Acórdão nº 973/14.6T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 973/14.6T8GDM.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 973/14.6T8GDM.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A prestação do rendimento social de inserção concedida a alimentanda, em circunstâncias de total ausência de rendimentos, não deve ser computada como rendimento da alimentanda para fixação do montante da prestação alimentar, por ser previsível a cessação dessa prestação com o começo do recebimento da prestação alimentar fixada pelo tribunal.

  1. Do artigo 2009º do Código Civil resulta, indiretamente, uma hierarquia, ao menos prática, que faz com que a obrigação alimentar a favor do ex-cônjuge se sobreponha à obrigação alimentar a favor dos ascendentes e dos irmãos.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 09 de dezembro de 2014, na Comarca do Porto, Instância Central, Segunda Secção de Família e Menores, J2, B…veio intentar ação de divórcio sem consentimento contra C….

    Para tanto, e em suma, alegou que contraiu casamento com a ré, invocando factos que consubstanciam a rutura definitiva do casamento.

    Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, pretendendo ambos os cônjuges divorciar-se, querendo a ré a fixação de uma pensão de alimentos a seu favor, com a qual o autor não concorda.

    Proferiu-se despacho determinando a convolação do divórcio em mútuo consentimento consignando-se as questões sobre as quais existe acordo, prosseguindo os autos para fixação das consequências do divórcio relativamente à obrigação de alimentos entre cônjuges e atribuição do uso da casa de morada de família.

    A ré requereu a condenação do autor numa prestação mensal de alimentos a seu favor em montante não inferior a € 600,00.

    O autor deduziu oposição ao requerimento da ré para fixação de prestação alimentar, pugnando pela sua total improcedência.

    Foram produzidas as provas pessoais oferecidas pelas partes, após o que foi proferida sentença[2] que terminou com o dispositivo que se reproduz na parte pertinente para o objeto do recurso: “Decreto o divórcio e a inerente dissolução do casamento celebrado entre o autor B…e a ré C…, fixando-se as seguintes consequências do divórcio: a) O uso da casa de morada de família, sita na Travessa... em Gondomar, é atribuído à ré C…, mediante arrendamento celebrado pelo prazo de dois anos, renovável por igual período, não se estabelecendo contrapartida monetária pelo seu uso e incumbindo a esta o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel (consumos domésticos e condomínio) e ao autor os encargos relativos à propriedade do imóvel (imposto municipal sobre imóveis); b) Não existem filhos menores; c) Os bens comuns são a casa de morada de família e respectivo recheio; d) Fixa-se o montante de €300,00 (trezentos euros) a título de alimentos a favor da ré C….

    ” Inconformada com a sentença, na parte em que fixou a prestação alimentar, em 30 de setembro de 2015, C… interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos, cingindo-se este na parte em que é fixada a prestação de alimentos a favor da Ré/requerente no montante de € 300,00.

    2 – Tendo em consideração toda a factualidade provada deve fixar-se uma prestação de alimentos mensal a favor da Ré/requerente no montante de €600,00.

    3 – Na fixação dos alimentos deve ser tido em consideração, nomeadamente o rendimento auferido pelo Autor/requerido - €4.360,00 e as despesas que suporta com a renda de casa que habita, alimentação, vestuário, transportes, saúde; 4 – Bem assim, a idade da Ré/requerente – 52 anos, o casamento ter tido uma duração de 31 anos, o facto de a Ré/requerente “não exercer há muitos anos qualquer atividade profissional, tendo o casal feito tal opção conjunta da mesma ficar a tomar conta dos filhos, a acompanhar a sua educação, bem como realizar tarefas domésticas.” e não se afigurar fácil encontrar um emprego, apesar de inscrita no centro de emprego.

    5 – Não se deve considerar para a determinação da pensão de alimentos a favor da Ré/requerente, como despesas, o contributo que o Autor/requerido alega fazer voluntariamente a favor da mãe e irmã, que dispõem de razoáveis rendimentos, beneficiam de a ajuda da Misericórdia e residem em casa própria.

    6 - A pensão em causa destina-se apenas a assegurar o indispensável à subsistência da Ré/requerente, que lhe permita garantir um mínimo de vida digna, e de acordo com as reais possibilidades económicas do Autor/requerido. Obrigado a prestá-los.

    7 – A importância de €600 é hoje próxima do salário mínimo nacional, que não se mostra excessiva para fazer face a todas as despesas que a Ré/requerida tem de suportar, nomeadamente com a sua alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentosa (sendo pessoa que padece de doenças crónicas), habitação [incluindo água, luz, telefone e condomínio], entre todas as demais necessárias para manter uma vida condigna.

    8 – Não podendo ainda deixar de salientar a dificuldade que a Ré/requerente enfrenta e enfrentará no futuro em encontrar um emprego, que não deixar de ser atualmente também um reflexo da decisão conjunta do Autor /requerido e da Ré/requerida, quando optaram que esta não exercesse qualquer atividade profissional e se dedicasse em exclusivo à família.

    9 - Por tudo o que aqui se alega e conclui, ponderando o critério legal, temos como justo e adequado às circunstâncias do caso que o Autor/requerido suporte uma pensão de alimentos mensal a favor da Ré/requerente pelo montante de € 600,00.

    ” B… ofereceu contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso.

    Com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos dispensaram-se os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

  2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de...

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