Acórdão nº 1664/07.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1664/07.0TBLSD.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto Este-Lousada-Inst. Local-Secção Cível-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome 5ª Secção Sumário I- Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser apenas os directamente resultantes da expropriação.

II- E, por assim ser, nas expropriações parciais, nos termos do artigo 29.º, nº 2 do CE/99, apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação.

III- Entre eles não se encontram os decorrentes da existência de uma servidão non aedificandi sobre a parcela sobrante adveniente da construção de uma auto-estrada.

IV- Tais prejuízos apenas serão ressarcíveis em acção autónoma a intentar para o efeito.

*I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante “EP, Estradas de Portugal, SA.” e expropriada B…, com sede na Avenida…, Lousada, na qualidade de proprietária, procedeu-se à expropriação da parcela de terreno n.º ..-., com a área de 230 m2, a destacar do prédio denominado C…, situado no lugar e freguesia de …, do concelho de Lousada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ….

Teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

O acórdão de arbitragem de 30 de Junho de 2006 classificou o solo da parcela como “apto para construção”, entendeu não haver desvalorização da parte sobrante e concluiu que a indemnização a atribuir à expropriada da parcela n.º ..-., à data da declaração da utilidade pública, correspondia ao valor de € 4.657,50 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos)-cfr. fls. 5 a 10.

Foi proferido Despacho de Adjudicação à expropriante em 6 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 64).

A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral. Para tanto alegou, em síntese, que a parcela expropriada e a parte sobrante situam-se em zona classificada no P.D.M. de Lousada como aglomerado urbano de média densidade, sendo o índice de construção permitido para o local de 1,00 m2 e que o custo por fogo é de 609, 47 m2. Por outro lado, devido à expropriação a parte sobrante ficou sujeita a servidão “non aedificandi” total para restaurantes, fábricas ou garagens e quanto à construção de edifícios de habitação e anexos ou similares ficou com 1556 m2 sujeitos a tal servidão e com cerca de 585 m2 no canto Noroeste inutilizados. A parte restante também sofre desvalorização por perda de qualidade ambiental. O coeficiente de localização não deve ser inferior a 12%. Concluiu que a indemnização deve ser fixada em valor não inferior a € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros)–cfr. fls. 72 a 81.

A entidade expropriante interpôs igualmente recurso da decisão arbitral, no qual invocou, em resumo, que o solo da parcela expropriada está inserido em Reserva Agrícola Nacional, não possuindo capacidade edificativa e deve ser avaliado pela sua utilização agrícola possível em € 1.094,80. Ademais, a parcela foi destacada de prédio de maiores dimensões, o qual já se encontra edificado e se encontra esgotada a sua capacidade construtiva, só podendo eventualmente ser valorizada como logradouro de tal construção.

Ainda assim, o valor da indemnização é o anteriormente referido-cfr. fls. 99 a 106.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 110.

Notificada do recurso da decisão arbitral, a expropriante veio responder, reiterando o já invocado no seu recurso e acrescentando que é irrelevante a sujeição a servidão “non aedificandi” já que o solo só pode ser avaliado pelo seu uso possível, que no caso é agrícola e, ainda que assim não se entenda, também se encontra esgotada a capacidade construtiva do prédio-cfr. fls. 117 e ss.

Procedeu-se à avaliação legalmente determinada (artigo 61 º, n º 2 do Código das Expropriações).

Os Srs. Peritos apresentaram um laudo, junto a fls. 160 e ss., no qual os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e o Sr. Perito indicado pela expropriada classificaram o solo como “apto para construção”, já o Sr. Perito indicado pela expropriante qualificou-o como “solo apto para outros fins”. No que concerne ao valor, os Srs. Peritos indicados pelo tribunal, fixaram a indemnização a atribuir à expropriada em € 6.203,10, o Sr. Perito indicado pela expropriada em € 20.549,84 e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.100,40.

Mediante despacho de fls. 192 a 195 foi determinada a não aplicação pelos Srs. Peritos do disposto no artigo 23º, n.º 4 do C. das Expropriações, por ser inconstitucional e não ser aplicável ao caso dos autos.

