Acórdão nº 422/14.0GEVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. nº 422/14.0GEVNG.P1 TRP 1ª secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Instrução nº 422/14.0GEVNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Porto – Instancia Central- 1ª Secção Instrução Criminal Juiz 4 em que é denunciada B… e assistentes C… e D… Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, as assistentes vieram requerer a abertura da instrução Por despacho de 16/9/2015, pelo Mº Juiz foi decidido rejeitar tais requerimentos Inconformada com tal decisão recorreu a assistente C…, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso tem como objecto o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.

  1. - No caso em apreço, não há qualquer razão para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis.

  2. - O inquérito tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime, proceder ao conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis à decisão de acusação ou de não acusação.

  3. - A assistente apenas se constituiu como tal a partir do seu RAl, pois confiou no papel do Ministério Público, que, efectivamente, é o titular da acção penal e é dotado de autonomia na condução do inquérito: esta fase está na sua disponibilidade e não permite que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia.

  4. - Compulsados os autos de inquérito, verifica-se que foram de facto parcas as diligências efetuadas por parte do Ministério Público, cingindo-se à leitura da denúncia e a análise do documento junto pelos denunciantes, ofendidos.

  5. - O M.P. não deduziu acusação relativamente aos factos constantes da participação criminal apenas com o fundamento de que não se verificava a prática de nenhum ilícito criminal, devendo antes os denunciantes agir em “sede cível".

  6. - Como consequência daquele erro na qualificação da factutllidade, dispensou-se de promover diligências de investigação e terminou singelamente, ordenando o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios.

  7. - Na ótica do Meritmo Juiz de Instrução, o facto de ter havido "completa ausência. dos atos de inquérito", serve de justificação para a sua completa negação da justiça propugnada pela aqui recorrente, atirando o RAI para os casos de rejeição por “inadmissibilidade legal".

  8. - Não entende a recorrente que este seja um desses casos (de inadmissibilidade legal).

  9. - Ora, o requerimento de abertura de instrução foi instaurado precisamente porque não se aceitou o arquivamento com os motivos explanados pela Sr.ª Procuradora-Adjunta, tendo a assistente indicando os factos que pretendia ser investigados, os meios de prova que considerou não terem sido relevados no inquérito, tudo com vista à comprovação judicial daquela decisão do M.P. e que só por si justificam a sua admissibilidade, conforme possibilita o nº 2 do art, 287.

  10. - Os factos foram concretamente identificados e descritos pela assistente, têm um desencadeamento lógico, no espaço e tempo e foram identificadas as disposições legais que considera terem sido violadas.

  11. - A instrução requerida pela assistente visa a averiguação da existência (ou não) de fundamentos para submeter a denunciada devidamente identificada a julgamento - e não a fiscalização cerrada da actividade daquele órgão de autoridade judiciária. O que pretende, contudo, é discutir legitimamente a sua inacão: “(...) a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do M.P. de inexistência de indícios suficientes" (Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal",2ª ed.).

  12. - O RAI pedido pela assistente tem a pretensão de colocar aquele despacho de arquivamento em crise, provando os factos e o dolo da denunciada/arguida, ao subtrair um património de terceiro, sem fundamento legal para tal, socorrendo-se de um documento por si fabricado e forjando uma assinatura de quem não podia, nem queria assinar.

  13. - A rejeição do requerimento instrutório...

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