Acórdão nº 1331/11.0TXPRT-D.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1331/11.0 TXPRT-D.P2 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo para modificação de execução de pena desencadeado por requerimento apresentado no Tribunal de Execução das Penas do Porto pelo condenado B…, a correr termos, sob o n.º 1331/11.0 TXPRT-D, pelo 1.º Juízo daquele tribunal, foi proferida decisão que lhe negou a pretendida modificação.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o condenado e, por acórdão desta Relação de 29.04.2015 (fls. 103 e segs.), foi aquela decisão revogada, “determinando-se o reenvio do processo para nova apreciação e decisão sobre o requerimento de modificação da execução da pena de prisão, uma vez realizada a instrução do processo imposta pelo artigo 217.º do CEPMPL”.
Em cumprimento do assim determinado, após instrução do processo, foi proferida nova decisão que voltou a negar ao condenado a pretendida modificação de execução de pena (despacho a fls. 198 e segs.).
Ainda inconformado, recorre, de novo, o condenado, condensando os fundamentos do recurso nas seguintes conclusões (transcrição integral): I. “Discorda o Recorrente, da apreciação feita pelo Tribunal recorrido que levou ao despacho de indeferimento do pedido da modificação da execução da pena de prisão, face ao seu estado de saúde.
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O Recorrente padece de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC), Hepatite C crónica, Perturbação depressiva major recorrente, Apneia do sono e Fratura subtrocantérica esquerda.
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O relatório médico datado de 13.07.2015, veio esclarecer a gravidade das doenças do recorrente e a necessidade imperiosa do seu acompanhamento por uma terceira pessoa. Consta do parecer clínico o seguinte: "o doente tem sido acompanhado no decorrer das suas patologias de base, nomeadamente, Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica estádio IV Gold (J44.8, CID10) com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B 18.2, CID10), Perturbação depressiva major recorrente (F33.1, CID10), Fratura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID10).
O doente tem sido observado pelas diversas especialidades clínicas com vista à otimização terapêutica e controlo das patologias crónicas".
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Mas o relatório clínico evidencia ainda a sua gravidade e limitações: "A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica que o doente padece é uma doença grave, crónica e irreversível. A limitação condicionada por esta advém da sua sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços), assim como da sua gravidade (estádio IV de Gold), que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia. A autonomia e a mobilidade do doente estão, assim, limitadas pela sua patologia respiratória com necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diárias. A situação clínica do doente é grave mas estável, nada obsta à sua permanência no domicílio, desde que seja garantido o acompanhamento por terceira pessoa".
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A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC) é uma das principais causas de morbilidade crónica, de perda de qualidade de vida e de mortalidade, segundo a Direção Geral de Saúde. Em termos de gravidade da doença o relatório clínico classifica-a de Gold IV, por isso o mais grave, o que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia.
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A vida do recorrente é tão débil e limitada, que depende quase em exclusivo de uma botija de oxigénio, se tivermos em conta que as 16 horas do dia correspondem ao tempo que o recluso está acordado, já que as 8 horas que se presumem de sono, este recorre ao suporte ventilatório noturno não invasivo (aparelho para tratamento de apneia do sono - BIPAP), de acordo com o relatório elaborado pelos serviços prisionais de fls. 160 a 164.
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Refere o artigo 118°, alínea b) do CEPMPL: Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: "Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional".
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Ora, o recorrente reúne os requisitos exigidos por lei, ou seja, padece de doença grave irreversível, está obrigado de modo permanente à dependência de uma terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diária, o que em bom rigor é incompatível com o meio prisional, e face às suas debilidades e dependência não é previsível, e muito menos provável, que o recorrente tenha capacidade para perturbar a ordem e paz social, de modo a que tenham de existir exigências de prevenção geral.
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Assim, não se pode aceitar que no douto despacho do Tribunal a quo, face ao relatório clínico, reconheça que a DPOC seja uma patologia que comporta limitações e determina a necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades diárias, mas que recorra à situação clínica estável para desvalorizar a grave doença e limitações que afetam o recorrente, desconsiderando a necessidade dessa terceira pessoa no seio familiar.
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A incapacidade física não se avalia pela estabilidade da doença mas sim pela limitação fisica, que ela causa ao seu portador.
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Todos os relatórios, apontam para a necessidade do acompanhamento por uma terceira pessoa para realizar tarefas do dia-á-dia e que esse acompanhamento seja feito no ambiente familiar, face à gravidade da doença. Resulta ainda que, embora mínimas, a habitação dos pais reúne condições para acolher o recorrente e que este junto da família beneficiará de recursos/equipamentos de saúde, com fácil acessibilidade aos mesmos. Em meio livre terá certamente, a continuidade do seu acompanhamento por parte da USF da C…, bem como do Centro Hospitalar de D…, E.P.E.
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Pela conjugação dos referidos relatórios deve concluir-se que...
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