Acórdão nº 709/12.6T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 709/12.6T2AVR.P1 Apelação (268) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A devedora B…, LDA.

, apresentou o seu plano de insolvência, constante de fls. 807 e segs dos autos, objecto de algumas alterações a fls. 916 e segs, tendo sido declarado aprovado, com a legal publicitação, por despacho de fls. 1010.

Em 17/02/2014, foi homologado o plano de insolvência referente à devedora B…, LDA..

Em 29/05/2014 (fls. 1239) foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do artº 230º nº 1 al. b) do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. Administrador da insolvência, que subsiste.

Notifique, registe e publicite, fazendo referência à mencionada fiscalização (artºs 220º e 130º/2 do CIRE)”.

Inconformado, apelou o credor reclamante C…, SA, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso interposto do douto despacho de com refª 22257279 proferido pelo Mº Juiz “a quo”, a fls. do processo, no que se refere ao seguinte: “ Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação e o teor deste, declaro o encerramento do processo, nos termos do art. 230.º/1, al. b), do CIRE, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Sr. administrador da insolência, que subsiste”.

  1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mªª Juiz "a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que passaremos a expor.

  2. Cumpre clarificar que o despacho a declarar o encerramento do processo de insolvência, foi proferido sem que houvesse sido proferida sentença no apenso de verificação e graduação de créditos.

  3. Deprendendo-se do mesmo, e salvo melhor opinião, que o mesmo se estende ao apenso de reclamação de créditos, uma vez que quanto a esta matéria nada ficou ressalvado (como expressamente ressalvou a subsistência da fiscalização a cargo do Sr. Administrador de Insolvência).

  4. Duvidas subsistem, assim, se o Exmo Juiz a quo, com o douto despacho proferido, pretende extinguir o apenso da reclamação de créditos, sem ter sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos da requerente C…, S.A.

  5. Créditos esses que apesar de reclamados, não foram integralmente reconhecidos na lista de créditos definitivos apresentada pelo administrador de insolvência, razão pela qual a Lista de créditos reconhecidos foi objeto de impugnação por parte da Apelante.

  6. Pelo que só a prolação da sentença de verificação assegurará a certeza de que a credora C…, S.A., obterá o integral pagamento dos seus créditos, tal como reclamados, no âmbito do plano homologado, sendo manifesto o interesse da Apelante na continuação do apenso de verificação.

  7. Cumpre referir que o próprio Plano prevê que “O resultado da venda da sociedade visa pagar os créditos que vierem a constar da Relação de...

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