Acórdão nº 5560/12.0TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator) 1 - A causa de nulidade prevista na primeira parte do n.º 1, alínea d), do artigo 615 do CPC, decorre da obrigação imposta pela n.º 2 do artigo 608 do mesmo diploma, mas as questões aqui pressupostas não são argumentos, motivos ou razões, nem serão, ou serão ainda mesmo, os factos que se dão como provados ou não provados. 2 - Embora seja verdade, numa apreciação abstrata, que sem contrato escrito não há título bastante para a execução destinada à entrega do imóvel arrendado ou, atualmente, para início do procedimento especial de despejo (PED), importa perguntar o porquê de tal exigência, e ela prende-se com a circunstância de em tal execução ou neste procedimento não se discutir a existência, a validade e os termos do arrendamento. 3 – Por ser assim, tem a mesma validade ou produz os mesmos efeitos que produzia a junção do contrato de arrendamento (escrito) a junção de um termo de transação, judicialmente homologado que o carateriza, na existência, termos e validade, tanto mais quando as partes não discutem o arredamento e apenas uma delas insiste na necessidade formal da existência de um contrato escrito. 4 – No processo executivo não deve admitir-se a reconvenção.

Processo n.º 5560/12.0TBVFR-A.P1 Recorrente – B… Recorrida – Herança Indivisa de C… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… deduziu oposição à execução movida pela Herança indivisa de C… e peticionou 1) a sua extinção ou, a assim não ser entendido, 2) o diferimento da desocupação do locado e 3) a procedência da reconvenção, condenando-se a exequente ao pagamento da quantia de 6.000,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal.

Fundamentando o pretendido, a oponente veio alegar o que ora se sintetiza: - Não existe título executivo, já que não existe contrato de arrendamento escrito, mas um arrendamento verbal, e a transação judicial não consubstancia título bastante.

- Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento: O imóvel carecia urgentemente de obras de reparação e conservação e como a senhoria as não realizava, a oponente procedeu, com consentimento daquela, a reparações urgentes, tendo acordado que as rendas vencidas a partir de julho de 2000 seriam amortizados com o custo das obras.

- A opoente é pessoa débil, reformada por invalidez, tem 62 anos de idade e não tem outro prédio para onde possa ir residir.

- Fez no locado as obras que descreve, do consentimento da senhoria e beneficiadoras do arrendado, e, em reconvenção, reclama o seu pagamento.

Recebida liminarmente a oposição, determinou-se a suspensão da execução (fls. 16).

A exequente contestou (fls. 35 e ss.). Defendeu a validade do título, pois foi junto termo de transação, judicialmente homologada, em que as partes declaram manter o contrato de arrendamento, o valor da renda e o modo e o local de pagamento. Impugnou a necessidade de obras urgentes no locado e a existência de qualquer acordo para a realização, como contrapartida para a não exigência das rendas vencidas. Igualmente, opôs-se ao diferimento da desocupação e ao pedido reconvencional.

O incidente de diferimento da desocupação veio a ser julgado procedente, “concedendo-se à executada, na improcedência desta oposição e após trânsito em julgado da decisão a proferir neste apenso, o prazo de três meses para desocupar o locado” (fls.57).

Entretanto, em sede de saneamento dos autos, foi decidido não admitir a reconvenção e fixou-se o valor da causa (9.367,29€). A oponente recorreu do despacho que não admitiu a reconvenção, mas o recurso não foi admitido, uma vez que se considerou que a impugnação só podia ocorrer através do recurso que viesse a ser interposto na decisão final (fls. 99). Os autos prosseguiram para julgamento e, produzida a prova, fixou-se a matéria de facto (fls. 162/167) e, depois de pronúncia expressa sobre a desnecessidade de inspeção ao local (fls. 168) foi proferida sentença (fls. 168v. e ss.), que julgou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento dos seus termos da execução “sem prejuízo da observância do decidido no incidente de diferimento da desocupação” 1.2 – Do recurso: Inconformada, a oponente veio apelar. Impugnando a matéria de facto e discordando da não admissão da reconvenção e da decisão final, pretende que se declare a nulidade do processo, posterior a essa não admissão, que a matéria de facto seja alterada e que a decisão da 1.ª instância seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição. Para tanto, apresenta as seguintes Conclusões: 1 - A recorrente deduziu reconvenção, aduzindo nesta parte factos que consubstanciam uma compensação enquanto causa extintiva das obrigações.

