Acórdão nº 3316/05.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3316/05.6TBMTS.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - No âmbito de processo de expropriação, a decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional e não é um mero laudo pericial, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, sendo o objeto de conhecimento do tribunal em sede de recurso delimitado pelas alegações do recorrente e pelo que foi decidido no acórdão arbitral; este transita então em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.

II - A pontualidade do pagamento da indemnização é essencial para que possa ter-se por cumprido o princípio que resulta do artigo 1.º do Código das Expropriações, ao afirmar o pagamento contemporâneo da justa indemnização, tendo os expropriados e demais interessados o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório No âmbito dos presentes autos de expropriação litigiosa, é expropriante a sociedade B…, S.A.

, e são expropriadas C… e D…, todas melhor identificadas nos autos.

1.1 Está na origem do processo a expropriação de uma parcela de terreno, identificada pela referência…, pertencente às expropriadas, com a área de 1.715,30 m2, situada no lugar de …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, a destacar de um prédio, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo …, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número …../……, o qual foi objeto de declaração de utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência, pelo despacho n.º 9109/2004 (2.ª série), do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, II série, n.º 106, de 6 de maio de 2004, conforme teor de fls. 61.

Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam, em 17 de maio de 2004, nos termos documentados a fls. 90 e a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela, em 8 de junho de 2004, conforme teor do documento de fls. 110.

A decisão arbitral fixou, por unanimidade, a indemnização a arbitrar às expropriadas, enquanto proprietárias, em € 141.195,90 – qualificando o solo como apto para construção e considerando não sofrer a parcela sobrante desvalorização, dado que as suas potencialidades construtivas face ao PDM se mantêm e não haver lugar a indemnização compensatória por benfeitorias, atendendo à forma como o terreno foi avaliado (cf. teor de fls. 382 a 388).

A quantia arbitrada foi depositada à ordem do Tribunal, posto o que foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante (fls. 436).

As expropriadas vieram recorrer do acórdão arbitral proferido nos autos, nos termos documentados a fls. 495 e seguintes, defendendo a condenação da expropriante no pagamento da justa indemnização da parcela expropriada, no valor de € 257.250,00, a que devem acrescer € 500,00 relativamente a benfeitorias e € 3.891,15 a título de juros de mora, bem como a repor a passagem da água pelas minas existentes na parcela expropriada, que diz necessárias ao abastecimento dos prédios contíguos à parcela expropriada, nas mesmas condições de funcionamento antes da expropriação, ou, em alternativa, a pagar os prejuízos que provoca às expropriadas, e ainda a pagar o montante que vier a ser apurado, em execução de sentença, para efeitos de desvalorização da parcela sobrante. Requereram ainda que fosse declarado inconstitucional o n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de que o valor do solo apto para construção tem de ser calculado em função do custo de construção, em condições normais de mercado, em violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade, previstos nos artigos 62.º e 13.º da Constituição.

A expropriante, na resposta documentada a fls. 555, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que devia manter-se a decisão arbitral e o valor aí fixado, de € 141.195,90.

Realizou-se a avaliação da parcela, nos termos do laudo de fls. 616 a 622, onde os peritos, por unanimidade, acordaram em atribuir ao terreno da parcela a indemnização de € 167.927,87 e às benfeitorias o valor de € 360,00 – ascendendo o valor global a € 168.287,87; os peritos responderam ainda aos quesitos formulados pelas expropriadas.

1.2 A expropriante e as expropriadas apresentaram alegações, em conformidade com o disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, nos termos documentados a fls. 647 e seguintes e a fls. 652 e seguintes, respetivamente.

Entretanto, na sequência de decisão que considerou estarem em falta diligências relevantes e prestadas que foram informações, pelo Serviço de Finanças de … e pela Câmara Municipal de …, conforme teor de fls. 704 e 726, o perito indicado pela expropriante prestou o esclarecimento adicional de fls. 750 e dois dos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pelas expropriadas deram igualmente esclarecimentos adicionais, conforme teor de fls. 778 a 782.

