Acórdão nº 758/13.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 758/13.7TVPRT.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ***I – Relatório “B…, S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou [1] a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra 1.ª - “C…, Ld.ª”, 2.ª – D… e 3.º - E…, todos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe: a) A quantia de € 59.000,00, a título de lucros cessantes, correspondente às rendas que se venceriam até ao terminus previsto do contrato de arrendamento urbano, para fins não habitacionais, celebrado com a 1.ª R. e que a A. deixou de auferir com o incumprimento contratual por parte daquela; b) Subsidiariamente, a quantia de € 6.688,98, correspondente ao valor das obras que a A. realizou no locado, no pressuposto, não verificado, do cumprimento do contrato até ao seu final; bem como c) A quantia de € 2.151,80, correspondente ao montante necessário para proceder à reposição do locado nos termos em que se encontrava aquando da celebração do contrato.

Para tanto, alegou, em síntese: - ter celebrado com a 1.ª R. aquele contrato de arrendamento, com prazo certo – pelo período de cinco anos, com início em 01/12/2011 –, tendo por objeto um prédio urbano, que identifica, contrato esse, em que os demais RR. se vincularam como fiadores da 1.ª R., que veio a ser resolvido por falta de pagamento de rendas; - não terem as partes a faculdade de denunciar o contrato no aludido período de cinco anos, pois que tal possibilidade foi expressamente excluída no clausulado contratual; - o incumprimento do contrato impediu a A. de receber as rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência estabelecido; - no pressuposto de que o contrato iria ser cumprido até ao seu final, a A. realizou obras no locado no valor de € 6.688,98; - contrariamente ao que se obrigou, a 1.ª R. não devolveu o locado no estado em que o recebeu, ascendendo os necessários trabalhos de reposição ao montante peticionado de € 2.151,80.

Contestaram apenas os 2.ª e 3.º RR., fazendo-o conjuntamente, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte e alegando, em resumo: - não serem responsáveis pelos invocados danos decorrentes da resolução do contrato de arrendamento, nada devendo à A.; - terem acordado com esta a revogação do contrato, na sequência do que procederam à entrega do locado; - constituindo a pretensão da demandante, após tal acordo revogatório, verdadeiro abuso do direito ou, a proceder, um enriquecimento sem causa, já que aquela tem a livre disponibilidade do locado, que pode voltar a dar de arrendamento, com o consequente recebimento das respetivas rendas, as quais acumularia com a indemnização reivindicada por lucros cessantes, o que seria manifestamente injusto.

Concluíram pela improcedência da ação, por não provada.

Sem mais articulados, foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador e definição do objeto do litígio, bem como dos temas probatórios, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença (datada de 13/02/2015 e conhecendo de facto e de direito), na qual, julgando-se a ação parcialmente procedente, foram os RR. condenados “… no pagamento à autora da quantia necessária para reposição do locado no estado em que se encontrava à data da celebração do ajuizado contrato, quantia essa a apurar em incidente de liquidação” e absolvidos do demais peticionado.

Da sentença veio a A., inconformada, interpor recurso, apresentando alegações, finalizadas com as seguintes Conclusões «I. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação das provas produzidas, tendo, consequentemente, dado como não provados, em parte ou na íntegra, factos que deveriam ter sido dados como provados e, por outro lado, dado como provados factos que não o deveriam ter sido.

  1. Nunca se poderia considerar como não provado que “tenha sido a Autora a suportar o valor das obras que foram realizadas no locado em momento anterior à celebração do ajuizado contrato de arrendamento”; III. O Tribunal a quo também considerou como não provado, a nosso ver, erradamente, “que essas obras tivessem sido realizadas pela autora única e exclusivamente em virtude da realização do contrato ajuizado”; IV. Ora, na opinião do aqui Recorrente, esse mesmo facto deveria ter sido dado como provado, uma vez que foi isso mesmo que resultou do depoimento da testemunha F…, como aliás resulta comprovado das transcrições supra identificadas.

  2. Assim sendo, considera a Recorrente que resultou aqui mais que provado o segundo e o terceiro factos dados como não provados pelo douto Tribunal.

  3. Por outro lado, e ao contrário do que defende a sentença ora recorrida, todas as testemunhas souberam identificar o dono da obra, tendo indicado como tal a sociedade “G…”; VII. A verdade é que também resultou provado dos autos que a G… é detida pelas mesmas pessoas que a Autora.

