Acórdão nº 3376/09.0TBPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º3376/09.0TBPRD.P2 2ªSecção*** Acordam no Tribunal da Relação do Porto ***I- Relatório.

B… e marido, C…, residentes na Rua …, Paredes, intentaram a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra D… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na … Lisboa; E…, S.A.

, com sede na … Lisboa; e F…, S.A.

, com sede na … Lisboa, pedindo:

  1. Serem as Rés condenadas solidariamente a pagarem aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 68.000,00 decorrente do valor patrimonial deixado de auferir proveniente das mais-valias da edificação que os AA. ficaram privados de construir, referidas supra 49 a 64, as despesas no montante de 195,61€ identificadas supra 65º, e as rendas mensais da sua habitação que entretanto se vencerem, desde a data da citação para a presente ação até à data da morte dos AA., cujo montante se relega para posterior liquidação em execução de sentença, bem como a pagarem a importância de 15.000,00 € a cada um dos AA. pelos danos morais sofridos enumerados supra; b) Condenar, ainda, as RR. solidariamente nos juros de mora legais desde a citação até efetivo pagamento sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores; Ou, ainda que assim se não entenda, c) Serem as RR. condenadas solidariamente a pagarem aos AA. a quantia de € 65.000,00 €, montante de empréstimo bancário não concedido por via da recusa das RR. na contratação do seguro de vida e incapacidade, e necessário para construção da habitação pretendida pelos AA., bem como, a quantia de 5.000,00 € a cada um dos AA. pelos danos não patrimoniais sofridos enumerados supra; d) Serem, ainda, as RR. condenadas solidariamente a pagarem os juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas na alínea anterior.

    Alegaram, em resumo, terem pretendido construir, em prédio propriedade da autora mulher, a sua casa de morada de família, nos finais do ano de 2006, dando início, para o efeito, a todos os procedimentos necessários, obtendo informação da viabilidade da pretensão junto dos competentes serviços autárquicos, contactaram o Banco G…, o H…, o I… e a J… com vista à obtenção de crédito bancário no montante de 65.000,00€, as propostas de crédito foram aprovadas mas, para a obtenção do financiamento bancário pretendido, era condição obrigatória a subscrição de contrato de adesão ao seguro de vida e incapacidade para ambos os titulares, pelo que contactaram as companhias de seguros ora rés, indicadas pelas instituições bancárias contactadas, mas nenhuma das rés aceitou a proposta de seguro de vida para as coberturas de morte e invalidez total e permanente apresentada pelos autores, devido ao seu (autores) quadro clínico.

    Por via de tais condutas das rés ficaram os autores impedidos de celebrar o contrato de mútuo necessário para a construção da sua habitação própria, tendo-lhes causado danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem.

    Contestaram as rés (tendo invocado matéria de exceção, designadamente a ré E…, S.A., que arguiu a exceção perentória da prescrição), pugnando pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.

    Após réplica, os autores terminaram como na petição inicial e findos os articulados foi proferido Despacho Saneador Sentença que julgou verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir), absolvendo, em consequência, as rés da instância, (cf. fls.231 a 240).

    Inconformados com tal Decisão, apelaram os autores pugnando pela sua revogação, tendo sido proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls.304 a 337, que julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que, considerando inexistir a apontada nulidade principal (nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial), determine o prosseguimento dos autos.

    Dispensada a audiência preliminar, foi proferido Despacho Saneador, onde foi relegada para final o conhecimento da exceção da prescrição, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, de que a Ré D…, S.A., reclamou nos termos do seu requerimento de fls.429 e 430, tendo tal reclamação sido deferida por Despacho de fls.443.

    Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou (dispositivo): “1- a exceção de prescrição invocada pela Ré E… S.A. improcedente; 2- a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: a) condeno a R. D…, S.A. a pagar ao Autor C… a quantia de €7.000 (sete mil euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal para as obrigações civis, desde a citação até efetivo pagamento; b) condeno a R. D…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar á Autora B… a quantia de €7.000 (sete mil euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal para as obrigações civis, desde a citação até efetivo pagamento; c) condeno a R. E… S.A. a pagar á Autora B… a quantia de €7.000 (sete mil euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal para as obrigações civis, desde a citação até efetivo pagamento; d) condeno a R. F…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor C… a quantia de €3.000 (três mil euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal para as obrigações civis, desde a citação até efetivo pagamento; e) condeno a R. F…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar á Autora B… a quantia de €4.000 (quatro mil euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal para as obrigações civis, desde a citação até efetivo pagamento.

  2. absolvo as Rés D…, Companhia de Seguros, S.A.,E… S.A. e F…, S.A. do demais peticionado contra as mesmas na presente causa; g) nos termos do disposto no artº7º, nº3, da Lei nº46/2006, de 28 de Agosto, determino que a presente sentença condenatória seja, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, publicada, a expensas das Rés (na proporção de 50% para a 1ª Ré, 25% para a 2ª Ré e 25% para a 3ª Ré, quanto a tais expensas de publicação), numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país, por extrato, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória em razão da deficiência, a identidade das condenadas e as indemnizações fixadas, não se procedendo á identidade dos ofendidos por os mesmos não terem manifesto o seu consentimento expresso até ao final da audiência de julgamento, (cfr.artº7º, nº4, da referida Lei).

    Desta sentença veio a Ré “F…” interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1- No que respeita ao estado de saúde do recorrido encontra-se provado: - Sofreu amputação do membro Inferior esquerdo; - É portador do linfoma de Hodgkin; - Tem incapacidade permanente de 70%; - O grau de incapacidade é suscetível de Influenciar o risco de Invalidez total e permanente por acidente (conferir factos provados nas alíneas B) a J), N) a P), S), CC) a HH) e SSS).

    2 - Foi ainda considerado provado que o recorrido declarou sobre o seu estado de saúde: - Sofre de deformação física, tem percentagem de invalidez; sofre ou sofreu cancro, não é saudável por linfoma de Hodgkin e próteses no membro inferior esquerdo, padecer de defeito físico ou incapacidade consistente na prótese no membro inferior esquerdo, tem incapacidade profissional de 70% por próteses do membro Inferior esquerdo, tem grau de desvalorização de 70%, não cumpriu o serviço militar por amputação do membro inferior esquerdo (conferir factos provados nas alíneas DD) e FF).

    3 - No que respeita ao estado de saúde do recorrido for considerado provado: - Está clinicamente curado do linfoma de Hodgkin (conferir facto provado na alínea DDDD).

    4 - Verifica-se contradição ou colisão direta entre os factos provados sobre o estado de saúde do recorrido.

    5 - Verifica-se contradição direta entre os factos provados nas alíneas B) a J), N a P), CC) a HH) e SSS) e os factos provados na alínea DDDD) no que respeita ao estado de saúde do recorrido.

    6 - Na alínea BBBB) consta, designadamente: "Os recorridos foram tratados pelas rés de forma discriminatória".

    7 - Na alínea DDDD) consta, designadamente: " Agiram com desrespeito dos direitos dos recorridos e discriminação destes".

    8 - Nas alíneas BBBB) e DDDD) consta matéria conclusiva ou de direito.

    9 - No que respeita ao estado de saúde da recorrida encontra-se provado: - É portadora de melanoma ocular; - Tem perda de visão no olho esquerdo de 9/10, tendo a visão reduzida a 1/10; - Foi reformada por Invalidez, - Tem Incapacidade permanente de 25% (conferir factos provados nas alíneas B) a J), N) a P), S), CC) a HH) e SSS).

    10 - Foi ainda considerado provado que a recorrida declarou sobre o seu estado de saúde: .

    "Encontra-se atualmente incapacitada total ou parcialmente para exercer a sua atividade profissional, sofre de defeito da vista, tem percentagem de Invalidez, está atualmente reformada, não é saudável por melanoma ocular esquerdo, padece de incapacidade profissional por alteração da visão por motivo do melanoma do olho esquerdo com lesão residual, encontra-se reformada por melanoma ocular (conferir factos provados nas alíneas CC) e EE).

    11 - No que respeita ao estado de saúde da recorrida foi considerado provado: - Está clinicamente curada do melanoma ocular (conferir facto provado na alínea DDDD).

    12 - Verifica-se contradição ou colisão direta entre os factos provados sobre o estado de saúde da recorrida.

    13 - Verifica-se contradição direta entre os factos provados nas alíneas B) a J), N) a P), S), CC) a HH) e SSS) e os factos provados na alínea DDDD) no que respeita ao estado de saúde da recorrida.

    14 - Deve eliminar- se os factos provados nas alíneas BBBB) e DDDD).

    15- Na sentença recorrida na fixação da matéria de facto provada, violou-se a disposto nos artigos 653.º, n° 4, do anterior Código de Processo Civil e 607°, n° 4 do atual Código de Processo Civil.

    16 - É lícito e legal qualquer seguradora recusar a celebração de contratos de seguro do ramo vida, excluir ou limitar coberturas, ou agravar os prêmios de seguro em...

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