Acórdão nº 1664/07.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1664/07.0TBLSD.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto Este-Lousada-Inst. Local-Secção Cível-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome 5ª Secção Sumário I- Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser apenas os directamente resultantes da expropriação.
II- E, por assim ser, nas expropriações parciais, nos termos do artigo 29.º, nº 2 do CE/99, apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação.
III- Entre eles não se encontram os decorrentes da existência de uma servidão non aedificandi sobre a parcela sobrante adveniente da construção de uma auto-estrada.
IV- Tais prejuízos apenas serão ressarcíveis em acção autónoma a intentar para o efeito.
*I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante “EP, Estradas de Portugal, SA.” e expropriada B…, com sede na Avenida…, Lousada, na qualidade de proprietária, procedeu-se à expropriação da parcela de terreno n.º ..-., com a área de 230 m2, a destacar do prédio denominado C…, situado no lugar e freguesia de …, do concelho de Lousada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ….
Teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
O acórdão de arbitragem de 30 de Junho de 2006 classificou o solo da parcela como “apto para construção”, entendeu não haver desvalorização da parte sobrante e concluiu que a indemnização a atribuir à expropriada da parcela n.º ..-., à data da declaração da utilidade pública, correspondia ao valor de € 4.657,50 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos)-cfr. fls. 5 a 10.
Foi proferido Despacho de Adjudicação à expropriante em 6 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 64).
A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral. Para tanto alegou, em síntese, que a parcela expropriada e a parte sobrante situam-se em zona classificada no P.D.M. de Lousada como aglomerado urbano de média densidade, sendo o índice de construção permitido para o local de 1,00 m2 e que o custo por fogo é de 609, 47 m2. Por outro lado, devido à expropriação a parte sobrante ficou sujeita a servidão “non aedificandi” total para restaurantes, fábricas ou garagens e quanto à construção de edifícios de habitação e anexos ou similares ficou com 1556 m2 sujeitos a tal servidão e com cerca de 585 m2 no canto Noroeste inutilizados. A parte restante também sofre desvalorização por perda de qualidade ambiental. O coeficiente de localização não deve ser inferior a 12%. Concluiu que a indemnização deve ser fixada em valor não inferior a € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros)–cfr. fls. 72 a 81.
A entidade expropriante interpôs igualmente recurso da decisão arbitral, no qual invocou, em resumo, que o solo da parcela expropriada está inserido em Reserva Agrícola Nacional, não possuindo capacidade edificativa e deve ser avaliado pela sua utilização agrícola possível em € 1.094,80. Ademais, a parcela foi destacada de prédio de maiores dimensões, o qual já se encontra edificado e se encontra esgotada a sua capacidade construtiva, só podendo eventualmente ser valorizada como logradouro de tal construção.
Ainda assim, o valor da indemnização é o anteriormente referido-cfr. fls. 99 a 106.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 110.
Notificada do recurso da decisão arbitral, a expropriante veio responder, reiterando o já invocado no seu recurso e acrescentando que é irrelevante a sujeição a servidão “non aedificandi” já que o solo só pode ser avaliado pelo seu uso possível, que no caso é agrícola e, ainda que assim não se entenda, também se encontra esgotada a capacidade construtiva do prédio-cfr. fls. 117 e ss.
Procedeu-se à avaliação legalmente determinada (artigo 61 º, n º 2 do Código das Expropriações).
Os Srs. Peritos apresentaram um laudo, junto a fls. 160 e ss., no qual os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e o Sr. Perito indicado pela expropriada classificaram o solo como “apto para construção”, já o Sr. Perito indicado pela expropriante qualificou-o como “solo apto para outros fins”. No que concerne ao valor, os Srs. Peritos indicados pelo tribunal, fixaram a indemnização a atribuir à expropriada em € 6.203,10, o Sr. Perito indicado pela expropriada em € 20.549,84 e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.100,40.
Mediante despacho de fls. 192 a 195 foi determinada a não aplicação pelos Srs. Peritos do disposto no artigo 23º, n.º 4 do C. das Expropriações, por ser inconstitucional e não ser aplicável ao caso dos autos.
Os Srs. Peritos juntaram esclarecimentos por escrito.
As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.
Mediante despacho de fls. 279 a 281 foram solicitados novos esclarecimentos aos Srs. Peritos.
Por despacho de fls. 306 a 307 foi declarada a nulidade da avaliação realizada e determinado que se procedesse a nova avaliação.
Os Srs. Peritos juntaram novo relatório, a fls. 324 e ss., no qual os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e o Sr. Perito indicado pela expropriada classificaram o solo como “apto para construção”, diferentemente, o Sr. Perito indicado pela expropriante qualificou-o como “solo apto para outros fins”. Quanto à avaliação, os Srs. Peritos indicados pelo tribunal, fixaram a indemnização a atribuir à expropriada em € 6.203,10, o Sr. Perito indicado pela expropriada em € 20.549,84 e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.100,40.
Os Srs. Peritos prestaram novos esclarecimentos por escrito. Nos esclarecimentos de fls. 429 e ss., os Srs. Peritos indicados pelo tribunal alteraram o montante da indemnização a atribuir à expropriada para o valor de € 8.873,13, por considerarem existir desvalorização da parte sobrante face às plantas apresentadas em Maio de 2012. Mediante esclarecimentos prestados a fls. 464 e ss., os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante alteraram o montante da indemnização a atribuir à expropriada para o valor de € 33.834,60, por entenderem existir desvalorização da parte sobrante, e o Sr. Perito indicado pela expropriante em € 3.162,50, modificando o valor unitário do solo anteriormente apresentado para € 13,75 m2.
As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.
Mediante despacho de fls.535 a 536 foi determinada a notificação dos Srs. Peritos para procederem a nova avaliação da parcela expropriada, como “solo apto para outros fins” atenta a sua inserção em R.A.N.
Os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante apresentaram o laudo de avaliação de fls. 538 a 539, no qual concluem pelo valor da indemnização de € 2.070, 00 considerando tratar-se de “solo apto para outros fins”. A fls. 547 foi apresentado laudo unânime por todos os Srs. Peritos indicados nos autos, fixando em € 2.070, 00 o valor da indemnização admitindo tratar-se de “solo apto para outros fins”.
Atenta a nova avaliação como “solo apto para outros fins”, as partes apresentaram outras alegações, nos termos do artigo 64 º do Código das Expropriações.
*O Processo seguiu os seus regulares termos e, após ter sido fixada a matéria factual, foi proferida que fixou em € 29.579, 60 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) o valor da indemnização a atribuir à B… na qualidade de proprietária do terreno, pela expropriação da parcela n.º ..-., calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações.
*Não se conformando com o assim decidido veio a entidade expropriante EP, Estradas de Portugal, SA interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro de julgamento a vários passos, impondo-se a sua revogação por este Colendo Tribunal, isto mesmo sob pena de se permitir, entre o mais, um injustificado enriquecimento da Expropriada e, de igual modo, de serem violados os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização (cfr. arts. 2.°, 13°, 62.º, n.°2 todos da CRP).
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O desacerto decisório reporta-se, desde logo, ao facto de, em sede do presente processo de expropriação, ter sido conhecida e decidida a matéria relativa à compensação resultante da constituição da suposta servidão non aedificandi, resultante da posterior implantação da de comunicação em apreço-que não é prejuízo imediato e directo da expropriação em si mesma ou de per si.
3- Na situação em apreço (compensação por suposta desvalorização do sobrante) a indemnização em causa enquadra-se na obrigação de indemnizar por factos lícitos, pelo que o meio próprio para a requerer será sempre o processo comum e autónomo (e não o presente processo de expropriação), já que a causa de pedir não é a expropriação stricto sensu, como é evidente.
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Na verdade, tais supostos prejuízos não surgem para o particular de forma directa e imediata derivados do processo expropriativo, pelo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a ponderação destes danos não deve ser conhecida no âmbito do processo expropriativo, mas apenas em processo autónomo, motivo pelo qual o Tribunal, quo incorreu em erro de julgamento, quer porque o processo de expropriação não é o meio próprio e adequado, quer porque tal acarreta ilegalidade agravada (mormente por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, sobretudo quando se compara a...
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