Acórdão nº 4150/14.8T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4150/14.6T8LOU-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, cônjuge do executado C…, requereu, por apenso aos autos de execução, a separação judicial de bens, concluindo: “Termos em que se requer conforme o exposto, bem como que, nos termos do disposto no artigo 740º do CPC, seja o presente incidente apensado aos autos de execução referidos em epígrafe, suspendendo-se os mesmos até efectivação da partilha.

Mais se refere que as funções de cabeça de casal deverão ser desempenhadas pela Requerente, por ser o cônjuge mais velho”.

Seguiu-se a prolação do seguinte despacho: “B… veio requerer inventário para separação de bens em casos especiais, na sequência de penhora de bens comuns do casal composto por si e pelo executado na execução apensa, ao abrigo do disposto no art. 740.º do NCPC.

Acontece que, como resulta da conjugação do disposto nos arts. 3.º, n.º 6, e 81.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03, os tribunais judiciais não são competentes para o presente processo, sendo-o antes os cartórios notariais.

Verifica-se, no caso, uma situação de incompetência material absoluta do presente tribunal, com o consequente indeferimento liminar do requerimento, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 64.º, 96.º. al. a), 97.º, 99.º, n.º 1, do NCPC – neste sentido, Ac da RP, de 26.06.2014, disponível em www.dgsi.pt.

Nestes termos, julgo o presente tribunal materialmente incompetente para o julgamento do presente processo de inventário para separação de bens em casos especiais, e, em conformidade, indefiro liminarmente o requerido”.

Inconformada, a requerente interpôs recurso.

Conclui: - O tribunal a quo proferiu sentença julgando-se materialmente incompetente para o julgamento do pedido de separação de bens; - Aquele articulado foi apresentado por apenso aos autos de execução; - Entende o Tribunal a quo que os tribunais judiciais não são competentes para tal processo, sendo-o antes os cartórios notariais; - Entende a Recorrente que o tribunal a quo incorreu em manifesto lapso, confundindo o pedido de separação de bens com o da efetivação da partilha, os quais, na opinião da Recorrente, são distintos e é-lhes dado diferente tratamento pela atual lei processual civil; - Entende a Recorrente que, antes da partilha, a separação judicial de bens tem de ser decretada pelo tribunal competente; - O inventário, que tem em vista a partilha, é, de facto, atualmente da competência dos cartórios...

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