  4. Mais acrescenta a sentença, no último dos factos dados como provados, que “Os trabalhos de reposição do locado nos termos em que se se encontrava à data da outorga do contrato referido em 2.º cifram-se em montante concretamente não apurado”.

  5. Ora, não pode também a aqui Recorrente concordar com tal decisão, tendo em conta toda a prova testemunhal carreada nos presentes autos.

  6. O que significa que, salvo melhor entendimento, se o Tribunal tivesse atendido ao que vem de ser dito, necessariamente teria a Ré sido condenada nos exactos termos da petição inicial.

    Por outro lado, XI. A Autora, ora Recorrente, veio peticionar, como consequência da resolução do ajuizado contrato, o recebimento, a título de lucros cessantes, das rendas que se venceriam até ao termo do mesmo, que se cifram no montante global de € 59.000,00.

  7. E, salvo melhor opinião, considera a Recorrente que o seu pedido é mais que fundado e legítimo.

    Senão vejamos, XIII. Existe já uma posição considerável da Jurisprudência que defende que o interesse contratual positivo pode, na verdade, ser indemnizado cumulativamente com a resolução do contrato.

  8. Ora, o Acórdão do STJ de 15.12.2011 (disponível em www.dgsi.pt), defende que: “Pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos (…) Há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa-fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659, e os Acs. deste Tribunal de 30.10.1997 (BMJ 470, 565) e 25.01.2007”.

  9. De facto, o referido Acórdão do STJ veio entender que, naquele caso em concreto, os lucros cessantes peticionados pela Recorrente integrariam o interesse contratual positivo, pelo que a Recorrente tinha direito a ser indemnizada.

  10. O mesmo se passa, in casu.

  11. Assim, e ainda que se entenda – o que não se concede – que, no geral, a lei veda a cumulação da resolução com a reparação pelo interesse contratual positivo, tal proibição não tem aplicação ao caso dos autos.

  12. Ora, de acordo com uma interpretação teleológica da lei, o interesse contratual negativo visa colocar a parte lesada na posição em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado.

  13. Mas a verdade é que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 434.º do Código Civil, a resolução apenas opera para o futuro, não sendo aqui possível apagar a circunstância de as partes terem celebrado um contrato.

  14. Daí que, neste caso, não poderá nunca ser equacionada a situação em que a parte lesada estaria caso “não tivesse celebrado um contrato”.

  15. Posto isto, ainda à sombra do referido Acórdão do STJ, e uma vez que, também no caso concreto, a Recorrente não irá receber dos Recorridos as rendas a que teria direito até ao final do contrato, caso não se atenda ao interesse contratual positivo, a resolução terá um efeito liberatório para os Recorridos.

  16. Pelo que, na opinião da Recorrente, esta terá aqui direito a receber uma indemnização pelo interesse contratual positivo.

  17. Na mesma linha de pensamento veio o Acórdão do STJ de 12.03.2013 decidir que: “A possibilidade de cumular a resolução contratual, prevista no art. 801.º n.º 2 com indemnização pelo interesse contratual positivo tem vindo a colher progressiva aceitação, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Tratar-se-á, então, de admitir a indemnizibilidade de todos os danos sofridos pelo credor, malgrado ter resolvido o contrato, enquanto danos resultantes do incumprimento definitivo, causados pela contraparte pelo facto de ter inviabilizado a prestação, danos esses compreendidos na previsão do artigo 562.º do Código Civil.

  18. Esta mesma corrente está já igualmente espelhada na Doutrina: Já sustentada por Vaz Serra (BMJ 47,40), foi detalhadamente defendida, entre outros, por Batista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 175), Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 208) e Ana Prata (Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 479). Brandão Proença admite uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” (A Resolução do Contrato no Direito Civil, 199) e Galvão Teles afirma que se concebe todavia “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.” (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 463, nota de pé de página).

  19. Assim sendo, optando sempre pelo caminho da boa-fé e ponderando os interesses aqui em jogo, entende a aqui Recorrente que está aberta a possibilidade da indemnização pelo interesse contratual positivo, havendo deste modo uma mais justa composição do litígio.

  20. Também no direito comparado se tem defendido esta mesma posição, ou seja, a de que o credor que resolve o contrato reclame igualmente uma indemnização...

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