Acórdão nº 115/15.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 115/15.0T8AVR.P1 Sumário do acórdão: I. O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio.

  1. O direito à informação desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações; um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; um direito de inspeção de bens sociais; e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial III. Há que distinguir entre “direito à informação preparatória das assembleias gerais” previsto no art.º 289.º do CSC e “direito à informação nas assembleias gerais” previsto no artigo 290.º do mesmo diploma legal.

  2. As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento e resposta a todas as dúvidas e questões pertinentes formuladas pelo sócio durante a assembleia.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, instaurou contra C… - SGPS, SA, ação declarativa com processo comum, pedindo a anulação das deliberações aprovadas em assembleia geral da ré de 12.12.2014, tendo por objeto o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013, proposta de aplicação de resultados e a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

    Invoca como suporte da sua pretensão a violação do direito à informação previsto pelo artigo 290.º do CSC, alegando em síntese: a ré é uma sociedade anónima com o capital social de € 100.000, titulado por 10.000 ações no valor nominal de € 10,00 cada; o autor é titular de 720 (setecentas e vinte) de tais ações; por carta datada e enviada em 20.11.2014, foi o autor convocado para uma assembleia geral da ré; a ordem de trabalhos era deliberar sobre o “Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013, sobre a proposta de aplicação de resultados e a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade”, o autor solicitou informações que a ré só parcialmente facultou e apenas em 09.12.2014, o que dificultou uma cabal análise dos pontos a decidir; logo no início da assembleia solicitou, por um lado, o adiamento da assembleia, e por outro que lhe fossem fornecidos elementos documentais (balancetes), necessários para poder aquilatar das condutas adotadas pela administração da ré e do que a esta vem sucedendo, pedidos que foram indeferidos e ignorados, nada lhe tendo sido facultado ou prestado qualquer esclarecimento.

    Citada a ré deduziu contestação alegando em síntese: o autor sustenta o seu pedido de anulação em duas vertentes; em primeiro lugar pretendia ter visto votada favoravelmente a proposta de adiamento da assembleia que apresentou por documento entregue no início dos trabalhos, em segundo lugar, alega que pediu informações no decurso dos trabalhos que alegadamente não lhe foram prestadas e deviam tê-lo sido como determina o artigo 290º do C.S.C.; entende a ré que não assiste qualquer razão ao autor; de acordo com a forma como está configurada a P.I., não está pedida a anulação da deliberação social pelo facto do autor considerar que os documentos de prestação de contas lhe foram entregues tardiamente, mas antes porque foi indeferido o seu pedido de adiamento da sessão em causa; de facto, conforme resulta da ata que se encontra junta aos autos, o autor acordou com o secretário da mesa receber cópias dos documentos de prestação de contas no dia 9 de dezembro de 2014, uma vez que o dia oito era feriado, bem sabendo que os mesmos se encontravam elaborados há vários meses; essa combinação de data teve lugar no dia em que fora designado um julgamento, e em que ambos se encontraram, e que ocorreu em 27 de novembro no Pº 71/10; pelo que podia o autor, se assim desejasse, ter acordado uma data mais afastada da Assembleia Geral para recolher cópias dos documentos de prestação de contas; o que nunca impedia o mesmo autor de se deslocar, por iniciativa própria, à sociedade, uma vez recebida a convocatória de 20 de novembro de 2012, tinha o direito de proceder à consulta dos documentos preparatórios da Assembleia Geral, direito que lhe assiste e que não alega ter-lhe sido recusado; não se aceita, nem o Autor comprova, que tenha feito qualquer solicitação à Ré para consulta de documentos, para além da que consta referenciada na ata; sendo certo que lhe foram entregues os documentos que pediu à ré por cópia, e nada mais consultou porque não quis; a assembleia não é o local próprio para solicitar a entrega de documentos e que, na sequência da manifestação de dúvidas que na assembleia o autor declarou deter.

    Procedeu-se a audiência prévia, no âmbito da qual as partes reiteraram as posições que manifestaram nos respectivos articulados, que na diligência foram postas em discussão, sem que tenha sido possível alcançar a respetiva conciliação.

    No final da audiência prévia, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Considerando que as questões suscitadas pelos presentes autos e os termos em que os mesmos vêm propostos permitem desde já a respetiva apreciação do mérito, determino sejam conclusos para prolação de sentença.».

    Lavrada conclusão nos autos, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido.

    No início da sentença, consignou a Mª Juíza: «A decisão, sendo de mera apreciação jurídica, assenta nos termos da alegação vertida pelo autor no seu petitório, dispensando-se, assim, por inútil, a instrução da causa, desde logo porque, de entre os factos alegados, os únicos relevantes para a decisão de mérito a proferir correspondem àqueles que resultam já assentes por documento, com consequente dispensabilidade, por inútil, da instrução da causa.».

    Não se conformou o autor e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1 - Há matéria alegada na petição (e na contestação) que foi ignorada na sentença.

    2 – A saber, foi alegada matéria nos artigos 7º, 13º, 15º e 17º da petição, que por serem relevantes para a boa decisão devem ser apurados, devendo ser reconhecida a insuficiência da matéria fáctica para uma boa decisão, devendo ser aditados os seguintes temas de prova: "1. Se o Autor solicitou várias vezes à Ré documentos para se preparar para a assembleia realizada em 12-12-2014, tendo recebido apenas em 09-12-2014:

    1. Demonstrações Financeiras individuais - 2013 e anexo; b) Relatório do administrador únicos e anexos; c) Certificação legal de Contas; d) Relatório e parecer do Fiscal Único.

      1. Se o Autor solicitou informação no decurso dos trabalhos realizados na assembleia da Ré em 12-12-2014 e não lhe foram prestados; 3. Se os documentos de prestação de contas foram facultados ao Autor no dia 09-12-2014 por acordo entre este e o secretário da Mesa da Assembleia, no dia 27-11-2014." 3 - A sentença violou o disposto nos arts 5º, 410º e 411º do CPC.

      4 - Urge que o Tribunal apure aquelas matérias, aditando concretamente os três temas de prova constantes da 2ª conclusão e permitindo às partes produzir prova sobre os mesmos.

      5 - Tal situação está prevista no Artº 662º nº 2 al. c) do CPC, que determina que, mesmo oficiosamente, seja anulado o julgamento e aditada matéria de facto a apurar.

      Termos em que deve ser julgada procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o julgamento por insuficiência da matéria de facto, sendo ordenada a baixa do processo para apuramento dos temas de prova constantes da conclusão segunda, assim se fazendo JUSTIÇA! A ré apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo:

    2. Percorrendo a Petição Inicial temos que concluir que o Apelante em lado algum alega que lhe tenha sido vedada a consulta ou fornecimento de elementos de informação constantes do artigo 289º do C.S.C., situação que poderia levar à anulação da deliberação social se se verificasse o fim visado pelo nº 1 c) do artigo 58º do mesmo diploma, o que não é manifestamente, o caso.

    3. Por outro lado, o Recorrente não alegou ter-lhe sido vedado o acesso à sede social para consulta de elementos mínimos de informação nos 15 dias que antecederam a reunião da Assembleia Geral para a qual fora convocado.

    4. Ficou assim precludido este fundamento de anulação da deliberação social por falta de matéria que, nesta parte, integrasse a causa de pedir que o sustentasse.

    5. Tendo sido fornecidos ao Apelante os elementos de informação que a lei prevê para poder preparar a reunião e tendo este procedido à sua recolha na data acordada com o secretário da mesa para o efeito, não havia motivo para serem os trabalhos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT