Acórdão nº 709/12.6T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 709/12.6T2AVR.P1 Apelação (268) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A devedora B…, LDA.
, apresentou o seu plano de insolvência, constante de fls. 807 e segs dos autos, objecto de algumas alterações a fls. 916 e segs, tendo sido declarado aprovado, com a legal publicitação, por despacho de fls. 1010.
Em 17/02/2014, foi homologado o plano de insolvência referente à devedora B…, LDA..
Em 29/05/2014 (fls. 1239) foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do artº 230º nº 1 al. b) do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. Administrador da insolvência, que subsiste.
Notifique, registe e publicite, fazendo referência à mencionada fiscalização (artºs 220º e 130º/2 do CIRE)”.
Inconformado, apelou o credor reclamante C…, SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso interposto do douto despacho de com refª 22257279 proferido pelo Mº Juiz “a quo”, a fls. do processo, no que se refere ao seguinte: “ Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do art. 230.º/1, al. b), do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. administrador da insolência, que subsiste”.
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Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mªª Juiz "a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que passaremos a expor.
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Cumpre clarificar que o despacho a declarar o encerramento do processo de insolvência, foi proferido sem que houvesse sido proferida sentença no apenso de verificação e graduação de créditos.
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Deprendendo-se do mesmo, e salvo melhor opinião, que o mesmo se estende ao apenso de reclamação de créditos, uma vez que quanto a esta matéria nada ficou ressalvado (como expressamente ressalvou a subsistência da fiscalização a cargo do Sr. Administrador de Insolvência).
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Duvidas subsistem, assim, se o Exmo Juiz a quo, com o douto despacho proferido, pretende extinguir o apenso da reclamação de créditos, sem ter sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos da requerente C…, S.A.
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Créditos esses que apesar de reclamados, não foram integralmente reconhecidos na lista de créditos definitivos apresentada pelo administrador de insolvência, razão pela qual a Lista de créditos reconhecidos foi objeto de impugnação por parte da Apelante.
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Pelo que só a prolação da sentença de verificação assegurará a certeza de que a credora C…, S.A., obterá o integral pagamento dos seus créditos, tal como reclamados, no âmbito do plano homologado, sendo manifesto o interesse da Apelante na continuação do apenso de verificação.
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Cumpre referir que o próprio Plano prevê que “O resultado da venda da sociedade visa pagar os créditos que vierem a constar da Relação de...
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