Acórdão nº 2679/13.4TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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Secção Apelação n.º 2679/13.4TBVCD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto***I- Relatório.
B… ª LDA., com sede na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde, intentou a presente ação declarativa comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, Vila do Conde, e D… Portugal, S.A.
, com sede na Rua …, Lisboa, pedindo:
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Seja decretada a anulação do contrato de compra e venda do veículo dos autos celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, devendo esta restituir-lhe o montante de € 32.170,00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Serem condenadas as RR. ao pagamento à Autora do montante de € 1974,00, a título de indemnização pela privação do uso e fruição do veículo dos autos, acrescido do montante que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença; c) Serem as RR. condenadas a pagar à Autora o montante de € 212,44 a título de despesas com a contratação de serviços de transportes durante a imobilização do veículo dos autos.
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Serem as RR. condenadas a pagar à Autora o montante de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais que a venda de veículo defeituoso e a não eliminação do defeito causou à Autora.
Para o efeito alegou, resumidamente, para o exercício das atividades incluídas no seu escopo social necessita de uma viatura automóvel apta a garantir as deslocações de natureza comercial e entregas e recolha de máquinas e acessórios e ainda a prestação de assistência técnica aos equipamentos dos seus clientes, pelo que adquiriu à 1ª Ré, no pretérito dia 12/11/2012, pelo preço de € 32.170,00, um veículo automóvel, ligeiro, de passageiros, da marca RENAULT, modelo …., com a matrícula ..-NH-.., em estado novo, acordando um garantia pelo período de 36 meses. Porém, a viatura veio a deixar de funcionar quando com ele circulava, tendo vindo a ser objeto de sucessivas intervenções e imobilização, face à inoperacionalidade da viatura e o abandono a que foi votada, em 20/09/2013, dirigiu comunicação escrita às RR., interpelando-as para, no prazo de 5 dias úteis contados da respetiva receção, lhe entregarem o veículo ..-NH-.., em perfeito estado de funcionamento, sob pena de perda de interesse em tal prestação, e porque os defeitos não foram reparados tem direito à resolução do contrato.
Contestaram as Rés, invocando a caducidade parcial dos direitos invocados, a culpa da Autora pela não reparação do veículo, a ausência dos invocados danos, concluindo pela improcedência da ação.
Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu: “
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Julgar validamente resolvido o contrato celebrado entre a Autora e a primeira Ré, referente à compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-NH-..; b) Reconhecer à primeira Ré o direito de reaver o veículo mencionado em a) e condená-la a restituir à Autora a quantia de €32.170,00 (trinta e dois mil cento e setenta euros), deduzida da quantia correspondente à desvalorização do aludido veículo automóvel por força da sua utilização, pela Autora, entre o período de 12.11.2012 e 4.7.2013, a liquidar ulteriormente nos termos dos artigos 358º e seguintes do Código de Processo Civil; c) Condenar a primeira Ré a pagar juros de mora vincendos sobre a quantia referida em b), a partir da sua liquidação, à taxa comercial em vigor a cada momento; d) Condenar ambas as Rés a pagar à Autora a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; e) Condenar ambas as Rés a pagar à Autora a quantia de €360,00 (trezentos e sessenta euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel em apreço; f) Absolver as Rés do demais peticionado”.
Desta sentença veio a 1.ª Ré “C…” interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes:
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Vem o presente recurso da douta sentença na parte em que julga validamente resolvido o contrato celebrado entre a A. e a 1ª R., referente à compra do veículo ..- NH-..; reconhece à 1ª R o direito de reaver o mesmo veículo e condena-a a restituir à A. a quantia de Eur.32.170,00, deduzida da quantia correspondente à desvalorização daquele veículo por força da sua utilização, pela A., entre 12.11.2012 e 04.07.2013, a liquidar ulteriormente; condena a 1ª R. a pagar juros de mora vincendos, a partir da liquidação, sobre a quantia que vier a apurar-se, à taxa comercial em vigor em cada momento; condena a 1ª R. a pagar à A. a quantia de Eur.750, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; condena a 1ª R a pagar à A. a quantia de Eur.360 a título de indemnização pela privação de uso do veículo automóvel ..-NH-...
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O Recurso abrange ainda a matéria de facto, quanto às respostas dadas aos factos elencados nas alíneas g), h) i) e j) dos factos não provados.
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O Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em função da reponderação dos documentos e depoimentos gravados, complementados ou não pelas regras da experiência, desde que estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação – Vd. artº 663º CPC.
