Acórdão nº 1331/11.0TXPRT-D.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1331/11.0 TXPRT-D.P2 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo para modificação de execução de pena desencadeado por requerimento apresentado no Tribunal de Execução das Penas do Porto pelo condenado B…, a correr termos, sob o n.º 1331/11.0 TXPRT-D, pelo 1.º Juízo daquele tribunal, foi proferida decisão que lhe negou a pretendida modificação.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o condenado e, por acórdão desta Relação de 29.04.2015 (fls. 103 e segs.), foi aquela decisão revogada, “determinando-se o reenvio do processo para nova apreciação e decisão sobre o requerimento de modificação da execução da pena de prisão, uma vez realizada a instrução do processo imposta pelo artigo 217.º do CEPMPL”.

Em cumprimento do assim determinado, após instrução do processo, foi proferida nova decisão que voltou a negar ao condenado a pretendida modificação de execução de pena (despacho a fls. 198 e segs.).

Ainda inconformado, recorre, de novo, o condenado, condensando os fundamentos do recurso nas seguintes conclusões (transcrição integral): I. “Discorda o Recorrente, da apreciação feita pelo Tribunal recorrido que levou ao despacho de indeferimento do pedido da modificação da execução da pena de prisão, face ao seu estado de saúde.

  1. O Recorrente padece de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC), Hepatite C crónica, Perturbação depressiva major recorrente, Apneia do sono e Fratura subtrocantérica esquerda.

  2. O relatório médico datado de 13.07.2015, veio esclarecer a gravidade das doenças do recorrente e a necessidade imperiosa do seu acompanhamento por uma terceira pessoa. Consta do parecer clínico o seguinte: "o doente tem sido acompanhado no decorrer das suas patologias de base, nomeadamente, Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica estádio IV Gold (J44.8, CID10) com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B 18.2, CID10), Perturbação depressiva major recorrente (F33.1, CID10), Fratura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID10).

    O doente tem sido observado pelas diversas especialidades clínicas com vista à otimização terapêutica e controlo das patologias crónicas".

  3. Mas o relatório clínico evidencia ainda a sua gravidade e limitações: "A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica que o doente padece é uma doença grave, crónica e irreversível. A limitação condicionada por esta advém da sua sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços), assim como da sua gravidade (estádio IV de Gold), que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia. A autonomia e a mobilidade do doente estão, assim, limitadas pela sua patologia respiratória com necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diárias. A situação clínica do doente é grave mas estável, nada obsta à sua permanência no domicílio, desde que seja garantido o acompanhamento por terceira pessoa".

  4. A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC) é uma das principais causas de morbilidade crónica, de perda de qualidade de vida e de mortalidade, segundo a Direção Geral de Saúde. Em termos de gravidade da doença o relatório clínico classifica-a de Gold IV, por isso o mais grave, o que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia.

  5. A vida do recorrente é tão débil e limitada, que depende quase em exclusivo de uma botija de oxigénio, se tivermos em conta que as 16 horas do dia correspondem ao tempo que o recluso está acordado, já que as 8 horas que se presumem de sono, este recorre ao suporte ventilatório noturno não invasivo (aparelho para tratamento de apneia do sono - BIPAP), de acordo com o relatório elaborado pelos serviços prisionais de fls. 160 a 164.

  6. Refere o artigo 118°, alínea b) do CEPMPL: Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: "Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional".

  7. Ora, o recorrente reúne os requisitos exigidos por lei, ou seja, padece de doença grave irreversível, está obrigado de modo permanente à dependência de uma terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diária, o que em bom rigor é incompatível com o meio prisional, e face às suas debilidades e dependência não é previsível, e muito menos provável, que o recorrente tenha capacidade para perturbar a ordem e paz social, de modo a que tenham de existir exigências de prevenção geral.

  8. Assim, não se pode aceitar que no douto despacho do Tribunal a quo, face ao relatório clínico, reconheça que a DPOC seja uma patologia que comporta limitações e determina a necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades diárias, mas que recorra à situação clínica estável para desvalorizar a grave doença e limitações que afetam o recorrente, desconsiderando a necessidade dessa terceira pessoa no seio familiar.

  9. A incapacidade física não se avalia pela estabilidade da doença mas sim pela limitação fisica, que ela causa ao seu portador.

  10. Todos os relatórios, apontam para a necessidade do acompanhamento por uma terceira pessoa para realizar tarefas do dia-á-dia e que esse acompanhamento seja feito no ambiente familiar, face à gravidade da doença. Resulta ainda que, embora mínimas, a habitação dos pais reúne condições para acolher o recorrente e que este junto da família beneficiará de recursos/equipamentos de saúde, com fácil acessibilidade aos mesmos. Em meio livre terá certamente, a continuidade do seu acompanhamento por parte da USF da C…, bem como do Centro Hospitalar de D…, E.P.E.

  11. Pela conjugação dos referidos relatórios deve concluir-se que...

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