Acórdão nº 171/15.1T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 171/15.1T8AVR.P1 Comarca de Aveiro 1ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Aveiro Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…., residente em … intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, com sede em … alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em julho de 2001 para exercer as funções de servente, tendo prestado o seu serviço até 10/02/2014; em face do atraso no pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2014, em ../……. resolveu por escrito o contrato de trabalho, tendo efetuado a comunicação de resolução à Ré; a Ré deve-lhe a quantia de € 9.750,79, sendo € 485,00 x 3 a título de salários dos meses de setembro a novembro de 2014; € 118,14 de subsídio de alimentação; € 264,55 de 12 dias de férias não gozadas em 2014; € 1.394,38 de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal e € 6.485,71 de indemnização e juros vencidos desde 16/1272014, no valor de € 33,01.

Termina, dizendo que a presente ação deve considerar-se procedente por provada e, em consequência, ser declarada a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré; ser declarado que o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré se converteu em contrato sem termo; ser declarado resolvido o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e ser a Ré condenada a pagar ao A. as quantias supra discriminadas, no valor total de € 9.750,79, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

*Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo.

*A Ré devidamente notificada para contestar não veio fazê-lo.

*Foi, então, proferida sentença (fls. 22e segs.) cujo dispositivo é o seguinte: “Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se: 1 - Declarar a existência de justa causa para a resolução do contrato operada pelo autor com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição.

2 - Condenar a ré a pagar ao A. a indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de € 6.485,71 (seis mil quatrocentos e oitenta e cinco e setenta e um a cêntimos) com juros de mora, à taxa legal, contados a partir do trânsito da decisão da presente acção até integral pagamento.

3 - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.232,07 (três mil duzentos e trinta e dois euros e sete cêntimos) de salários, férias e subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, contados desde 17.12.2014 até integral pagamento.”*A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso através do requerimento de fls. 24 e segs.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 47 no sentido de ser rejeitado o recurso, por entender que as conclusões apresentadas são a reprodução das alegações, o que equivale, no seu entendimento, à ausência das mesmas.

*A recorrente veio responder a este parecer e, posteriormente, convidada a sintetizar as conclusões do recurso veio fazê-lo, nos seguintes termos: “I – A sentença, ora em crise, sem invocar o que dispõe o art. 57.º, n.º 2 do CPT, limita-se a dar os factos por reproduzidos conforme os mesmos constam da petição inicial e a genericamente efetuar o seu enquadramento legal, mas sempre com recurso ao que dispõe o dito articulado sobre tais matérias jurídicas, pelo que, e face a tal falta de invocação, entendemos que no caso concreto prescindiu o douto tribunal de usar a possibilidade conferida por tal normativo.

II – Ora uma sentença deve obedecer na sua elaboração, ao estatuído no art. 607.º do NCPC, aqui aplicável, que manda discriminar obrigatoriamente os factos que o julgador considera provados e não provados e como se vê da sentença, ora em crise, nenhum facto foi dado como assente, apenas se afirmando que eles se têm por confessados, sem qualquer especificação ou descriminação concreta, sendo certo que nos artigos da petição inicial também foi alegada matéria de direito e conclusões de facto, sem qualquer distinção ou separação entre si.

III – O que obsta, desde logo, a que a Ré, e agora o douto Tribunal de Segunda Instância, possa verificar da correta aplicação do direitos aos factos que foram tidos por provados, pois, efectivamente, nenhum deles foi elencado na sentença.

IV – Entendemos por isso que viola a presente sentença o que dispõe o art. 662.º, n.º2, alínea c) do NCPC, pois há uma clara omissão quanto à matéria de facto, ou na pior das hipóteses, o que se invoca subsidariamente, uma deficiência e obscuridade da decisão nesse sentido, o que comporta a anulação da decisão, anulação essa que aqui se requer, com as demais consequências legais por violação de tal normativo.

V – Sem prescindir, e caso improceda o supra invocado, mais se diz que a falta de fundamentação é uma das causas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT