Acórdão nº 2679/13.4TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 2679/13.4TBVCD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto***I- Relatório.

B… ª LDA., com sede na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde, intentou a presente ação declarativa comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, Vila do Conde, e D… Portugal, S.A.

, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo:

  1. Seja decretada a anulação do contrato de compra e venda do veículo dos autos celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, devendo esta restituir-lhe o montante de € 32.170,00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Serem condenadas as RR. ao pagamento à Autora do montante de € 1974,00, a título de indemnização pela privação do uso e fruição do veículo dos autos, acrescido do montante que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença; c) Serem as RR. condenadas a pagar à Autora o montante de € 212,44 a título de despesas com a contratação de serviços de transportes durante a imobilização do veículo dos autos.

  2. Serem as RR. condenadas a pagar à Autora o montante de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais que a venda de veículo defeituoso e a não eliminação do defeito causou à Autora.

    Para o efeito alegou, resumidamente, para o exercício das atividades incluídas no seu escopo social necessita de uma viatura automóvel apta a garantir as deslocações de natureza comercial e entregas e recolha de máquinas e acessórios e ainda a prestação de assistência técnica aos equipamentos dos seus clientes, pelo que adquiriu à 1ª Ré, no pretérito dia 12/11/2012, pelo preço de € 32.170,00, um veículo automóvel, ligeiro, de passageiros, da marca RENAULT, modelo …., com a matrícula ..-NH-.., em estado novo, acordando um garantia pelo período de 36 meses. Porém, a viatura veio a deixar de funcionar quando com ele circulava, tendo vindo a ser objeto de sucessivas intervenções e imobilização, face à inoperacionalidade da viatura e o abandono a que foi votada, em 20/09/2013, dirigiu comunicação escrita às RR., interpelando-as para, no prazo de 5 dias úteis contados da respetiva receção, lhe entregarem o veículo ..-NH-.., em perfeito estado de funcionamento, sob pena de perda de interesse em tal prestação, e porque os defeitos não foram reparados tem direito à resolução do contrato.

    Contestaram as Rés, invocando a caducidade parcial dos direitos invocados, a culpa da Autora pela não reparação do veículo, a ausência dos invocados danos, concluindo pela improcedência da ação.

    Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu: “

  3. Julgar validamente resolvido o contrato celebrado entre a Autora e a primeira Ré, referente à compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-NH-..; b) Reconhecer à primeira Ré o direito de reaver o veículo mencionado em a) e condená-la a restituir à Autora a quantia de €32.170,00 (trinta e dois mil cento e setenta euros), deduzida da quantia correspondente à desvalorização do aludido veículo automóvel por força da sua utilização, pela Autora, entre o período de 12.11.2012 e 4.7.2013, a liquidar ulteriormente nos termos dos artigos 358º e seguintes do Código de Processo Civil; c) Condenar a primeira Ré a pagar juros de mora vincendos sobre a quantia referida em b), a partir da sua liquidação, à taxa comercial em vigor a cada momento; d) Condenar ambas as Rés a pagar à Autora a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; e) Condenar ambas as Rés a pagar à Autora a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel em apreço; f) Absolver as Rés do demais peticionado”.

    Desta sentença veio a 1.ª Ré “C…” interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes:

    1. Vem o presente recurso da douta sentença na parte em que julga validamente resolvido o contrato celebrado entre a A. e a 1ª R., referente à compra do veículo ..- NH-..; reconhece à 1ª R o direito de reaver o mesmo veículo e condena-a a restituir à A. a quantia de Eur.32.170,00, deduzida da quantia correspondente à desvalorização daquele veículo por força da sua utilização, pela A., entre 12.11.2012 e 04.07.2013, a liquidar ulteriormente; condena a 1ª R. a pagar juros de mora vincendos, a partir da liquidação, sobre a quantia que vier a apurar-se, à taxa comercial em vigor em cada momento; condena a 1ª R. a pagar à A. a quantia de Eur.750, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; condena a 1ª R a pagar à A. a quantia de Eur.360 a título de indemnização pela privação de uso do veículo automóvel ..-NH-...

    2. O Recurso abrange ainda a matéria de facto, quanto às respostas dadas aos factos elencados nas alíneas g), h) i) e j) dos factos não provados.

    3. O Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em função da reponderação dos documentos e depoimentos gravados, complementados ou não pelas regras da experiência, desde que estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação – Vd. artº 663º CPC.

    4. O facto enunciado na alínea g) do elenco de factos não provados deve ser declarado provado, por força do depoimento da testemunha E….

