Acórdão nº 598/15.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO SAM |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 598/15.9T8PVZ.P1 Da Comarca do Porto - Instância Local da Póvoa de Varzim - Secção Cível – J3, onde deu entrada em 26/4/2015.
Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:*I. Relatório B…, residente na Avenida …, Vila do Conde, instaurou a presente acção com processo comum contra C…, residente na Travessa …, do mesmo concelho, pedindo:
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Que se reconheça a cessão de créditos nos exactos termos exarados no documento particular que juntou sob o n.º 1; b) E que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 24.673,95 €.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 24/12/2014, adquiriu um crédito sobre o réu, que lhe foi cedido por D… e que teve origem no exercício, por este, da actividade profissional de advogado nos processos n.ºs 282/99 e 390/99 que correram termos no então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
Tendo-lhe sido apresentada a nota discriminada de despesas e honorários, nunca foi questionada, tendo sido aceite, tanto mais que procedeu a pagamentos por conta, conforme doc. n.º 4.
Foi-lhe comunicada a cessão, nos termos da carta junta sob o doc. 2, e, feita a interpelação para proceder ao pagamento e/ou propor plano de pagamento, tal não aconteceu.
O réu contestou afirmando que nada deve ao autor e que, na data em que a acção foi proposta, os valores reclamados já se encontravam prescritos, sendo o valor referente ao processo n.º 282/98 desde 7/12/2013, atenta a carta enviada em 7/12/2011, e o relativo ao processo n.º 390/99, desde 1 de Março de 2015, atento o pagamento efectuado em 1 de Março de 2013, conforme doc. n.º 4 junto com a petição inicial. Concluiu pela procedência da excepção da prescrição invocada e pela sua absolvição do pedido.
Notificado para se pronunciar sobre a excepção invocada pelo réu, o autor respondeu dizendo que não se verifica tal excepção, porquanto o réu não pagou tudo o que deve e se comprometeu a pagar, mas apenas as prestações aludidas no contrato de cessão de crédito e na petição inicial, nem alega o pagamento do que é pedido, indispensável à verificação da prescrição presuntiva, pelo que concluiu pela sua improcedência.
Em 5/10/2015, foi lavrado saneador-sentença, onde, conhecendo do mérito e da excepção da prescrição invocada e concluindo pelo não funcionamento da mesma, se decidiu julgar a acção procedente e condenar o réu “a reconhecer a cessão de créditos celebrada entre o Autor e D…, nos exactos termos em que a mesma foi celebrada e consta dos factos supra referidos no ponto A, e a pagar ao Autor a quantia de € 24.673,95 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)”.
Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) - No artigo primeiro da contestação o recorrente alega “ o Réu nada deve ao A.”.
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- Não está posta em causa nos autos a existência dessa prestação de serviços nem alegada outra, ao alegar que nada lhe deve o mesmo quer dizer que lhe pagou o que está a ser reclamado.
C)- Crê o recorrente que mais expressamente não o poderia ter dito.
D)- De qualquer modo, a invocação da prescrição presuntiva já contém implícita a alegação do cumprimento ou seja, a invocação de um facto extintivo do direito contra si deduzido, não sendo assim, exigível ao réu/devedor o ónus de alegação expressa do cumprimento.
E)- Consideram-se factos incompatíveis com o pagamento todos os actos que inequivocamente traduzam ou de que se possa deduzir o reconhecimento do não cumprimento.
F)- Nada foi alegado na contestação que traduza ou que se possa deduzir o reconhecimento do não cumprimento.
H)- A referência na contestação ao pagamento de 1 de Março de 2013 só foi feita para efeitos de contagem de prazo de prescrição e não de alegação de qualquer pagamento I) - Não se pode retirar a ilação de que o recorrente confessa só lhe ter pago esses 500,00 € pois a ser retirada uma ilação até poderia ser o seu contrário, de que com esse último pagamento de 500,00 € liquidou a divida.
J)- É o próprio recorrido que alega pagamentos por conta e não só estes 500,00 € na petição inicial o que nem faria sentido o recorrente alegar que só pagou 500,00 €.
L)- Ao invocar a prescrição, quanto aos factos que dizem respeito ao Proc. Nº 282/98 para efeitos de contagem de prazo é referida a carta enviada em 7 de Dezembro de 2011 e cujos valores reclamados se encontram prescritos desde 7 de Dezembro de 2013 – artigo 317 alínea c) do C. Civil.
M)- Quanto aos factos referentes ao Proc. Nº 390/99 são alegados pagamentos por conta o que implica a interrupção da prescrição nos termos do artigo 325 do C. Civil N)- O recorrente, ao invocar a prescrição, referiu o último pagamento alegado pelo recorrido (que não pelo recorrente) – acto interruptivo, e a partir dai iniciou a contagem do novo prazo prescricional – artigo 326 do C. Civil, que lhe permitisse essa invocação.
O)- A referida circunstância não afecta a alegação do cumprimento nem com esta se incompatibiliza.
P)- Não poderia assim ter sido...
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