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O facto enunciado na alínea g) do elenco de factos não provados deve ser declarado provado, por força do depoimento da testemunha E….
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O depoimento desta testemunha foi valorado pelo Tribunal como credível, de forma a justificar a prova do facto de a avaria no ..-NH-.. ter sido difícil de encontrar e descobrir, de se ter apurado que a avaria se devia a um problema de conectividade da cablagem, de se ter percebido que tal se resolvia com a sua substituição e que, nessa sequência, a 2ª R. ordenou a completa substituição da cablagem. Porém, foi insuficiente para provar a data em que a testemunha deu essa ordem de substituição, conclusão que, salvo o devido respeito, não resulta do depoimento.
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A testemunha E…, que participou na deteção da avaria nos serviços técnicos da 2ª R., afirmou de modo inequívoco que a substituição da cablagem foi por ele ordenada a 06.08.2013. A prova deste facto não está dependente de documento e a circunstância de a testemunha ter assegurado que deu tal ordem por escrito no sistema interno D… só reforça a sua credibilidade, ao invés de a diminuir, como erradamente entendeu o Tribunal a quo.
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Este depoimento não foi abalado por nenhum outro elemento probatório, pelo que a justificação vertida na douta sentença é incompreensível, ilegal e contraditória.
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Assim, por corresponder a matéria em relação à qual foi produzida prova testemunhal credível, clara, em depoimento que como tal foi valorado pelo Tribunal em relação a factos direta e intrinsecamente relacionados (FP 23, 24, 25) ; por não poderem colher os argumentos aduzidos na douta sentença; e por não ter sido objeto de prova que contraditasse o depoimento da testemunha E…, deverá ser alterada a resposta ao facto constante da alínea g) dos factos não provados, passando a julgar-se provado que a 2ª Ré deu ordem para completa substituição da cablagem do veículo da A. em 06.08.2013.
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Também em relação aos factos constantes da alínea h), i) e j) dos factos assentes a decisão sob recurso merece censura, devendo tais factos ser julgados provados por este Venerando Tribunal.
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Sobre este conjunto de factos, importa atentar no depoimento das testemunhas F…, G… e H…, bem como o documento de fls. 160, que impõem a resposta oposta àquela que o Tribunal proferiu, conforme as atas da audiência de julgamento de 25.2.2015, relativamente ao depoimento das testemunhas citadas.
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Julgou mal o Tribunal a quo ao considerar que o depoimento destas testemunhas não se mostra corroborado pelas regras da experiência e da normalidade. Com o devido respeito, as regras da experiência e da normalidade impõem a conclusão oposta à que o Tribunal chegou.
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A 2ª R. procedeu à substituição no ..-NH-.. de várias peças após 4.7.2013, na tentativa de encontrar a causa da avaria e a solução. Procedeu-se à substituição da Centralina, caixa de borboleta e válvula EGR e ordenou a completa substituição da cablagem.
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Se a 2ª R. ordenou a substituição da cablagem, nenhuma razão havia para que a peça não fosse substituída no veículo da A., até porque tal operação não implicava custos para esta, mas sim para a 2ª R.
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Não foi pedida nenhuma autorização pela 2ª R. (ou o agente I…) à A. para a substituição da Centralina, caixa de borboleta e válvula EGR, bem como para fazer os demais testes e ensaios considerados necessários. Nem tinha que ser pedida. Como também não foi pedida qualquer autorização à A. para a encomenda ou instalação da nova cablagem no veículo. Nem tinha que ser pedida. Até ao momento em que a A. comunicou a F… (I…), na sequência de telefonema deste a informar a chegada da cablagem, que não autorizava qualquer intervenção no seu veículo.
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Se a autorização não tinha que ser pedida, a partir do momento em que a A. dá uma ordem expressa (que não tem que ser reduzida a escrito) no sentido de não se substituir a cablagem, a A. impede a reparação que iria ser de imediato levada a cabo. Sem culpa de qualquer das Rés.
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O Tribunal a quo preferiu (mas mal) valorar as obviamente interessadas declarações de parte da A., e o depoimento (esse sim inverosímil) do à data gerente da A., convenientemente substituído na sua função de gerência a tempo de poder testemunhar em audiência, em detrimento do depoimento de duas testemunhas, uma delas que nenhuma relação tem com as Rés (F…), que falou diretamente com o representante da A. e transmitiu o teor dessa conversa com isenção, e outra, funcionária do departamento de clientes da 2ª R. (H…), que também falou em discurso direto com o representante da A. e transmitiu o teor dessa conversa com isenção.
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Deu credibilidade à parte (materialmente é disso que se...
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