    5. O depoimento desta testemunha foi valorado pelo Tribunal como credível, de forma a justificar a prova do facto de a avaria no ..-NH-.. ter sido difícil de encontrar e descobrir, de se ter apurado que a avaria se devia a um problema de conectividade da cablagem, de se ter percebido que tal se resolvia com a sua substituição e que, nessa sequência, a 2ª R. ordenou a completa substituição da cablagem. Porém, foi insuficiente para provar a data em que a testemunha deu essa ordem de substituição, conclusão que, salvo o devido respeito, não resulta do depoimento.

    6. A testemunha E…, que participou na deteção da avaria nos serviços técnicos da 2ª R., afirmou de modo inequívoco que a substituição da cablagem foi por ele ordenada a 06.08.2013. A prova deste facto não está dependente de documento e a circunstância de a testemunha ter assegurado que deu tal ordem por escrito no sistema interno D… só reforça a sua credibilidade, ao invés de a diminuir, como erradamente entendeu o Tribunal a quo.

    7. Este depoimento não foi abalado por nenhum outro elemento probatório, pelo que a justificação vertida na douta sentença é incompreensível, ilegal e contraditória.

    8. Assim, por corresponder a matéria em relação à qual foi produzida prova testemunhal credível, clara, em depoimento que como tal foi valorado pelo Tribunal em relação a factos direta e intrinsecamente relacionados (FP 23, 24, 25) ; por não poderem colher os argumentos aduzidos na douta sentença; e por não ter sido objeto de prova que contraditasse o depoimento da testemunha E…, deverá ser alterada a resposta ao facto constante da alínea g) dos factos não provados, passando a julgar-se provado que a 2ª Ré deu ordem para completa substituição da cablagem do veículo da A. em 06.08.2013.

    9. Também em relação aos factos constantes da alínea h), i) e j) dos factos assentes a decisão sob recurso merece censura, devendo tais factos ser julgados provados por este Venerando Tribunal.

    10. Sobre este conjunto de factos, importa atentar no depoimento das testemunhas F…, G… e H…, bem como o documento de fls. 160, que impõem a resposta oposta àquela que o Tribunal proferiu, conforme as atas da audiência de julgamento de 25.2.2015, relativamente ao depoimento das testemunhas citadas.

    11. Julgou mal o Tribunal a quo ao considerar que o depoimento destas testemunhas não se mostra corroborado pelas regras da experiência e da normalidade. Com o devido respeito, as regras da experiência e da normalidade impõem a conclusão oposta à que o Tribunal chegou.

    12. A 2ª R. procedeu à substituição no ..-NH-.. de várias peças após 4.7.2013, na tentativa de encontrar a causa da avaria e a solução. Procedeu-se à substituição da Centralina, caixa de borboleta e válvula EGR e ordenou a completa substituição da cablagem.

    13. Se a 2ª R. ordenou a substituição da cablagem, nenhuma razão havia para que a peça não fosse substituída no veículo da A., até porque tal operação não implicava custos para esta, mas sim para a 2ª R.

    14. Não foi pedida nenhuma autorização pela 2ª R. (ou o agente I…) à A. para a substituição da Centralina, caixa de borboleta e válvula EGR, bem como para fazer os demais testes e ensaios considerados necessários. Nem tinha que ser pedida. Como também não foi pedida qualquer autorização à A. para a encomenda ou instalação da nova cablagem no veículo. Nem tinha que ser pedida. Até ao momento em que a A. comunicou a F… (I…), na sequência de telefonema deste a informar a chegada da cablagem, que não autorizava qualquer intervenção no seu veículo.

    15. Se a autorização não tinha que ser pedida, a partir do momento em que a A. dá uma ordem expressa (que não tem que ser reduzida a escrito) no sentido de não se substituir a cablagem, a A. impede a reparação que iria ser de imediato levada a cabo. Sem culpa de qualquer das Rés.

    16. O Tribunal a quo preferiu (mas mal) valorar as obviamente interessadas declarações de parte da A., e o depoimento (esse sim inverosímil) do à data gerente da A., convenientemente substituído na sua função de gerência a tempo de poder testemunhar em audiência, em detrimento do depoimento de duas testemunhas, uma delas que nenhuma relação tem com as Rés (F…), que falou diretamente com o representante da A. e transmitiu o teor dessa conversa com isenção, e outra, funcionária do departamento de clientes da 2ª R. (H…), que também falou em discurso direto com o representante da A. e transmitiu o teor dessa conversa com isenção.

    17. Deu credibilidade à parte (materialmente é disso que se...

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