2 - Com efeito, alegou que construiu uma casa de banho, procedeu à substituição dos fios de eletricidade, fez canalização para a água quente, colocou balão e bomba de água no poço, picou, rebocou e pintou paredes, colocou porta no quarto de dormir, fez copa na cozinha, colocou balcão e móveis embutidos, colocou cobertura no pátio em ferro e chapa zincada, escorou o telhado, substituiu telhas e ripas, colocou e reparou caleiras, reparou e calafetou janelas e portas, colocou produto para as infiltrações e substitui soalho por tijoleira.

3 - Com as obras descritas despendeu cerca de 6.000,00€ que exige à exequente em reconvenção, pedindo a condenação desta a pagar a quantia, acrescida de juros.

4 - Findos os articulados, foi proferida decisão sobre a admissibilidade da reconvenção, tendo-se considerando-se que o exercício de direitos que extravasem o objetivo de extinção, total ou parcial, da execução, nos termos do artigo 817.º n.º 4 do CPC, atual 732.º do CPC, leva à inadmissibilidade da reconvenção.

5 - Dos factos carreados para os autos, na parte da reconvenção, a Sra. Juíza tinha matéria que consubstancia em si o conceito de compensação como causa extintiva das obrigações.

6 - E tal causa de extinção tanto invocar-se por via de exceção como em reconvenção.

7 - Ora, se entendia como entendeu, que tal não podia ser exercido em reconvenção, deveria fazer previamente uso do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, à data, ao abrigo do conjugado com os artigos 265.º, 265.º-A, 266.º e 508.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 3 todos do CPC, os quais, atualmente, correspondem, cum grano salis, aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 590.º do CPC, pugnando pelo aperfeiçoamento da peça e da sua adequação formal.

8 - Pois tais normativos são manifestações dos princípios processuais da adequação formal e do inquisitório conjugados com o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, que implicam um poder-dever do julgador, como uma decorrência constitucional do artigo 20.º, n.º4 da CRP, do aproveitamento máximo dos articulados.

9 - Assim, devia a Sra. Juíza a quo, formular previamente convite para aperfeiçoamento e para se pronunciarem sobre a eventual decisão a tomar.

10 - Após, deveria convolar os factos para considerá-los integrantes de matéria de exceção, no caso a compensação, como causa extintiva das obrigações, a apreciar na decisão final.

11 - Elementos adquiridos processualmente nos autos e que o julgador tinha que conhecer e levar em conta na sua decisão.

12 - Não o tendo feito, violou as normas e princípios supra enunciados, o artigo 3.º, n.º 3 do CPC conjugado com os artigos 265, 265-A, 266, e 508, n.ºs 1, al. a) 2 e 3 todos do CPC e atualmente artigos 6.º, 7.º, 8.º e 590 do CPC; 13 - O artigo 15 da Lei 6/2006 criou um conjunto de novos títulos executivos extrajudiciais destinados a servir de base à execução para entrega de imóvel arrendado e à execução para pagamento de quantia certa (rendas vencidas).

14 - A ação executiva para entrega do imóvel arrendado, em caso de resolução por comunicação, tem por base o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1084 do C. Civil (artigo 15, n.º 1, al. e) da Lei 6/2006).

15 - O título executivo terá de ser composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação do senhorio destinada à resolução (artigo 9.º das Disposições Gerais da NRAU).

16 - Ora, inexiste qualquer contrato de arrendamento escrito pois o arrendamento, no caso dos autos, é assente ter a forma verbal.

17 - Logo, inexistindo contrato escrito, não se formou título executivo extrajudicial suficiente a servir de base à execução para entrega de coisa certa e à ação executiva para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 2, do artigo 15 da Lei 6/2006).

18 - A falta de título executivo importa a extinção da ação executiva (artigo 814 do CPC).

19 - Decorre do princípio da aquisição processual e é um facto incontroverso, como expressamente diz a sentença, que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente.

20 - E assim não existe o pressuposto que é a existência de contrato escrito para haver a formação do título executivo extrajudicial nos condicionalismos da lei invocada na execução.

21 - Em transação judicial, homologada no Proc. 164/94, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o senhorio e a arrendatária declararam, entre o mais, que se mantinha o arrendamento existente, estipularam a renda mensal daí em diante, elegeram local do pagamento da renda e a pessoa encarregada do seu recebimento.

22 - A transação é um contrato que previne ou pelo qual as partes põem termo a um litígio e no caso faz prova da existência do contrato de arrendamento, sua vigência e condições.

23 - Contudo, não é um contrato de arrendamento escrito, não existe um tal contrato integrado na transação, declarando-se, de forma enfática na transação, doc. junto com a PI de oposição, na cláusula Primeira: “Mantem-se o contrato de arrendamento existente”.

24 - O contrato de arrendamento revestia a forma verbal e manteve a sua forma verbal.

25 - A transação não criou um novo contrato de arrendamento, pôs termo a um litígio.

26 -...

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