Acórdão nº 7015/12.4TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): Mesmo que a concessionária de uma autoestrada seja uma entidade privada, se a mesma é demandada com base na responsabilidade civil extracontratual (e em razão de acidente ocorrido na dita autoestrada), pertence à jurisdição administrativa a competência material para apreciar a causa.

Processo n.º 7015/12.4TBMTS-A.P1 Recorrente – B…, SA Recorridas – C…, SA e Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório: 1.1 – A decisão recorrida, a apelação e o objeto desta: Nesta ação, e no que ora importa ao objeto da apelação, foi proferida decisão que (e citamos) “no que concerne à 2.ª Ré[1] e à Chamada, declaro este tribunal absolutamente incompetente por violação das regras de competência em razão da matéria e, em consequência absolvo as mesmas da instância.” Inconformada, a autora B…, SA veio apelar. Referindo os dois despachos que se pressupõem no parágrafo anterior (o que declarou a incompetência e o que o esclareceu) defende a sua revogação e que se considere materialmente competente o tribunal para conhecer os pedidos formulados contra as rés e a chamada. Para alcançar esta pretensão recursória, a recorrente formula as seguintes Conclusões: 1 – O recurso tem por objeto a impugnação da decisão que absolveu da instância a ré C…, SA e a chamada Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, com fundamento na incompetência material do tribunal para conhecer do pedido deduzido pela recorrente, mantendo a instância apenas contra a E… – Companhia de Seguros, SA.

2 – Entende a recorrente que os tribunais competentes para conhecer da causa com fundamento na responsabilidade extracontratual emergente da omissão dos deveres de vigilância, manutenção e conservação da EN .., por parte das recorridas e da chamada, são os tribunais judiciais e não os administrativos.

3 – O litígio é configurado de acordo com o pedido formulado pelo autor, sendo este quem determina as partes que irão integrar o mesmo.

4 – A causa de pedir é a mesma relativamente a todos os réus, não existindo qualquer motivo para a exclusão das recorridas quanto à natureza cível da causa de pedir, tratando-se de um conflito com uma determinada unidade, não se vislumbrando impedimento legal à preservação dessa unidade.

5 – O tribunal a quo não pode absolver a ré C… e a chamada, mantendo a instância apenas contra a E…, uma vez que tal viola o princípio da estabilidade da instância e impede a recorrente de exercer plenamente o seu direito.

6 – A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pela autora na petição, i. e., pela forma como surgem definidos a causa de pedir e o pedido.

7 – O litígio não emerge do contrato celebrado entre a apelada e o Estado português, nem de qualquer relação jurídica administrativa.

8 – As partes são pessoas coletivas de direito privado.

9 – Nos termos do art. 212, n.º 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

10 – Não está em causa uma relação jurídica administrativa, pelo que funciona o critério residual, previsto no art. 64 do CPC e no art. 18, n.º 1 da LOFTJ, que atribui a competência aos tribunais judiciais.

11 – Não existe qualquer disposição legal que submeta as recorridas ao regime jurídico específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

12 – O Tribunal a quo é materialmente competente para decidir da questão levada ao seu conhecimento pela recorrente.

13 – A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 64 do CPC e 18, n.º 1 da LOFTJ.

Não houve resposta ao recurso, tendo este sido recebido nos termos legais (fls. 163) e, na Relação, dispensaram-se os Vistos. Cumpre conhecer o mérito da apelação.

O objeto do recurso, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se é juridicamente acertada a declaração de incompetência material do tribunal recorrido, em relação à ré C… e à chamada Brisa.

2 – Fundamentação: 2.1 – Fundamentação de facto: Sem embargo da matéria fáctica que resulta do relatório, acrescentamos, para integral compreensão, o seguinte: 1 – A recorrente instaurou ação demandando a C…, SA e a Companhia de Seguros E…, SA, esta segunda por ter aceitado, conforme invocou a autora, a transferência de responsabilidade da primeira.

2 – Logo na sua petição, a ora recorrente defendeu a “legitimidade” do tribunal, ou seja, a competência material do tribunal recorrido, em termos idênticos ao defendido neste recurso.

3 – A ré E… contestou, aceitando a transferência de responsabilidade, mas defendendo a improcedência da ação.

4 – A ré C… também contestou: defendeu a sua ilegitimidade e provocou a intervenção principal da Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA.

5 – A chamada igualmente contestou: defendeu a sua ilegitimidade e a improcedência da ação.

6 – A ré C… juntou o “contrato de concessão”, celebrado com o Estado português (fls. 57 e ss.), o “contrato de operação e manutenção”, celebrado com a Brisa (fls. 102 e ss.) e o “Acordo Direto com o Operador”, celebrado entre quatro entidades bancárias), a contestante, a Brisa e a F…, SA (fls. 122 e ss.).

7 – A chamada Brisa juntou o “Acordo de subcontratação”, relativo à Concessão C1… (fls. 140 e ss.).

2.2 – Apreciação jurídica: O despacho sob censura apresenta a fundamentação que, para cabal reapreciação, aqui, sintetizando-o, renovamos: “(...) No caso não se levanta dúvida que a Autora demanda e pede a condenação da 2.ª Ré com base em responsabilidade civil extracontratual desta, sendo também esse o fundamento que justifica a associação da Chamada à 2.ª Ré. Em face de tal recorte do pedido e da causa de pedir, cumpre determinar qual o tribunal competente (...) o ETAF estabeleceu como critério delimitador da competência a relação jurídica administrativa e função administrativa, o conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público – vide Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", p. 103. Com efeito, o novo regime introduzido pela Lei 13/02, veio alargar o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de...

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