Acórdão nº 3055/15.0YLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 3055/15.YLPRT. P1 Relator - Leonel Serôdio (478) Adjuntos - Fernando Baptista Oliveira Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto Solução Arrendamento- Fundo de Investimento B… intentou procedimento especial de despejo contra C… e D… com fundamento na falta de pagamento das rendas do locado referentes aos meses de outubro a dezembro de 2014 e maio de 2015.

Juntou cópia do contrato e da notificação por carta regista com a. r. em que foi comunicada a resolução do contrato aos requeridos por falta de pagamento das referidas rendas.

Os Requeridos deduziram oposição, arguindo a exceção da caducidade e alegando que efetuaram o pagamento das rendas em divida. Comprovam ter requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça.

A Requerente notificada, para responder à exceção, requereu que fosse proferido despacho a não admitir a oposição, por não terem os Requeridos prestado caução, como impõe o art. 10º da Portaria 9/2013.

De seguida foi proferido o despacho datado de 19.11.2015, com o seguinte teor: “ (…) considerando que o requerimento de oposição não está instruído com o comprovativo do pagamento de caução a que alude o artigo 15º - F nº3 e 10º n.º2 da Portaria 9/2013 de 10/1, considera-se não deduzida a oposição, ao abrigo do disposto 15º-F, n.º4 da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro.” Os Requeridos apelaram e terminaram as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “ I - O presente recurso recai sobre a decisão constante do douto despacho proferido nos autos em 19/11/2015 em que o Mmo. Juiz a quo considerou a Oposição apresentada pelos Requeridos, ora Recorrentes, em 9/11/2015, como não deduzida por falta de pagamento de caução a que alude o artigo 15º - F nº3 e 10º n.º2 da Portaria 9/2013 de 10/1, ao abrigo do disposto 15º-F, n.º4 da lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, bem como, II - sobre a omissão de pronúncia do douto despacho recorrido quanto à caducidade do direito de resolução exercido pela Recorrida através da comunicação que serviu de fundamento ao Procedimento Especial de Despejo.

Assim, vejamos: III – Beneficiando de apoio judiciário nos autos – como de resto se encontra demonstrado -, os Recorrentes não podem concordar com a decisão de não admissão da sua Oposição por falta de pagamento da caução, uma vez que, em virtude da total contradição da citada Portaria face à Lei 6/2006 de 27/02, verifica-se existir um vício de ilegalidade, consubstanciado na violação da hierarquia das leis.

IV - Na verdade, em total concordância com a posição já sugrafada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28/04/2015, também os Recorrentes entendem que: “I - A interpretação do nº 3 do art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical e teleológico ou racional, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.

II – Já a Portaria nº 9/2013, de 10.01, que, segundo o dito preceito legal, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir, no seu art. 10º, o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.

III – Existe, pois, um conflito de normas de hierarquia diversa - uma de lei ordinária da Assembleia da República e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental -, gerador do vício da ilegalidade e que se resolve fazendo preferir “a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori”.

IV – Assim, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.” IV – “Fazendo preferir a norma de fonte hierarquicamente superior, e considerando que aos apelantes foi concedido o benefício de apoio judiciário, estão eles isentos de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, pelo a falta dessa demonstração não é motivo para considerar como não deduzida a oposição.” (Mesmo supra citado douto Acórdão).

V - Ao assim não entender, e fazendo prevalecer o disposto no arti. 10º n.º2 da citada Portaria 9/2013 de 10/01 sobre o estabelecido no art. 15º - F n.º 3 da Lei 6/2006 de 27/02, considerando assim a Oposição apresentada pelos Recorrentes como não deduzida, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no art. 15º - F n.º3 da Lei 6/2006 de 27/02, VI - disposição que, se correctamente interpretada e aplicada à luz do supra expendido, deveria ter conduzido à admissão da Oposição dos Recorrentes, prosseguindo os autos o seu normal e ulterior desenvolvimento, nos termos definidos na citada Lei 6/2006.

Sem prejuízo, VII - ainda que assim não se entendesse - hipótese que não se concede e aqui somente se admite para efeitos meramente demonstrativos e dever de patrocínio – o Mmo. Juiz a quo, na hipótese de entender que a prestação de caução a que alude o art. 10º n.º2 da citada Portaria prevalecia sobre a isenção prevista no art. 15º F n.º2 da Lei 6/2006, deveria sempre, ao menos, e atenta a confusão, mais do que justificável em virtude da ostensiva contradição da letra da lei nesta matéria, em que o intérprete normal das referidas disposições poderia ter incorrido, ter convidado os Requeridos a, no prazo de 5 dias, juntarem aos autos o comprovativo da prestação da caução em apreço, no cumprimento, de resto, do disposto no art. 15º -H n.º 2 da Lei 6/2006.

VIII - Ao assim não proceder...

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