº 1; o nº 4 refere “em qualquer das situações” (obviamente de acidente ou doença ) acrescentando “os complementos referidos começarão a ser pagos…”; esses complementos não podem deixar de ser os referidos no nº 3 uma vez que os nºs 1 e 2 não aludem a subsídio complementar porque, se assim não fosse, utilizaria o singular (o complemento referido).

  3. Fazendo apenas a interpretação literal do nº 3 excluir-se-iam as situações de doença profissional que estão incluídas no nº 4 e constam da epígrafe da cláusula.

  4. A clª 73ª tem uma função “reintegradora” porque tem o objectivo de ressarcir os trabalhadores, incapacitados para o trabalho habitual, com um complemento de pensão que reponha a situação patrimonial (retribuição) na data em que ficou incapacitado.

  5. Como se refere na douta sentença recorrida, “O que se pretende compensar é, não só a perda retributiva mas também a perda de capacidade de laboração … razão pela qual se entende que o nº 3 da clª 73ª não abarca as situações em que o trabalhador beneficia de subsídio de desemprego ou reforma” (sublinhado nosso).

  6. O trabalhador não pode ver a sua retribuição diminuída, “mercê da impossibilidade da sua reconversão dada a incapacidade decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho. E por retribuição tem que se entender a que anualmente o mesmo auferiria, razão pela qual também os montantes pagos a título de subsídio de férias e subsídio de Natal terão que entrar no cômputo do complemento a pagar ao trabalhador.” (sublinhado nosso) J) O trabalhador recebia anualmente quatorze retribuições, nelas, portanto, se incluindo, os subsídios de férias e de Natal. A pensão terá também que ser recebida em igual número de mensalidades, tal como, de resto, resulta do disposto na Lei (cfr art. 103º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).

  7. A cláusula 73.ª, n.º 3 in fine é clara ao estabelecer que “a empresa pagará ao trabalhador um subsídio complementar (…) salvo se o trabalhador vier a auferir retribuição por outro serviço.” L) E porque o complemento só é devido se e enquanto o trabalhador não vier a receber retribuição por outro serviço, à sentença compete definir o direito existente e para o futuro verificadas que sejam os condicionalismos de que a lei faz depender a sua atribuição.

  8. A douta sentença recorrida fez inteira e correcta aplicação da Lei e do Direito.” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 91.

    1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em douto Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso interposto.

    Notificadas as partes, apenas a recorrente se pronunciou quanto a tal Parecer, do mesmo discordando.

    Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvadas as questões de conhecimento...

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