Acórdão nº 21/08.5TBPRD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 21/08.TBPRD-D.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1584) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO Na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artº 174º e seguintes, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10), intentada pelo Ministério Público, foi proferida decisão na qual se decidiu, além do mais, que o progenitor (B…) da menor C…, nascida em 05.09.1999, filha da requerente D… e daquele, estava obrigado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 100,00 (cem euros).

O aludido progenitor, B…, não cumpriu tal obrigação, originando o presente incidente de incumprimento.

Julgou-se verificado o incumprimento, por parte do progenitor requerido, das prestações de alimentos desde a altura em que a sentença que fixou a prestação foi notificada ao requerido.

**Após diligências com vista à localização do requerido e informação da sua actividade profissional ou rendimentos, o Ministério Público formulou promoção no sentido de ser determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores(FGADM).

**Em 17/02/2010, proferiu-se, na 1ª instância, despacho no qual se afirma: “(…) Ora, considerando que o progenitor da menor aufere subsídio de desemprego de valor inferior ao salário mínimo nacional, que uma eventual penhora do mesmo colocaria em causa a sua própria subsistência, que agregado familiar em que se insere a menor apresenta o rendimento mensal líquido correspondente a € 782,95 e que o mesmo é composto por 3 pessoas, a capitação de rendimentos da menor é inferior ao salário mínimo nacional.

Importa fixar o montante que o F.G.A. pagará em substituição do progenitor faltoso e que não terá que ser aquele a que o mesmo ficou obrigado (neste sentido cf. Ac. da RC de 9.10.2001, in www.dgsi.pt).

Assim, nos termos do disposto no artigo 2º, do DL nº 75/98, de 19.11, o montante a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não poderá exceder € 4 UC. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 1º, do DL nº 246/2008, de 18.12, o ordenado mínimo nacional foi fixado em € 450,00.

Por conseguinte, tendo por referência os valores acima indicados, as necessidades da menor, bem como o entendimento, segundo critérios de razoabilidade, de que o montante mínimo necessário para prover às necessidades da mesma não deverá ser inferior a ¼ do ordenado mínimo nacional,” e, por fim, Decidiu-se: “Decido que a pensão de alimentos devida àquela, a suportar pelo Fundo de Garantia, é fixada em € 175,00.

”.

Esta decisão judicial não foi impugnada, designadamente pelo FGADM.

*Posteriormente, em 09/09/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Dos autos, designadamente do teor dos documentos que antecedem constata-se que se mantém ainda os pressupostos que determinaram que o pagamento da prestação alimentícia devida à menor C…, nascida em 05.09.1999, fosse realizado pelo FGA.

Face ao exposto decide-se: - Manter a decisão que determinou que a prestação de alimentos seja paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores no que concerne à referida menor.

*Notifique, sendo: - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no sentido acima referido, designadamente para que se mantenham por mais um ano as prestações fixadas nos autos ou até que o menor atinja a maioridade.

- A detentora do poder paternal para anualmente renovar perante o Tribunal a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação alimentícia pelo Fundo.

”.

*Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 09-09-2015, proferido nos autos à margem indicados, na parte em o Tribunal determina a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), de prestação de alimentos à menor, C…, no valor mensal de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) em substituição do devedor incumpridor, isto é, em valor superior ao fixado ao obrigado originário.

  1. O douto despacho ora recorrido é uma decisão nova, independente das anteriores, decidindo, no caso concreto, pela continuidade da obrigação do FGADM e designadamente que se mantém por mais um ano, a prestação fixada nos autos.

  2. Nos presentes autos, a prestação a suportar pelo FGADM foi fixada, no valor mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).

  3. Conforme resulta do despacho de 17-02-2010, o progenitor ficou obrigado ao pagamento mensal da quantia de €100,00 (cem euros), a título de pensão de alimentos.

  4. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu...

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