Acórdão nº 117/12.9GDGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 117/12.9GDGDM-A.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar da Comarca do Porto após extinção do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar Transitou em 17-6-2013 a Sentença de 16-5-2013 condenatória do Arguido B… em dez meses de prisão suspensa a execução por um ano com Regime de Prova pela co-autoria material com o co-Arguido C… na madrugada de 28-01-2012 de um crime doloso de furto qualificado em II grau por «escalamento» p.p. pelos arts 203-1, 204-2-e e 202-e do Código Penal [1] atenuado especialmente por menoridade penal do RPJD do DL 401/82 e atenuado especialmente ut art 72-1-2-c [2], em subsunção dos seguintes factos provados: «Na madrugada do dia 28 de Janeiro de 2012, a hora não concretamente apurada, os arguidos B… e C…, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços, dirigiram-se à residência de D…, sita na Rua …, n.º ., em …, Gondomar, e, após saltarem o muro com cerca de um metro de altura, entraram no anexo da residência, usado como arrumos, cuja porta estava encostada, e dali retiraram, levaram consigo e fizeram seus: • Uma moto serra marca Still Ms260, no valor de € 508,92; • Uma mini moto quatro, no valor de € 350,00; • Uma bicicleta que valia, pelo menos, € 40,00; • Um gerador de marca Scorpion, modelo …, de cor vermelha, com o número de série ……………, de valor não concretamente apurado.

Os arguidos B… e C…, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços, agiram deliberadamente com intenção de fazerem seus e de se apropriarem dos bens acima descritos, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário.

Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

O arguido B… não tem antecedentes criminais.

[…] O arguido B… é oriundo de uma família de módicos recursos sócio-económicos e culturais; foi filho único até aos 7 anos, tendo essa infância sido marcada por um ambiente de violência física perpetrada pelo progenitor sobre si e sobre a mãe, sob o efeito de drogas e álcool, razão pela qual ambos fugiram para a Alemanha. Após 6 meses regressaram e o casal reconciliou-se, mas prosseguiram os maus tratos, que originaram posteriormente recorrentes separações, sendo o arguido e a mãe acolhidos frequentemente na célula de ascendência paterna que funcionava como mediadora do conflito conjugal. Este ambiente de conflitualidade permaneceu até Outubro de 2010, última separação do casal que durou cerca de um ano e terminou em reconciliação.

Desde então o progenitor tem exibido um comportamento mais adequado, tendo progredido positivamente pela abstinência de substâncias aditivas.

Registou na sua trajectória escolar acentuadas dificuldades de aprendizagem, com identificados deficits cognitivos e de atenção, que despoletaram acompanhamento em pedopsiquiatria pelo Hospital … desde os 7 anos até Dezembro de 2012.

O seu percurso escolar foi marcado por frequentes retenções, designadamente quatro no primeiro ciclo e duas retenções no segundo, tendo progredido a escolaridade até ao 90 ano com programas de ensino especial.

Concluiu o ensino regular aos 17 anos e ingressou no ano lectivo 2010/201 1 em curso de formação profissional no âmbito das energias renováveis, que abandonou por dificuldade de adaptação e de correspondência às dificuldades e exigências do curso.

Actualmente, encontra-se desocupado profissionalmente, colaborando nas lides da casa e ocupando o tempo nos espaços de lazer do com junto habitacional onde mora, recusando-se a frequentar o referido curso de formação profissional na área das energias renováveis.

Apresenta uma deficiência ligeira com deficits de cognição e deficits de atenção.

À data, como agora, vivia com os pais, ambos desempregados, e dois irmãos menores de idade, subsistindo o agregado familiar por conta do rendimento social de inserção no montante mensal de € 371,00 e de trabalhos pontuais da progenitora no sector das limpezas.

O arguido C… nasceu no seio de uma família de parcos recursos económicos e culturais, pautando-se a dinâmica familiar pela instabilidade relacional. O grupo familiar observou desagregações intermitentes até aos 7 anos de idade do arguido, fixando-se nesta idade a separação definitiva dos pais.

Em face das separações, o sustento económico dos filhos era assegurado pelos rendimentos de trabalho da progenitora, a qual, para amealhar esses proventos, falhava ao nível da supervisão dos descendentes.

O arguido concluiu o 2° ciclo, com boa integração e adaptação ao contexto educativo, mas desvalorizou essa vertente formativa, preferindo iniciar percurso laboral, tendo tido experiências em sectores diversificados, desde a restauração até à construção civil, maioritariamente em condições de economia informal.

