Acórdão nº 1627/15.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1627/15.1T8MTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 489) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Unidade Local de B…, E.P.E., com sede na Rua…, …, veio intentar a presente acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, contra C… Seguros, S.A., domiciliada na …, 11º, Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6.198,30 acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento e a sua condenação em custas e procuradoria condigna.
Alegou em síntese que prestou assistência médica, incluindo internamento, a D…, a 9.4.2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido decorrentes de acidente de trabalho de que é responsável a Ré, assistência esta que importou em €4.998,63, à qual acrescem €165,03 de juros vencidos desde 26.3.2013 e até à interposição da acção.
Contestou a Ré pugnando pela sua absolvição, e invocando que a sua segurada nunca lhe participou o acidente, nem ela foi solicitada a prestar qualquer assistência ao sinistrado nem acompanhou a respectiva evolução clínica. Do mesmo modo, o sinistrado não accionou qualquer mecanismo relativo ao acidente nem reclamou assistência à Ré. De resto, os encargos constantes da factura que é o documento nº 1 encontram-se prescritos.
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensada a audiência preliminar e a selecção de factos, e fixado à acção o valor de €6.198,30.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada, e seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: I - condenar a ré “C… Seguros, S.A.” a pagar à autora Unidade Local de B…, E.P.E., a quantia de €4.998,63 (…) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação (17/04/2015) e até integral pagamento.
II - absolver a ré da parte restante do pedido.
Custas pela ré, na proporção do decaimento, atentando na isenção de custas com que litiga a autora (art. 24º do Dec. Lei nº 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais)”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A resposta ao nº 1 da petição inicial considera provado que “a Autora prestou assistência médica a D…, a 9 de Abril de 2011, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, decorrentes de acidente de trabalho, quando exercia funções de jardineiro, sob a orientação, ordem e fiscalização de E…”.
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Porém, no dia 9 de Abril de 2011, a A. não prestou assistência a D…, como se pode confirmar pela prova documental junta com a petição, pois todos os documentos referidos respeitam a assistência prestada nos anos de 2012 e 2013.
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A prova testemunhal também não confirma a assistência prestada naquela data, já que a única testemunha que depôs (o próprio assistido/sinistrado) não pormenorizou, nem a data do acidente, nem a data da assistência prestada pela A.
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O acidente de trabalho que o assistido referiu no seu depoimento não ocorreu no dia 9 de Abril de 2011 nem deu lugar a assistência prestada pela A. mas apenas pela R. que, após a assistência, lhe deu alta sem incapacidade.
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O assistido confirmou ainda que a assistência prestada pela A. ocorreu após a alta clínica da R. e na sequência de dores quando estava a conduzir um automóvel, actividade que não relacionou com o trabalho.
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Logo, a assistência não ocorreu imediatamente a seguir ao alegado acidente, pelo que não se presume que tenha sido consequência dele.
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Assim, em face da total ausência de prova, documental ou testemunhal, da ocorrência de acidente de trabalho em 9 de Abril de 2011 e quanto ao nexo de causalidade entre a assistência prestada pela A. nos anos de 2012 e 2013 (documentada nos autos) e qualquer acidente de trabalho, a resposta dada ao artº 1º da petição terá de mudar para Não Provado.
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Em função da alteração à resposta à matéria de facto acima preconizada terá que se considerar que não foi provado o alegado acidente de trabalho nem que assistência prestada pela A. e documentada tenha nexo de causalidade com qualquer acidente de trabalho.
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Ora nos termos do nº 2 do artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09, competia à A. fazer a prova do acidente de trabalho e do nexo de causalidade da assistência prestada com esse acidente, prova que não fez.
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A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o artº 10º da Lei 98/2009 de 04/09.
Contra-alegou a Autora, sem formular conclusões, alinhando, em síntese, que apenas lhe cabia alegar o facto gerador de responsabilidade e provar a assistência prestada, o que fez, e pugnando pois pela manutenção do decidido.
O Exmº Senhor...
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