Acórdão nº 658/14.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 658/14.3TTVNG.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal de Vila Nova de Gaia – Instr. Central, B… e C…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 5.ª Secção Trabalho – J2, contra CTT – Correios de Portugal, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe créditos laborais, relativos a diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em concreto: - À 1ª A. o montante de € 4078,84, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1993 a 2013; -Ao 2º A. o montante de € 6054,47, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1985 a 2013.

Pedem, ainda, os juros de mora vencidos, a 1.ª A. no montante de € 2303,87 e o 2.º A no montante de € 7595,87, bem como os vincendos até integral pagamento da dívida.

Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, que sempre auferiram abonos complementares com carácter regular e periódico, mas que a Ré não incluiu, como era devido, a respectiva média nos Subsídios de Férias, de Natal e Retribuição de Férias.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se tendo logrado alcançar a conciliação.

A Ré foi notificada para contestar a acção e apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.

Excepcionando invoca o seguinte: i) A prescrição dos créditos laborais anteriores a Maio de 1992, pedidos pelo 2.º A, por até essa data existir uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, pelo que as prestações reclamadas foram determinadas por actos administrativos; não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem já ser objecto de apreciação judicial; ainda, que assim não se entenda, dada a natureza pública da relação de emprego, aplica-se o art.º 310.º al. g), do CC, e não o art.º 38.º da LCT, pelo que sempre prescreveram tais créditos, uma vez que não foram reclamados nos 5 anos imediatamente seguintes ao seu vencimento; ii) Quanto aos dois autores, a sua postura ao longo dos anos fez com que a Ré se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados. A relação dos créditos “mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium” reconduz-se à “figura da suppressio” e, por isso, não sendo devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão dos mesmos.

iii) Mesmo que assim não se entenda, não havendo culpa do devedor, só são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que reconheça o direito aos créditos reclamados.

iv) Ainda que assim não se entenda, sempre ocorreu a prescrição dos juros reclamados por ambos os AA., por ser aplicável ao caso o disposto no artigo 310º alínea d) do CC, ou seja, o prazo de prescrição de cinco anos.

Por impugnação, sustenta que as prestações aludidas pelos Autores, não fazem parte do conceito legal de retribuição. Para além disso, após o início de vigência do Cód. de Trabalho, as prestações que integram o subsídio de Natal são apenas o mês de retribuição base e diuturnidades, arts. 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, pelo que de Novembro de 2003 em diante, os AA. não tem o direito a inclusão das prestações complementares de Natal. E, mesmo que se entendesse condenar a Ré no valor das diferenças relativas àqueles subsídios, só poderia sê-lo relativamente àqueles que efectivamente são regulares e periódicos, considerando-se como tais apenas os que foram pagos em onze dos doze meses de cada ano.

Os AA. responderam à defesa por excepção.

Finda a fase dos articulados, os autores e a Ré vieram apresentar requerimento acordando quanto à matéria de facto a ser considerada provada para efeitos da aplicação do direito e decisão da causa.

I.2 Subsequentemente foi proferido saneador sentença, no qual o Tribunal a quo começou por apreciar e decidir as excepções arguidas, julgando-as nos termos seguintes: - «No que respeita a excepções peremptórias, foi pela Ré suscitada a excepção de prescrição dos juros das diferenças retributivas reclamadas pelo Autor, designadamente das que já se tenham vencido há mais de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil.

Tendo os AA. respondido, cumpre decidir.

(..) Ora, no caso, esta obrigação principal não é uma obrigação civil, mas laboral, e os créditos emergentes de contrato de trabalho estão sujeitos a regras especiais em matéria de prescrição, designadamente a de que esta tem o prazo de 1 ano e apenas corre depois de cessado o contrato de trabalho – cfr. o art. 337º, nº 1, do Cód. Trabalho de 2009 e, antes deste, o art. 381º do Cód. Trabalho de 2003.

