Acórdão nº 2181/12.1TBPVZ-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2181/12.1 TBPVZ-E.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J3 Recorrente – B… Recorridos – O Condomínio do Edifício … e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução, e no translado da sentença, não transitada em julgado, proferida na acção n.º 3051/03.0 TBPVZ-A, que assim deu à presente execução comum para pagamento de quantia certa contra O Condomínio do Edifício …, com sede na Póvoa de Varzim, liquidando a obrigação exequenda em €17.959,20.

Foram depois penhorados, aos condóminos identificados nos autos, nos termos do disposto no art.º 856.º do C.P.Civil, os créditos que o executado tivesse a receber provenientes de quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, até ao montante de €19.755,12 e que tais montantes ficariam à ordem do A.E. (agente de execução).

Nenhum dos notificados veio declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e bem assim quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, nem depositaram qualquer quantia à ordem do A.E., à excepção da condómina C…*O exequente, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do C.P.Civil mover execução contra os referidos condóminos que não contestaram a obrigação: - D…, S.A., com sede em Vila Nova de Famalicão; E…; F…; G…; H…; I…; J…; k…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S… e T…, dando à execução as respectivas notificações para penhora de créditos, a declaração de que os devedores/notificados nada disseram e, liquidando a quantia exequenda em €22.012,59.

*Notificados os, agora, executados vieram: Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., comprovar nos autos que procederam ao depósito à ordem do presente processo das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio vencidas, terminando, pedindo, todos, a extinção da execução contra si movida.

*Ouvido o exequente veio exte pugnar pela não extinção das execuções contra os ditos condóminos.

*Foi após proferido o seguinte despacho: “(…) Assim o título executivo perante cada um dos condóminos está limitado ao valor das prestações que cada um tem em dívida perante o condomínio.

A responsabilidade de cada um dos executados, nasceu no momento em que foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º, do anterior C.P.Civil. E é face a esse incumprimento, que ao exequente é lícito exigir a prestação, não se confundindo a mesma com a quantia exequenda devida pela executada.

A lei permite que o exequente exija directamente dos condóminos o montante relativo às quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros e não a todo o crédito exequendo.

É essa a quantia exequenda da presente execução, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 777.º, n.º3, do actual C.P.Civil.

Ora, comprovaram os executados, Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., que procederam ao depósito à ordem dos presentes autos das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio.

Através do requerimento, datado de 12 de Março, p.p., junto aos autos a fls. 803 e ss., veio o exequente pronunciar-se sobre tais depósitos, com os argumentos nos mesmos constantes.

Face ao supra exposto quanto à delimitação da responsabilidade de cada um dos executados, afigura-se não assistir razão ao exequente nas afirmações que produz quanto ao afirmado sob o item 2 (parte final do requerimento), no sentido de que "o executado" é responsável pela...

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