Acórdão nº 176/14.0TASTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 176/14.0tasts-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No âmbito deste processo sumaríssimo, após a prolação da sentença foi proferido despacho que declarou o perdimento a favor do Estado da arma e munições apreendidas ao arguido.
*Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O despacho recorrido é ilegal porque proferido a destempo, em contrário do legalmente estatuído e em violação do estatuído caso julgado, tudo nos moldes atrás narrados e aqui tidos como especificados.
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– Tal ilegalidade resulta ainda da deficiente aplicação do estatuído no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, cujos requisitos estão aqui perfeitamente ausentes, conforme se explicitou e aqui se tem igualmente como renovado.
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– Para além disso, e em qualquer caso, o decretado perdimento é claramente violador do princípio da proporcionalidade nos moldes atrás alegados e aqui tidos como repetidos.
Normas jurídicas violadas: artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, versão actual, aqui aplicável “ex vi” artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigos 395.º, mormente os seus nºs. 1, al. c) e 2, 397.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Penal, artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, e artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Termos em que, e por todas as sobreditas razões antes expostas, requer-se a revogação do despacho recorrido a sua substituição por outro que, posto que verificado o necessário condicionalismo, determine a entrega da arma e respectivas munições ao ora recorrente, seu legítimo dono.
Decidindo-se em conformidade, será então feita a COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA.
*O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da rejeição do recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1. O recorrente foi condenado, em processo sumaríssimo pela prática de um crime de uso e porte de arma sob o efeito de álcool, p. e p. pelos artigos 6.º, 14.º e 88.º, nº. 1 do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz a quantia de €660,00 (seiscentos e sessenta euros).
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Extinta a pena de prisão aplicada ao arguido, cumpria dar destino aos objectos apreendidos, a arma e as munições.
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O artigo 109.º do Código Penal exige, entre outros requisitos, que exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou o não teria sido na forma e com a significação penal verificada.
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O perdimento da arma não configura uma pena ou sanção acessória mas tão só a consequência da sua condenação.
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Pelo que, entendemos ser de manter, na íntegra, o despacho recorrido, julgando-se assim improcedente o recurso.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu douto parecer, no qual pugnou pelo provimento do recurso.
*Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO:
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Despacho recorrido: «Dispõe o art. 109.º n.º1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
São de considerar instrumentos do crime ou “instrumenta sceleris” os objectos que tenham sido reputados como essenciais para a prática da infracção. Ou seja, é indispensável que entre a utilização do objecto em causa e a prática do crime, em si próprio, exista uma relação de causalidade adequada, de modo que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal verificada.
Por sua vez os produtos do crime são aqueles que foram produzidos pela prática do crime e que pela sua natureza ou quaisquer circunstâncias ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ainda haja risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
Não é necessário que os objectos que sirvam para a prática do crime tenham essa aplicação exclusiva para serem declarados perdidos, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de carácter significativo, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu. Exige-se assim do factualismo que resulta provado que se afirme que entre a utilização do objecto e a prática do crime exista uma relação de causalidade adequada nos termos supra referidos.
Esta necessidade da causalidade leva-nos também ao princípio da proporcionalidade: a perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade no que concerne à importância do facto em análise.
No caso em apreço, e conforme promovido, tendo em consideração a natureza dos objectos apreendidos- armas e munições- e o facto de terem sido usados para a prática do crime de uso e porte de arma sob o efeito de álcool- ao abrigo do disposto no art. 109.º n.º1 do Código Penal declaro os mesmos perdidos a favor do Estado».
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Requerimento do Ministério Público em processo sumaríssimo: «O Ministério Público vem requerer em processo sumaríssimo, ao abrigo dos artigos 392.º e ss. do C.P.P., a aplicação de pena não privativa da liberdade a B… (…) porquanto se mostra...
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