Assim sendo, não constando que tenha já cessado o contrato de trabalho da A., somos de parecer que esta está ainda em tempo, quer para reclamar as diferenças retributivas, quer os juros de mora que delas são acessórios. (..) Por estas mesmas razões não vemos que se possa considerar – como pretende a R. - haver qualquer abuso de direito, por parte do A., ao reclamar juros de mora, pois que foi o próprio legislador que quis que o trabalhador só ficasse sujeito a qualquer preclusão de direitos depois de cessar o contrato de trabalho. (..) Ainda a propósito da prescrição dos juros peticionados, levanta a R. a questão do momento em que serão de considerar devidos: desde o trânsito em julgado da decisão que os liquida, desde a citação para a acção ou desde outro momento? A este propósito, diremos apenas e desde já que, estando em causa o pagamento de retribuições de férias, subsídios de férias e de natal devidos em cada ano, se nos afigura óbvio que os juros são contabilizáves desde a data de vencimento destas prestações ou, pelo menos, desde o fim de cada ano a que respeitam, posto que se trata de obrigações com prazo de vencimento não dependentes de interpelação – cfr. art. 805º, nº 2, al. a), do Cód. Civil.

Mas, portanto e em conclusão, relativamente a juros de mora, julga-se improcedente a excepção suscitada.

Foi ainda pela R. suscitada a exceção de prescrição dos créditos pelas diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992, altura em que a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Dec.-Lei nº 87/92, de 14 de Maio.

(…) Não vemos pois que, ao contrário do sustentado pela R. se tenha mantido uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, o que aliás seria contrário ou pouco compatível com a natureza empresarial dos CTT.

Em conformidade, não vemos também que se possa afirmar, como afirma a R., que os atos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até essa data de 19 de Maio de 1992 eram atos administrativos, sujeitos a impugnação nos termos e prazos previstos na lei. Aliás, ainda que assim fosse, o que está em causa são créditos que existem ou não, independentemente da validade ou invalidade do acto de processamento dos vencimentos.

Por idênticas razões, não vemos ainda como se possa sustentar que as prestações vencidas até Maio de 1992 não estavam sujeitas à aplicação da LCT, designadamente ao regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho. (….) (..) Não sendo esse o caso, não podemos dar por prescritas as diferenças retributivas reclamadas pelo A. em relação às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entre 1985 e 1992.

Termos em que se julga improcedente também esta exceção de prescrição.

Ao abrigo do artigo 306º, nº 2 do CPC, fixo o valor da causa no valor do pedido formulado pelos Autores: € 20.033,06.

(..)».

Em seguida o Tribunal a quo passou a apreciar as demais questões, concluindo a sentença com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto julgo totalmente a presente ação e condeno a Ré a pagar: I. à B… a quantia de € 1708,16 (mil setencentos e oito euros e dezasseis cêntimos), II. ao A. C… a quantia de € 2857,45 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de diferenças salariais, acrescidos de juros vencidos desde a data do respetivo vencimento (nos termos supra mencionados), à taxa legal e até integral pagamento da dívida.

Custas a cargo da Ré e dos AA. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção destes».

I.3 Inconformados com essa decisão, os AA apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1º. No caso em apreço, ficou provado que nos anos de 1993 a 2013 a A. B… auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, compensação especial, compensação horário descontínuo, subsidio de condução, compensação especial de distribuição, abono de viagem, e o A. C…, auferiu nos anos de 1985 a 2013, em diversos meses, quantias variáveis a título de Trabalho Suplementar, trabalho Nocturno, Prémio INA, Subsidio de Condução, compensação horário descontínuo, compensação especial, compensação horário incómodo, compensação especial de distribuição, abono por trabalho suplementar.

  1. Os Recorrentes entendem que deveram ser consideradas todas as quantias auferidas para efeito do cálculo das médias das prestações retributivas complementares com incidência nos subsídios de férias, natal e retribuição de férias.

  2. Ao não condenar a Recorrida a pagar a média dos valores pagos aos Recorrentes, bastando para o efeito que os tenham auferido durante pelo menos 6 meses, há uma má aplicação da Lei por parte da Recorrida e consequentemente erro na decisão que perfilha essa ideia, 4º. devendo, pelo menos nesta parte, também anular-se a Douta Sentença que deve ser substituída por outra em...

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