Acórdão nº 917/14.5TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 917/14.5 TBVCD.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J2 Apelação Recorrentes: B… e outros Recorridos: C… e “D… – Companhia de Seguros, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B…, E…, F… e G… intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra os réus C… e “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de 100.000,00€, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegaram serem os únicos e universais herdeiros de H…, falecido em 29.4.2011 em consequência de acidente ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob a direcção do réu C…, a quem estava vinculado por contrato de trabalho. Tal acidente foi causado por inobservância de regras de segurança por parte do réu. Em consequência deste acidente, para além da perda da vida do seu pai, os autores sofreram ainda danos não patrimoniais que melhor especificaram na petição inicial. Sucede, por outro lado, que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos por pessoas ao serviço do réu foi assumida pela ré seguradora.

Os réus apresentaram contestação, tendo ambos excepcionado a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

Os autores responderam à matéria desta excepção.

Efectuou-se audiência prévia.

Depois, com data de 10.7.2015, foi proferido o seguinte despacho (fls. 280/2): «B…, E…, F… e G…, vieram propor a presente acção declarativa, com processo comum, contra C… e D… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes €100.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegaram em suma serem os únicos e universais herdeiros de H…, falecido em 29 de Abril de 2011, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção do réu, a quem estava vinculado por contrato de trabalho. Tal acidente foi causado por inobservância de regras de segurança por parte do réu. Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida do seu pai, os autores sofreram danos não patrimoniais que melhor especificaram. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos por pessoas ao serviço do ré foi assumida pela ré seguradora por contrato.

Nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Trata-se de redacção idêntica ao anterior art. 85.º, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Considerando a relação material controvertida nos termos configurados pelos autores, constata-se que a fonte da obrigação peticionada é precisamente um acidente de trabalho. Dada a amplitude da redacção do preceito transcrito, a letra da lei aponta decisivamente para a competência da secção do trabalho.

Esta asserção não tem sido pacífica na jurisprudência.

Em situações idênticas à presente foi decidido pela competência dos tribunais cíveis nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2012, proc. n.º 2796/10.2TBPRD.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2008, proc. n.º 546/2008-7, e do Tribunal da Relação de Évora, de 22/01/2015, proc. n.º 1294/11.1TBTNV.E1.

A argumentação desta corrente jurisprudencial parte da limitação da espécie de dano que o regime da responsabilidade civil por acidentes de trabalho prevê, que são danos eminentemente patrimoniais, e ainda da categoria estrita dos beneficiários de uma tal indemnização. A cobertura dos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho a favor de pessoas não qualificadas como beneficiários depende da aplicação das normas gerais da responsabilidade civil constantes do Código Civil, pelo que a competência será naturalmente dos tribunais civis.

A corrente jurisprudencial maioritária vai no entanto no sentido de atribuir a competência às secções de trabalhos em situações idênticas à dos autos. Neste sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/06/2006, proc. n.º 741/2006-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/03/2012, proc. n.º 1251/09.8TBFIG.C1, de 8/03/2006, proc. n.º 210/06, e de 12/06/2007, proc. n.º 966/03.9TBABL.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/05/2014, proc. n.º 262/13.3TBAMR, e sobretudo os dois únicos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça localizados a respeito desta questão, de 19/09/2006, proc. 06A2407, e de 10/02/2005, proc. n.º 04B4607.

A argumentação desta corrente regressa à letra da lei, e sustenta que as normas do regime dos acidentes de trabalho sobre a limitação de danos indemnizáveis, e que de resto preveem expressamente a atendibilidade de danos não patrimoniais de familiares (cfr. art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), não são normas que tenham sequer a intenção indirecta de regular a competência dos tribunais. Um pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidente de trabalho é sem dúvida uma questão emergente de acidente de trabalho.

Aderimos à corrente maioritária. Estando expressamente previsto no art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais como os reclamados, julgamos um exercício um pouco forçado...

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