Acórdão nº 2948/14.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º2948/14.6T8OAZ.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1353 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B… instaurou na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis, Instância Central – 3ª Secção Trabalho, J1, em 22.12.2104, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Centro Nacional de Pensões, Direção Geral da Segurança Social e Estado Português, pedindo 1. Dever considerar-se as cláusulas 123ª, 124ª e 124ª-A do ACTV do Sector Bancário, nulas e de nenhum efeito, quando interpretadas no sentido de não contemplar o direito à pensão de sobrevivência à Autora por configurar a renúncia de um direito indisponível tutelado directamente por normas constitucionais, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública; 2. Condenar-se o Réu Banco a reconhecer o direito da Autora e a pagar a pensão de sobrevivência, no valor de 100% da pensão de velhice que se encontrava a ser paga pelo C… à data do falecimento de H…; 3. Subsidiariamente, se for entendido que tais cláusulas não são nulas e que a obrigação do pagamento da pensão não é da responsabilidade do Réu Banco, então, deverá tal responsabilidade ser imputada aos outros Réus, que deverão ser condenados a reconhecer o direito da Autora e a pagar-lhe a pensão de sobrevivência a que tem direito; 4. Em quaisquer dos casos, devem tais prestações ser pagas com efeitos à data do óbito de H… bem como as pensões vincendas, todas a liquidar posteriormente.

Alega a Autora ter casado, em 26.07.2012, com H…, casamento que foi dissolvido por óbito deste, ocorrido em 10.04.2013. Entre Abril de 2010 e até 25.07.2012 a Autora viveu em união de facto com aquele H…. O referido H… foi funcionário do Réu C… e encontrava-se na situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma que lhe foi atribuída pelo sistema e regime privativo daquela Instituição Bancária, sendo o pensionista nº……. A Autora requereu junto do Réu Banco o pagamento da pensão de sobrevivência, o que foi recusado com o fundamento de que ela não preenche os requisitos previstos nas cláusulas 123ª e 124ª- A do acordo colectivo de trabalho e o Centro Nacional de Pensões nega-lhe o direito com fundamento de que o falecido era funcionário de uma entidade que tem regime social próprio. Acontece que o regime estabelecido no ACT – em especial quando exige o casamento há mais de um ano ou a exibição de vários documentos – difere do regime geral [artigos 3º, 6º, nº1 da Lei nº7/2001 de 11.05, esta última alterada pela Lei nº23/2010 de 30.08] sendo certo que a Autora reúne todos os requisitos no que concerne a este último regime, a significar que o determinado no ACT viola o principio da igualdade dos cidadãos no que respeita à dignidade social e protecção na velhice e viuvez previsto nos artigos 13º e 63º, nº3 da CRP e ofende normas imperativas (artigo 533º, nº1 do CT e Lei nº23/2010 de 30.08).

Na audiência de partes o Digno Magistrado do MP arguiu a incompetência do Tribunal a quo, em razão da matéria, e pediu a absolvição do Estado Português da instância. O Mmº. Juiz a quo deferiu para o despacho saneador o conhecimento da arguida excepção.

O Réu Direcção Geral da Segurança Social veio contestar arguindo, como questão prévia, a inexistência de citação/prazo para contestar inferior ao legal. Excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em alternativa, a ineptidão da petição inicial, bem como a sua ilegitimidade e a falta de interesse em agir. Conclui pela total procedência das invocadas excepções e pela sua absolvição dos pedidos.

O Réu Banco contestou alegando que nos termos da clª123ª do ACT – vigente à data do óbito do marido da Autora – é condição para a atribuição da pensão de sobrevivência o facto de o trabalhador estar casado, à data do seu falecimento, há mais de um ano, o que seguramente não é o caso da Autora, sendo certo que a mesma cláusula não previa a atribuição de pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, não sendo aplicável o regime geral como vem sendo defendido pelo STJ – acórdãos de 07.02.2007, 03.05.2007 e 05.03.2013. Conclui pela improcedência da acção.

A Autora veio responder concluindo pela improcedência das excepções invocadas. O Réu Banco veio pedir o desentranhamento da contestação apresentada pelo Réu Direção Geral da Segurança Social, por intempestiva, ao qual este respondeu, pedindo o indeferimento de tal pretensão.

O Mmº. Juiz a quo julgou improcedente a arguida intempestividade da contestação apresentada pelo 3º Réu, dispensou a audiência preliminar, julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para a presente causa no que respeita ao pedido formulado na petição a título subsidiário e absolveu da instância todos os Réus, à excepção do Réu Banco.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, foi consignada a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu Banco dos pedidos.

A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que condene o Réu Banco nos pedidos formulados na petição inicial, concluindo do seguinte modo: 1. Face à matéria assente a Autora pretende ver aceite o seu direito à pensão de sobrevivência, a pagar pelo Réu Banco, em virtude do ACTV do C… e Legislação Avulsa da Segurança Social e da Constituição da República Portuguesa a preverem, nas situações de união de facto e de casamento, de forma isolada ou cumulativamente.

  1. Os respectivos pressupostos encontram-se preenchidos, face ao tempo da duração da relação da Autora e do falecido marido, não se podendo nem devendo jamais considerar-se isoladamente o tempo decorrido antes do matrimónio, de vivência em comum, do tempo ocorrido do matrimónio.

  2. Se isoladamente a Autora não viveu em união de facto por dois anos, a verdade é que viveu em situação análoga à dos cônjuges por pelo menos 19 meses e se não esteve casada com o falecido por pelo menos um ano, a verdade é que esteve casada por 8 meses e 15 dias, pelo que cumulativamente ou conjuntamente, a Autora e o falecido marido viveram maritalmente e em condições análogas às dos cônjuges, dado que partilhavam mesa, cama e habitação, como se marido e mulher fossem (e vieram a ser), eram vistos e tratados como marido e mulher (que vieram a ser), viviam na mesma casa, dormiam e comiam juntos, ambos contribuindo para as despesas da casa, durante pelo menos 27 meses e 15 dias (factos provados sob os nºs.1 a 3).

  3. É inadmissível a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, ao ignorar tal facto, ao não considerar nula a cláusula do ACTV do C… que rege esta matéria, e inconstitucional quando considera de forma isolada o tempo que perdurou, num e noutro regime, a relação da Autora com o falecido, não fazendo sentido essa separação quando os mesmos são sucedâneos ou subsequentes, pois assim penaliza, de forma inaceitável e irremediável, a Autora pelo facto de não ter mantido a união de facto, face à opção de ambos em contrair matrimónio, que cessou por uma inevitabilidade, a morte de um dos cônjuges, antes do casamento perfazer um ano.

  4. O casamento não foi contraído sem qualquer segunda intenção, inexistindo assim qualquer necessidade de prevenção de eventuais situações de simulação, como parece ser, de resto, a ratio dessa exigência (quer no ACTV quer no diploma da Segurança Social) pois antes os mesmos já viviam em situação análoga às dos cônjuges, há cerca de 19 meses, e não comemoraram um ano de matrimónio por 3 meses e 15 dias, em virtude da morte do seu marido.

  5. Apesar das alterações sucessivamente introduzidas, aquele ACTV impõe requisitos substancialmente diferentes daqueles exigidos pela Lei Geral, tornando-se mais restritivo e penalizador para os requerentes dessa pensão, pois faz depender a sua atribuição de vários requisitos que restringem, ilegalmente, o acesso à mesma, e que no caso da Autora e do...

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