Acórdão nº 1627/15.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1627/15.1T8MTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 489) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Unidade Local de B…, E.P.E., com sede na Rua…, …, veio intentar a presente acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, contra C… Seguros, S.A., domiciliada na …, 11º, Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6.198,30 acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento e a sua condenação em custas e procuradoria condigna.

Alegou em síntese que prestou assistência médica, incluindo internamento, a D…, a 9.4.2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido decorrentes de acidente de trabalho de que é responsável a Ré, assistência esta que importou em €4.998,63, à qual acrescem €165,03 de juros vencidos desde 26.3.2013 e até à interposição da acção.

Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição, e invocando que a sua segurada nunca lhe participou o acidente, nem ela foi solicitada a prestar qualquer assistência ao sinistrado nem acompanhou a respectiva evolução clínica. Do mesmo modo, o sinistrado não accionou qualquer mecanismo relativo ao acidente nem reclamou assistência à Ré. De resto, os encargos constantes da factura que é o documento nº 1 encontram-se prescritos.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensada a audiência preliminar e a selecção de factos, e fixado à acção o valor de €6.198,30.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada, e seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: I - condenar a ré “C… Seguros, S.A.” a pagar à autora Unidade Local de B…, E.P.E., a quantia de €4.998,63 (…) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação (17/04/2015) e até integral pagamento.

II - absolver a ré da parte restante do pedido.

Custas pela ré, na proporção do decaimento, atentando na isenção de custas com que litiga a autora (art. 24º do Dec. Lei nº 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais)”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A resposta ao nº 1 da petição inicial considera provado que “a Autora prestou assistência médica a D…, a 9 de Abril de 2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, decorrentes de acidente de trabalho, quando exercia funções de jardineiro, sob a orientação, ordem e fiscalização de E…”.

  1. Porém, no dia 9 de Abril de 2011, a A. não prestou assistência a D…, como se pode confirmar pela prova documental junta com a petição, pois todos os documentos referidos respeitam a assistência prestada nos anos de 2012 e 2013.

  2. A prova testemunhal também não confirma a assistência prestada naquela data, já que a única testemunha que depôs (o próprio assistido/sinistrado) não pormenorizou, nem a data do acidente, nem a data da assistência prestada pela A.

  3. O acidente de trabalho que o assistido referiu no seu depoimento não ocorreu no dia 9 de Abril de 2011 nem deu lugar a assistência prestada pela A. mas apenas pela R. que, após a assistência, lhe deu alta sem incapacidade.

  4. O assistido confirmou ainda que a assistência prestada pela A. ocorreu após a alta clínica da R. e na sequência de dores quando estava a conduzir um automóvel, actividade que não relacionou com o trabalho.

  5. Logo, a assistência não ocorreu imediatamente a seguir ao alegado acidente, pelo que não se presume que tenha sido consequência dele.

  6. Assim, em face da total ausência de prova, documental ou testemunhal, da ocorrência de acidente de trabalho em 9 de Abril de 2011 e quanto ao nexo de causalidade entre a assistência prestada pela A. nos anos de 2012 e 2013 (documentada nos autos) e qualquer acidente de trabalho, a resposta dada ao artº 1º da petição terá de mudar para Não Provado.

  7. Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada terá que se considerar que não foi provado o alegado acidente de trabalho nem que assistência prestada pela A. e documentada tenha nexo de causalidade com qualquer acidente de trabalho.

  8. Ora nos termos do nº 2 do artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09, competia à A. fazer a prova do acidente de trabalho e do nexo de causalidade da assistência prestada com esse acidente, prova que não fez.

  9. A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09.

    Contra-alegou a Autora, sem formular conclusões, alinhando, em síntese, que apenas lhe cabia alegar o facto gerador de responsabilidade e provar a assistência prestada, o que fez, e pugnando pois pela manutenção do decidido.

    O Exmº Senhor...

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