Acórdão nº 463/13.4TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 463/13.4TBFLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e mulher D…, pedindo que o tribunal decrete a resolução da doação dos prédios descritos na petição inicial, fundada no não cumprimento do encargo dos réus cuidarem da autora até à sua morte; subsidiariamente, a revogação da doação por ingratidão, fundada na não prestação de alimentos (natureza pessoal); que seja ordenado o cancelamento de todos os registos resultantes da doação e que sejam os prédios registados a seu favor.

A fundamentar o pedido, alega que, por escritura pública outorgada em 3 de Maio de 2007, reservando para si o usufruto, e mediante a aceitação dos donatários, fez doação aos réus de um prédio rústico, com reserva de usufruto vitalício relativamente ao prédio urbano.

Em 22.10.2007 foi registada a doação escrita do prédio urbano, casa térrea com quintal, sito no lugar de …, Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 45, e do prédio denominado E…, sito na mesma freguesia e concelho, descrito na mesma Conservatória sob o nº 771.

A doação dos referidos prédios foi feita com o encargo dos réus/donatários cuidarem da autora/doadora até à sua morte.

A autora foi, então, viver para casa dos réus para estes cuidarem dela, mormente, preparando-lhe as refeições, lavando e engomando-lhe a roupa, comprando-lhe os medicamentos, levando-a ao médico.

Os cuidados eram e são necessários, já que a autora tem 84 anos.

Os réus, no decurso do ano de 2012, começaram a maltratar a autora de diversas formas.

Nem sempre preparavam as refeições diárias à autora. Não a chamavam para comer, não compravam os medicamentos e não a levavam ao médico.

Era, frequentemente, alvo de insultos por parte da ré, que lhe chamava bruxa, bêbada e feia.

Por tais motivos, a autora viu-se obrigada a sair da casa dos réus, em meados de Outubro de 2012.

Os réus contestaram, alegando que sempre estiveram e estão dispostos a cuidar da autora, proporcionando-lhe companhia, refeições, assistência na saúde, cuidados e acima de tudo a dar amor, carinho, amizade e atenção, desde que ela deixe.

A autora não tem qualquer razão ao imputar aos réus que estes não cumpriram com o encargo imposto na escritura de doação celebrada.

Os réus sempre quiseram e querem cumprir, apesar de a autora ainda não necessitar que cuidem dela.

Concluem pela improcedência da ação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A matéria de facto supra dada como não provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser julgada provada, por isso, na matéria que a seguir se indica, pontos A, B, C, D, E.

  1. A) 1) A autora entregava aos réus, mensalmente, a sua reforma no montante de €330,00 para as despesas mensais (resposta ao artigo 6º da petição inicial).

  2. Ora, conforme artigo 34º da contestação, a autora contribuía com alguma quantia para ajuda do sustento, principalmente, quando o réu marido ficou sem receber o subsídio de desemprego, que ocorreu em Julho de 2012.

  3. B) 2) No decurso do ano de 2012, os réus nem sempre preparavam as refeições diárias à autora (resposta ao artigo 8.º da petição inicial).

  4. Os réus, quando preparavam as refeições, não chamavam a autora para comer (resposta ao artigo 9.º da petição inicial).

  5. Os réus não compravam os medicamentos à autora (resposta ao artigo 10º da petição inicial).

  6. C) 6. A autora era, frequentemente, alvo de insultos por parte da ré que lhe chamava bruxa, bêbada e feia (resposta ao artigo 12º da petição inicial).

  7. D) Os réus sempre souberam que a doação, dos únicos bens imóveis da autora, apenas foi realizada com a condição destes cuidarem da autora até à sua morte (resposta ao artigo 14º da petição inicial).

  8. Ora, é manifesto que os réus sempre souberam da condição constante da doação; Já que é o que consta da na própria escritura de doação ou seja; 9.

    O tribunal a quo julgou como provado, existindo assim uma contradição deste facto julgado como não provado e do facto a) julgado como provado já que a outorga da escritura e respectiva condição foi feita pela autora e pelos réus.

  9. Os réus nunca negaram o conhecimento da condição destes cuidarem da autora até à sua morte no artigo aliás afirmaram o seu conhecimento nos artigos 7º e 8º da contestação, cita-se “7º Foi o que a autora pretendeu fazer e que os réus aceitaram, conforme resulta do texto do documento da escritura pública. 8º Resulta também do texto do documento que “ esta doação é feita com o encargo dos donatários cuidarem da doadora até à morte”, 11. E) 9. A autora nunca teria feito a doação aos réus se soubesse que estes não iriam cuidar dela até morrer (resposta ao artigo 15º da petição inicial).

  10. Acrescentando que, como é evidente e manifesto, com a inclusão de tal encargo na escritura de doação, que qualquer outorgante provavelmente não a celebraria se soubesse que haveria incumprimento e é igualmente manifesto que os outros contraente tem conhecimento deste facto.

  11. Assim face ao supra explanado e pela prova produzida supra deveriam tais factos serem julgados provados.

  12. Dando tais factos dados como provados é inegável que, os réus não se comportaram segundo o padrão do que teria sido a conduta de um bom pai de família, se colocados nas mesmas circunstâncias do donatário (perante o que se esperaria que o mesmo fizesse pelos doadores). Importa concluir que os donatários não honraram os compromissos a que voluntariamente se submeteram em contrapartida da doação que livremente aceitaram” 15.

    Como a autora decidiu regressar a sua casa por vontade própria conclui o tribunal a quo que os donatários não podem forçar os doadores a receber os encargos, 16.

    Tal facto, por si só, não é suficiente para extrair tal conclusão já que nunca foi dito pelos réus ou por qualquer testemunha que a autora tenha impedido aqueles de a visitar ou os tenha impedido de fazer limpeza e de lhe levar comida.

  13. Verifica-se que se trata de um contrato, ou negócio jurídico bilateral, que pressupõe duas vontade negociais, a “proposta de doação” e a “aceitação”, definido como um contrato unilateral, porque, apesar de ter subjacente duas declarações de vontade, só gera obrigações para uma das partes.

  14. O facto de na escritura de doação com encargos não constar expressamente o direito de resolução não impede a doadora de a resolver com base em incumprimento culposo dos encargos, devendo, para tanto, atendesse às circunstâncias do caso concreto e ao que foi efectivamente contratado entre as partes.

  15. Quando se refere no artigo 966º do C.C. que “o doador ou os seus herdeiros também podem pedir a resolução da doação da doação fundada no não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato” tal apenas significa que do contrato celebrado entre as partes deve poder resultar o direito à resolução (ou seja, extinção do contrato por incumprimento culposo ou impossibilidade absoluta), não resultando daí que tal efeito tenha de constar expressamente do texto do contrato ou do documento que o formaliza.

  16. Se o legislador quisesse que o direito de resolução constasse expressamente do texto do contrato tê-lo-ia dito referindo-se a “documento”, 21.

    O artigo 966º do C.C. não exige que o direito de resolução conste do documento escrito que formaliza o contrato, bastando que face ao contrato celebrado tal direito possa ser exercido nos termos gerais.

  17. Por outro lado, a exigência de o direito de resolução constar do documento ou texto do contrato visa proteger terceiros adquirentes, por forma a que estes tenham conhecimento de que a doação poderá ser resolvida, situação que os afectará.

  18. O disposto no artigo 966º do C.C. ao estabelecer que o doador ou os seus herdeiros também podem pedir a resolução da doação...

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