Acórdão nº 2181/12.1TBPVZ-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 2181/12.1 TBPVZ-E.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J3 Recorrente – B… Recorridos – O Condomínio do Edifício … e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução, e no translado da sentença, não transitada em julgado, proferida na acção n.º 3051/03.0 TBPVZ-A, que assim deu à presente execução comum para pagamento de quantia certa contra O Condomínio do Edifício …, com sede na Póvoa de Varzim, liquidando a obrigação exequenda em €17.959,20.
Foram depois penhorados, aos condóminos identificados nos autos, nos termos do disposto no art.º 856.º do C.P.Civil, os créditos que o executado tivesse a receber provenientes de quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, até ao montante de €19.755,12 e que tais montantes ficariam à ordem do A.E. (agente de execução).
Nenhum dos notificados veio declarar se o crédito existia, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e bem assim quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução, nem depositaram qualquer quantia à ordem do A.E., à excepção da condómina C…*O exequente, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do C.P.Civil mover execução contra os referidos condóminos que não contestaram a obrigação: - D…, S.A., com sede em Vila Nova de Famalicão; E…; F…; G…; H…; I…; J…; k…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S… e T…, dando à execução as respectivas notificações para penhora de créditos, a declaração de que os devedores/notificados nada disseram e, liquidando a quantia exequenda em €22.012,59.
*Notificados os, agora, executados vieram: Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., comprovar nos autos que procederam ao depósito à ordem do presente processo das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio vencidas, terminando, pedindo, todos, a extinção da execução contra si movida.
*Ouvido o exequente veio exte pugnar pela não extinção das execuções contra os ditos condóminos.
*Foi após proferido o seguinte despacho: “(…) Assim o título executivo perante cada um dos condóminos está limitado ao valor das prestações que cada um tem em dívida perante o condomínio.
A responsabilidade de cada um dos executados, nasceu no momento em que foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856.º, do anterior C.P.Civil. E é face a esse incumprimento, que ao exequente é lícito exigir a prestação, não se confundindo a mesma com a quantia exequenda devida pela executada.
A lei permite que o exequente exija directamente dos condóminos o montante relativo às quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros e não a todo o crédito exequendo.
É essa a quantia exequenda da presente execução, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 777.º, n.º3, do actual C.P.Civil.
Ora, comprovaram os executados, Q…, M…, G…, T… e K…, através, respectivamente, dos documentos juntos aos autos de fls. 186 e ss., 193 e ss., 200 e ss., 207 e ss. e 220 e ss., que procederam ao depósito à ordem dos presentes autos das quantias indicadas referentes às respectivas quotas de condomínio.
Através do requerimento, datado de 12 de Março, p.p., junto aos autos a fls. 803 e ss., veio o exequente pronunciar-se sobre tais depósitos, com os argumentos nos mesmos constantes.
Face ao supra exposto quanto à delimitação da responsabilidade de cada um dos executados, afigura-se não assistir razão ao exequente nas afirmações que produz quanto ao afirmado sob o item 2 (parte final do requerimento), no sentido de que "o executado" é responsável pela...
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