Os Srs. Peritos juntaram esclarecimentos por escrito.

As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.

Mediante despacho de fls. 279 a 281 foram solicitados novos esclarecimentos aos Srs. Peritos.

Por despacho de fls. 306 a 307 foi declarada a nulidade da avaliação realizada e determinado que se procedesse a nova avaliação.

Os Srs. Peritos juntaram novo relatório, a fls. 324 e ss., no qual os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e o Sr. Perito indicado pela expropriada classificaram o solo como “apto para construção”, diferentemente, o Sr. Perito indicado pela expropriante qualificou-o como “solo apto para outros fins”. Quanto à avaliação, os Srs. Peritos indicados pelo tribunal, fixaram a indemnização a atribuir à expropriada em € 6.203,10, o Sr. Perito indicado pela expropriada em € 20.549,84 e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.100,40.

Os Srs. Peritos prestaram novos esclarecimentos por escrito. Nos esclarecimentos de fls. 429 e ss., os Srs. Peritos indicados pelo tribunal alteraram o montante da indemnização a atribuir à expropriada para o valor de € 8.873,13, por considerarem existir desvalorização da parte sobrante face às plantas apresentadas em Maio de 2012. Mediante esclarecimentos prestados a fls. 464 e ss., os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante alteraram o montante da indemnização a atribuir à expropriada para o valor de € 33.834,60, por entenderem existir desvalorização da parte sobrante, e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.162,50, modificando o valor unitário do solo anteriormente apresentado para € 13,75 m2.

As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.

Mediante despacho de fls.535 a 536 foi determinada a notificação dos Srs. Peritos para procederem a nova avaliação da parcela expropriada, como “solo apto para outros fins” atenta a sua inserção em R.A.N.

Os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante apresentaram o laudo de avaliação de fls. 538 a 539, no qual concluem pelo valor da indemnização de € 2.070, 00 considerando tratar-se de “solo apto para outros fins”. A fls. 547 foi apresentado laudo unânime por todos os Srs. Peritos indicados nos autos, fixando em € 2.070, 00 o valor da indemnização admitindo tratar-se de “solo apto para outros fins”.

Atenta a nova avaliação como “solo apto para outros fins”, as partes apresentaram outras alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.

*O Processo seguiu os seus regulares termos e, após ter sido fixada a matéria factual, foi proferida que fixou em € 29.579, 60 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) o valor da indemnização a atribuir à B… na qualidade de proprietária do terreno, pela expropriação da parcela n.º ..-., calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações.

*Não se conformando com o assim decidido veio a entidade expropriante EP, Estradas de Portugal, SA interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro de julgamento a vários passos, impondo-se a sua revogação por este Colendo Tribunal, isto mesmo sob pena de se permitir, entre o mais, um injustificado enriquecimento da Expropriada e, de igual modo, de serem violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização (cfr. arts. 2.°, 13°, 62.º, n.°2 todos da CRP).

  1. O desacerto decisório reporta-se, desde logo, ao facto de, em sede do presente processo de expropriação, ter sido conhecida e decidida a matéria relativa à compensação resultante da constituição da suposta servidão non aedificandi, resultante da posterior implantação da de comunicação em apreço-que não é prejuízo imediato e directo da expropriação em si mesma ou de per si.

    3- Na situação em apreço (compensação por suposta desvalorização do sobrante) a indemnização em causa enquadra-se na obrigação de indemnizar por factos lícitos, pelo que o meio próprio para a requerer será sempre o processo comum e autónomo (e não o presente processo de expropriação), já que a causa de pedir não é a expropriação stricto sensu, como é evidente.

  2. Na verdade, tais supostos prejuízos não surgem para o particular de forma directa e imediata derivados do processo expropriativo, pelo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a ponderação destes danos não deve ser conhecida no âmbito do processo expropriativo, mas apenas em processo autónomo, motivo pelo qual o Tribunal, quo incorreu em erro de julgamento, quer porque o processo de expropriação não é o meio próprio e adequado, quer porque tal acarreta ilegalidade agravada (mormente por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, sobretudo quando se compara a...

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