Acórdão nº 423/12.2EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 423/12.0EAPRT.P1 Instância Local de Valongo – Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Valongo – Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto, no processo comum singular nº 423/12.0EAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: I - Condeno o arguido B… pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.°, n,° 1, com referência ao artigo 1.° e 4.º, alínea g), todos do Decreto Lei n.° 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.° 114/2011, de 30/11, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 6c (seis euros); II - Nos termos do disposto no artigo 44.

0 do Código Penal, substituo a pena de 5 meses de prisão pela pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, também à taxa diária de 6€ (seis euros); III - Em cúmulo material, condeno o arguido na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros); e IV - Absolvo o arguido C… da prática do crime de prática ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 110.º do Decreto Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n.° 114/11, de 30/11 de que vem acusado.

*Custas a cargo do arguido B…, fixando- se em 2UC a taxa de justiça - artigos 513.º, 514.º e 515.º, n.° 1, a) do CPP e artigo 8.°, n.° 9 do RCP.

Declaro perdidos a favor do Estado as máquinas e dinheiro referidos nos factos provados, apreendidos nos autos (artigos 116.º e 117.º do DL 422/89, de 2/12).

Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal.

*Declaro extinta a medida de coacção aplicada ao arguido C… - TIR - (artigo 376.0, n.° 1 do CPP).

***Inconformado com a decisão condenatória, o arguido B… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. NULIDADE DA ACUSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DA SUA SANAÇÃO ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OPERADA NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO A. Da douta Acusação Pública dirigida contra o Arguido, resulta, cristalinamente, que a mesma omite as características da máquina/computador e o respetivo jogo, ou jogos, que alegadamente a mesma desenvolve, bem como, a respetiva ilicitude de cariz criminal.

B. Assim, do texto Acusatório apenas resulta, em suma, que a máquina apreendida à ordem dos presentes autos desenvolve jogos de fortuna ou azar, que atribui pontuações e prémios pecuniários.

C. De facto, o eventual modo de execução do crime, o que integra tipicidade objectiva do ilícito não está especificadamente enunciada, descrito ou descriminado na douta Acusação Pública.

D. E, apesar de a douta Acusação remeter para um qualquer “Relatório Pericial” realizado à ordem dos presentes autos, tal procedimento [remissão] viola o princípio do acusatório e do contraditório, tal qual resulta preceituado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

E. Ora, a consideração de tais factos nunca e em momento algum poderá consubstanciar uma alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P.

F. Com efeito, os princípios do acusatório e do contraditório, enquanto princípios estruturantes do processo penal, movem-se necessariamente na essência do sistema processual, tendo este que assegurar todas as garantias e prerrogativas de defesa, ou seja, salvaguardando um processo penal justo e equitativo.

G. A este propósito pronunciou-se o nosso Egrégio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 172/92 (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22.º volume, página 350) acerca das garantias de defesa do Arguido: «O processo penal há-se, assim, configurar-se em termos de ser “um due processo of law”, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimento aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.» H. Na verdade, o princípio do contraditório, encarado do ponto de vista do arguido, pretende, antes de mais, realizar o seu direito de defesa, conforme referiu a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º 18/81, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, volume 16.º, página 147, seja, os sentido essencial do principio do contraditório “está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.” I. Consequentemente, a descoberta da verdade material em processo penal há-de, portanto, necessariamente compaginar-se com aquelas garantias de defesa do arguido, pelo que, só assim se reconhecerá, como corolário do princípio do acusatório, o da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação e a sentença.

J. Conforme também já se pronunciou Jorge Figueiredo Dias (em Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, pág. 45), a concepção típica de um “processo acusatório”, implica a “estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa”, em sede de determinação do objecto do processo como em sede de poderes de cognição e dos limites da decisão.

K. Referindo o mesmo autor que acerca do princípio da vinculação temática do tribunal, como efeito consubstanciador dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, afirma que “Deve pois firmar-se que o objecto processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado.” L. Assim, como é bom de ver, tal significa que a Acusação Pública delimita o objecto processual num único documento, indicando os factos de que o Arguido é acusado e qual o seu enquadramento jurídico-penal, M. Sendo que esta questão está sistematicamente relacionada e interligada com o princípio da legalidade no âmbito do nosso direito penal substantivo, do qual decorre a necessidade de fixação prévia de um determinado quadro fáctico e de uma determinada moldura penal adequada a esse mesmo circunstancialismo.

N. Por outro lado e consequentemente, existe um princípio basilar no nosso ordenamento processual penal que é o da correlação entre a acusação e a sentença.

O. Assim, como a acusação fixa o objecto do processo, o julgamento incide sobre a matéria da acusação e o Tribunal não pode, por sua iniciativa, ou por iniciativa da parte acusadora, apreciar questões que não se encontram descritas na Acusação, uma vez que está em causa, também intrinsecamente relacionado, o princípio da identidade do processo, que representa precisamente a conceptualização de que o objecto da acusação se deve manter idêntico, desde a sua manifestação até à sentença final.

P. Ora, o princípio da identidade do objecto do processo significa, desde logo, que obrigatória e necessariamente existe uma correlação entre a acusação deduzida e a sentença proferida, sendo que, ao se imputar ao arguido factos absolutamente novos, estranhos ao objecto de todo o processo desenvolvido, se está a ofender directamente o princípio do acusatório, contraditório e da vinculação temática.

Q. Uma vez que, pretende desde logo, o Dign.º Tribunal tomar em consideração factos que nunca e em momento algum foram comunicados ao Arguido, R. Assim, tendo operado uma tal comunicação após realização de audiência de discussão e julgamento, ao longo de todo o processo, existiu uma clara e flagrante restrição e delimitação das elementares garantias de defesa do Arguido (que poderia ter requerido, entre outros, a abertura de instrução e/ou elaborar a sua estratégia de defesa em sede de julgamento), bem como do próprio princípio do acusatório, por adulterar e modificar o respectivo texto.

S. Isto posto, as alterações introduzidas ilegítima e ilegalmente no texto acusatório, através de uma alteração não substancial dos factos, não poderão por qualquer forma operar, T. Na verdade a tentativa de o Dign.º Tribunal colmatar a insuficiente acusação que vem dirigida contra o aqui Arguido, por a mesma efectuar meras remissões para documentos juntos aos autos e por a mesma não descrever (com a mínima exigência possível, nos termos do artigo 283.º, n.º 3 do C.P.P.) a conduta criminosa do Arguido, não se poderá entender como uma mera simplificação da acusação que possa ser suprida através de um despacho nos termos comunicados ao Arguido, ora Recorrente.

U. Deste modo, a nulidade de que padece todo o texto acusatório, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do C.P.P., não poderá miraculosamente ser suprida por uma qualquer e ilegítima alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, por tal pretensão ser absoluta e totalmente contrária aos mais elementares princípios que envolvem o nosso processo penal e supra descritos, o que deverá em sede do presente recurso ser reconhecido, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí advenientes.

V. Tanto mais que, como refere o Acórdão do TRP de 08-10-2014 “por força do «princípio do acusatório» e da «vinculação temática», impõe-se ao MP a dedução de Acusação contendo uma descrição pormenorizada do funcionamento do jogo que efectivamente estava a ser desenvolvido quando da acção policial, para se poder decidir, a partir de factos objectivos, da sua caracterização ou não como um dos «jogos de fortuna ou azar» objecto de tutela criminal/penal, visto que «… por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, com consagração constitucional (artº 35º nº 2 da CRP), o tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos pela acusação. É esta que define e fixa, perante o Tribunal o objeto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de...

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