Em Setembro de 2011 frequentou um curso de jardinagem na Escola … em …, que não concluiu face a uma oportunidade de trabalho que entretanto surgiu com renumeração superior ao subsídio que auferia no curso. Desde então, registou ocupações temporárias a solicitação de empresas de trabalho temporário.

À data dos factos, como agora, integrava o seu núcleo de origem, constituído pela progenitora e por uma irmã actualmente com 15 anos, em habitação de cariz social, dependendo o agregado do rendimento social de inserção de que são titulares todos os elementos do grupo familiar. A progenitora, por razões, de saúde, deixou de trabalhar.

Enquanto desempregado, o arguido coopera com a progenitora nas lides domésticas, e ocupa os tempos livres no espaço onde se localiza o seu grupo de pares.

Pese embora a dependência do agregado de RSI, o arguido tem viatura própria.

À data, como agora, vivia com os pais, ambos desempregados, e dois irmãos menores de idade, subsistindo o agregado familiar por conta do rendimento social de inserção no montante de € 371,00 e de trabalhos pontuais da progenitora no sector das limpezas» [3].

O Tribunal a quo suspendeu a execução da prisão com Regime de Prova por ter valorado que: «[…] A culpa estabelece o limite máximo da pena concreta que não poderá em caso algum ser ultrapassado e que se revele ainda compatível com as exigências da dignidade da pessoa, tendo em conta o disposto nos art°s 1.°, 13.°, 40.°, n.° 2, todos do Código Penal e art.° 25.° da Constituição da República Portuguesa.

Dentro do limite máximo permitido pela culpa, e tendo em atenção como limite mínimo a defesa do ordenamento jurídico e a reposição da confiança da comunidade na validade das normas, será determinada a medida da pena de acordo com considerações de prevenção geral e especial.

No presente caso, há que considerar que: • os arguidos agiram com dolo directo; • o desvalor da acção é elevado atento o modo de execução do crime; • o furto teve causa num impulso dos arguidos; • o desvalor do resultado é mediano atendendo ao valor total dos bens subtraídos; • o arguido B… tinha 17 anos à data, não tem antecedentes criminais, confessou espontaneamente os factos e colaborou activamente na recuperação dos bens furtados; […] Atenta a idade do arguido B… à data da prática dos factos (17 anos), há que determinar antes de mais se é ou não de aplicar no caso o Regime Especial Para Jovens previsto pelo Decreto-Lei n.º 401 /82, … mormente o seu artigo 4°, segundo o qual, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados.

Ora, tendo em conta que o arguido B… não tem antecedentes criminais, sendo esta a sua primeira condenação, cremos que a aplicação deste normativo se impõe neste caso.

Aplicando as disposições dos artigos 41°, n.° 1 e 73º, n.° 1, a) e b) … à moldura penal atenuada que se nos apresenta, temos que o limite mínimo da pena de prisão será de 1 mês e o máximo de 64 meses (= 5 anos e 4 meses).

Por outro lado, dispõe o artigo 72°, n.° 1 … que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores a crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Uma dessas circunstâncias, nos termos do n.° 2, c) do mesmo preceito, será o facto de ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.

No caso em apreço, o arguido B… contribuiu activa e voluntariamente para a recuperação dos bens furtados, concretamente o gerador que tinha consigo e que, de forma espontânea, entregou no posto da GNR dando conta do assalto que praticara. Cremos que essa circunstância posterior ao furto demonstra o arrependimento que o assolou e justifica uma segunda atenuação da sua pena.

Aplicando as disposições dos artigos 41°, n.° 1 e 73º, n.° 1, a) e b) …, à moldura penal atenuada que se nos apresenta, temos que o limite mínimo da pena de prisão será de 1 mês e o máximo de 42 meses e 20 dias de prisão.

Tudo ponderado, entende então o Tribunal adequado fixar as penas em: • 10 meses de prisão ao arguido B…; • 2 anos e 3 meses de prisão ao arguido C….

Configurada como pena de substituição, a suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50º … é aplicável quando a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido não exceder 5 anos (pressuposto formal) e desde que se possa concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material).

Em face dos elementos provados nestes autos afigura-se suficiente esta medida.

Dos certificados de registo criminal dos arguidos não consta nenhuma condenação do arguido B… e as do...

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