Acórdão nº 8135/14.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 8135/14.6T8PRT.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - É admissível, não configurando incompatibilidade material de causas de pedir e pedidos, a formulação na mesma ação dos pedidos relativos à impugnação e ao reconhecimento da paternidade.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório B… veio instaurar ação declarativa cível contra C… e D…, todos melhor identificados nos autos.

1.1 A autora alega que, no dia 24 de Outubro de 2007, nasceu a menor E…, filha biológica da autora e como tal registada a 16 de Novembro de 2007 na Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, constando do respetivo assento de nascimento que a menor é também filha do réu C….

A paternidade assim consignada resulta de declaração voluntária prestada pela autora e pelo referido réu, perante o funcionário do registo civil, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1853.º, alínea a), do Código Civil.

No entanto, tal menção de paternidade, bem como a dita perfilhação, não correspondem à verdade biológica, na medida em que a autora e o réu C… não mantiveram entre si nenhum relacionamento sexual durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor E….

O nascimento da menor resultou das relações sexuais que a autora manteve com réu D…, durante o referido período e em que não teve qualquer outro parceiro sexual; só no fim do mês de Maio, após uma consulta médica, é que descobriu que estava grávida, já de cerca de quatro meses, tendo dado disso conhecimento ao então namorado, o réu C…, que aceitou a gravidez e, apesar de saber que não era sua filha, reconheceu-a como tal, por ter mantido uma relação de namoro com a autora.

No círculo de amigos e vizinhos a paternidade da menor E… é atribuída ao réu D…, o qual igualmente se assume publicamente como pai biológico.

Termina pedindo que, com a procedência da ação: a) Seja reconhecido e declarado que a menor E… não é filha do réu C… e, consequentemente, seja ordenada a retificação do assento de nascimento, com eliminação da paternidade e dos apelidos; b) Seja reconhecida e declarada a paternidade da menor relativamente ao réu D…, devendo, em consequência, ordenar-se o respetivo averbamento no seu assento de nascimento.

A autora apresentou, com a petição inicial, cópia do assento de nascimento n.º 3519, do ano de 2007, da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, referente a E…, nascida em 24 de outubro de 2007, aí constando que seu pai é C… e sua mãe B… e que o assento foi lavrado em 16 de novembro de 2007, em face de declaração prestada, pelo pai e pela mãe, perante oficial público (cf. fls. 6 verso e 7).

1.2 Os réus, citados, não contestaram.

2.1 No prosseguimento do processo, não operando o efeito cominatório, foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a «ineptidão da petição inicial, por cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis (e ainda da ilegitimidade ativa para a ação de reconhecimento de paternidade do segundo réu)».

Aí se expressou o entendimento de não ser a autora titular de legitimidade ativa para a ação de investigação de paternidade e de não ser admissível a cumulação dos pedidos formulados pela autora – de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade –, perante o que, afirmando a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, de acordo com o disposto nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), do Código do Processo Civil, se decidiu absolver os réus da instância.

2.2 A autora, inconformada com a decisão proferida, veio interpor o presente recurso, concluindo nos seguintes termos: «1. A douta sentença recorrida considerou que a Autora, ora Recorrente, cumulou causas de pedir e pedidos inconciliáveis entre si, na mesma ação, sendo, por tal facto, a petição inepta.

  1. Entendeu o Tribunal recorrido que enquanto estiver estabelecida a paternidade, por perfilhação, do primeiro réu (C…), que a autora pretende impugnar, não pode, na mesma ação, pretender-se obter o reconhecimento da paternidade por uma outra pessoa, no caso, o segundo Réu (D…). Ou seja, que a paternidade imputada ao Réu D… apenas poderá ser fixada se vier a ser judicialmente declarado, por decisão transitada em julgado, que o Réu C… não é o pai biológico.

  2. E que, “Embora, factual e historicamente, na alegação da autora, os fundamentos de uma e outra causa de pedir...

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