Acórdão nº 2032/14.2TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Local de V. N. Gaia – Secção Cível (J3) – do T.J. da Comarca do Porto Proc. nº 2032/14.2TBVNG-C.P1 Apelação (1ª)*Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO No processo de insolvência de B…, em que está nomeada como Administradora de Insolvência C…, encontra-se apreendido a favor da Massa Insolvente, sob a verba única do “Auto do Arrolamento de bens” (datado de 27 de Outubro de 2014), um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo …, com a matrícula ..-BN-.., sobre o qual se encontra registada reserva de propriedade a favor do “Banco D…, S.A.”, entidade que financiou a aquisição do mesmo pelo Insolvente.

*No apenso correspondente aos autos de Apreensão de Bens desse processo de Insolvência, foi feito requerimento pela dita Administradora de Insolvência no sentido de que se mande cancelar a reserva de propriedade registada em nome do “Banco D…, S.A.” relativamente a esse veículo.

Notificado o credor “Banco D…, S.A.”, o mesmo deduziu oposição a esse requerimento alegando que essa reserva de propriedade resulta de contrato de compra e venda verbal que celebrou com o Insolvente.

Foi ainda notificado o Insolvente para informar “se, para além do contrato de mútuo nº …… para aquisição do veículo de matrícula ..-BN-.., celebrou um contrato de compra e venda desse veículo com o D… S.A. ou E…, S.A.

”, ao que o mesmo correspondeu informando “que o veículo em questão foi adquirido no Stand F…”, mais informando “que, de acordo com a informação fornecida pelo mesmo stand, a viatura pertenceria a um particular, não lhe sendo possível prestar informação mais exacta.

” Na sequência veio então a ser proferida decisão, através da qual se considerou nula a cláusula de reserva de propriedade invocada pelo “Banco D…, S.A.” (por ser de concluir que o credor Banco D… não foi o alienante do veículo ao Insolvente, donde, por somente ter financiado a aquisição do veículo por este último, não lhe era lícito reservar para si a propriedade do mesmo já que foi alheio à sua transmissão), e mais se determinou o cancelamento do registo dessa cláusula na Conservatória do Registo Predial Automóvel a favor daquela entidade.

*Inconformado com essa decisão, apresentou o credor “Banco D…, S.A.” recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, é inteiramente válida (e não nula) a constituição e registo da referida reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora Recorrente e ao decidir, como o fez no despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo interpretou e/ou aplicou erradamente o disposto nos artigos 405º, 409º e 589º e seguintes do Código Civil, artigos que assim violou, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e proferir-se Acórdão que revogue o despacho recorrido e que julgue válida (e não nula) a constituição e registo da referida reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora Recorrente, não se ordenando consequentemente o cancelamento do respectivo registo, assim se fazendo correcta e exacta aplicação da Lei, assim se fazendo JUSTIÇA!»*Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

*Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir é a seguinte: é válida a reserva de propriedade a favor do financiador da aquisição de um veículo quando dele não foi proprietário?*3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados são os...

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