Acórdão nº 176/14.0TASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 176/14.0tasts-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No âmbito deste processo sumaríssimo, após a prolação da sentença foi proferido despacho que declarou o perdimento a favor do Estado da arma e munições apreendidas ao arguido.

*Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O despacho recorrido é ilegal porque proferido a destempo, em contrário do legalmente estatuído e em violação do estatuído caso julgado, tudo nos moldes atrás narrados e aqui tidos como especificados.

  1. – Tal ilegalidade resulta ainda da deficiente aplicação do estatuído no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, cujos requisitos estão aqui perfeitamente ausentes, conforme se explicitou e aqui se tem igualmente como renovado.

  2. – Para além disso, e em qualquer caso, o decretado perdimento é claramente violador do princípio da proporcionalidade nos moldes atrás alegados e aqui tidos como repetidos.

Normas jurídicas violadas: artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, versão actual, aqui aplicável “ex vi” artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigos 395.º, mormente os seus nºs. 1, al. c) e 2, 397.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Penal, artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, e artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

Termos em que, e por todas as sobreditas razões antes expostas, requer-se a revogação do despacho recorrido a sua substituição por outro que, posto que verificado o necessário condicionalismo, determine a entrega da arma e respectivas munições ao ora recorrente, seu legítimo dono.

Decidindo-se em conformidade, será então feita a COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA.

*O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da rejeição do recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1. O recorrente foi condenado, em processo sumaríssimo pela prática de um crime de uso e porte de arma sob o efeito de álcool, p. e p. pelos artigos 6.º, 14.º e 88.º, nº. 1 do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz a quantia de €660,00 (seiscentos e sessenta euros).

  1. Extinta a pena de prisão aplicada ao arguido, cumpria dar destino aos objectos apreendidos, a arma e as munições.

  2. O artigo 109.º do Código Penal exige, entre outros requisitos, que exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou o não teria sido na forma e com a significação penal verificada.

  3. O perdimento da arma não configura uma pena ou sanção acessória mas tão só a consequência da sua condenação.

  4. Pelo que, entendemos ser de manter, na íntegra, o despacho recorrido, julgando-se assim improcedente o recurso.

Nesta Relação o Ministério Público emitiu douto parecer, no qual pugnou pelo provimento do recurso.

*Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Despacho recorrido: «Dispõe o art. 109.º n.º1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

    São de considerar instrumentos do crime ou “instrumenta sceleris” os objectos que tenham sido reputados como essenciais para a prática da infracção. Ou seja, é indispensável que entre a utilização do objecto em causa e a prática do crime, em si próprio, exista uma relação de causalidade adequada, de modo que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal verificada.

    Por sua vez os produtos do crime são aqueles que foram produzidos pela prática do crime e que pela sua natureza ou quaisquer circunstâncias ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ainda haja risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

    Não é necessário que os objectos que sirvam para a prática do crime tenham essa aplicação exclusiva para serem declarados perdidos, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de carácter significativo, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu. Exige-se assim do factualismo que resulta provado que se afirme que entre a utilização do objecto e a prática do crime exista uma relação de causalidade adequada nos termos supra referidos.

    Esta necessidade da causalidade leva-nos também ao princípio da proporcionalidade: a perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade no que concerne à importância do facto em análise.

    No caso em apreço, e conforme promovido, tendo em consideração a natureza dos objectos apreendidos- armas e munições- e o facto de terem sido usados para a prática do crime de uso e porte de arma sob o efeito de álcool- ao abrigo do disposto no art. 109.º n.º1 do Código Penal declaro os mesmos perdidos a favor do Estado».

  2. Requerimento do Ministério Público em processo sumaríssimo: «O Ministério Público vem requerer em processo sumaríssimo, ao abrigo dos artigos 392.º e ss. do C.P.P., a aplicação de pena não privativa da liberdade a B… (…) porquanto se mostra...

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