Constatada a impossibilidade de um dos peritos nomeados pelo tribunal, por doença, e feita a sua substituição, foi determinada diligência probatória a realizar pelos peritos, com a elaboração de novo laudo de peritagem, nos termos documentados a fls. 835 a 841, aí concluindo os peritos, por unanimidade e pelos fundamentos que indicam, em atribuir ao terreno da parcela expropriada a indemnização de € 169.454,49 e às benfeitorias o valor de € 360,00 – ascendendo o valor global da indemnização a € 169.814,49.

A expropriante e as expropriadas apresentaram alegações complementares, ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, conforme teor de fls. 873 e seguintes e 906 e seguintes.

Proferida sentença (fls. 921 a 957), aí se decidiu nos seguintes termos: «(…) Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas Expropriadas e, em consequência:

  1. Fixa-se o valor da indemnização, pela expropriação da parcela ..-…-…, no montante de 221.873,84 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), atualizado desde a data da DUP até à notificação do despacho que atribuiu às expropriadas a parcela do depósito efetuado pela entidade expropriante sobre a qual se verificou existir acordo, correspondente à quantia de 141.195,95 € (cento e quarenta e um mil cento e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), e, a partir dessa data, atualizado o montante equivalente à diferença entre essa quantia e a ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e b) Condena-se a expropriante B…, S.A., a pagar às expropriadas C… e D… o montante indicado em a), acrescido da quantia de 3.868,59 € (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente aos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 5.08.2004 até 14.07.2005.

(…)» 2.1 A expropriante, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos: «I.

O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença de fls. dos Autos, proferida pelo Tribunal Judicial de Matosinhos da Comarca do Porto, que condenou a Expropriante pagar às Expropriadas, a quantia de € 221.873,84 (duzentos e vinte um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de justa indemnização pela expropriação da Parcela ..-..-…, bem como o montante de € 3.868,59 (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de juros de mora, no valor global de € 225.742,43 (duzentos e vinte cinco mil setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).

II.

A Recorrente não se conforma com o teor da mencionada sentença.

III.

A expropriação em causa nestes autos assumiu carácter litigioso, pelo que foi promovida e foi constituída a arbitragem.

IV.

Os Senhores Árbitros fixaram em 1m2/m2 o índice de construção máximo e consideraram inexistir in casu lugar à aplicação do fator corretivo plasmado no n.º 9 do artigo 26.º do C.E.

V.

As Expropriadas interpuseram Recurso do Acórdão Arbitral para o Tribunal a quo, alegando que a quantia indemnizatória aí fixada estava muito aquém do valor devido e, bem assim, que eram também devidos juros de mora pela Expropriante em virtude de um alegado atraso no depósito da quantia em apreço.

VI.

A Recorrente ofereceu a sua Resposta.

VII.

A Recorrente não interpôs recurso do Acórdão Arbitral, somente por entender que a quantia nele fixada traduzia, globalmente, a justa indemnização devida pela presente expropriação.

VIII.

Foi efetuada a avaliação obrigatória a que alude o n.º 2 do artigo 61.º do CE.

IX.

Na nova avaliação, o solo da parcela foi classificado como apto para construção.

X.

Na sua avaliação, os Senhores Peritos fixaram em 0,85m2/m2 o índice de construção máximo e consideraram ser de aplicar o fator corretivo plasmado no n.º 9 do artigo 26.º do C.E. no quantum de 10%.

XI.

Os Senhores Peritos alcançaram um valor indemnizatório de € 169.454,49 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos).

XII.

Na Sentença em crise, o Tribunal a quo fixou em € 221.873,84 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a quantia devida pela justa indemnização e em € 3.368,59 (três mil trezentos e sessenta e oito e cinquenta e nove cêntimos) o montante alegadamente devido a título de juros de mora pelo atraso no depósito.

XIII.

A Douta sentença de que ora se recorre distanciou-se em € 52.419,35 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos) da avaliação levada a cabo em conjunto...

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