Acórdão nº 7015/12.4TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): Mesmo que a concessionária de uma autoestrada seja uma entidade privada, se a mesma é demandada com base na responsabilidade civil extracontratual (e em razão de acidente ocorrido na dita autoestrada), pertence à jurisdição administrativa a competência material para apreciar a causa.
Processo n.º 7015/12.4TBMTS-A.P1 Recorrente – B…, SA Recorridas – C…, SA e Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório: 1.1 – A decisão recorrida, a apelação e o objeto desta: Nesta ação, e no que ora importa ao objeto da apelação, foi proferida decisão que (e citamos) “no que concerne à 2.ª Ré[1] e à Chamada, declaro este tribunal absolutamente incompetente por violação das regras de competência em razão da matéria e, em consequência absolvo as mesmas da instância.” Inconformada, a autora B…, SA veio apelar. Referindo os dois despachos que se pressupõem no parágrafo anterior (o que declarou a incompetência e o que o esclareceu) defende a sua revogação e que se considere materialmente competente o tribunal para conhecer os pedidos formulados contra as rés e a chamada. Para alcançar esta pretensão recursória, a recorrente formula as seguintes Conclusões: 1 – O recurso tem por objeto a impugnação da decisão que absolveu da instância a ré C…, SA e a chamada Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, com fundamento na incompetência material do tribunal para conhecer do pedido deduzido pela recorrente, mantendo a instância apenas contra a E… – Companhia de Seguros, SA.
2 – Entende a recorrente que os tribunais competentes para conhecer da causa com fundamento na responsabilidade extracontratual emergente da omissão dos deveres de vigilância, manutenção e conservação da EN .., por parte das recorridas e da chamada, são os tribunais judiciais e não os administrativos.
3 – O litígio é configurado de acordo com o pedido formulado pelo autor, sendo este quem determina as partes que irão integrar o mesmo.
4 – A causa de pedir é a mesma relativamente a todos os réus, não existindo qualquer motivo para a exclusão das recorridas quanto à natureza cível da causa de pedir, tratando-se de um conflito com uma determinada unidade, não se vislumbrando impedimento legal à preservação dessa unidade.
5 – O tribunal a quo não pode absolver a ré C… e a chamada, mantendo a instância apenas contra a E…, uma vez que tal viola o princípio da estabilidade da instância e impede a recorrente de exercer plenamente o seu direito.
6 – A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pela autora na petição, i. e., pela forma como surgem definidos a causa de pedir e o pedido.
7 – O litígio não emerge do contrato celebrado entre a apelada e o Estado português, nem de qualquer relação jurídica administrativa.
8 – As partes são pessoas coletivas de direito privado.
9 – Nos termos do art. 212, n.º 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
10 – Não está em causa uma relação jurídica administrativa, pelo que funciona o critério residual, previsto no art. 64 do CPC e no art. 18, n.º 1 da LOFTJ, que atribui a competência aos tribunais judiciais.
11 – Não existe qualquer disposição legal que submeta as recorridas ao regime jurídico específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
12 – O Tribunal a quo é materialmente competente para decidir da questão levada ao seu conhecimento pela recorrente.
13 – A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 64 do CPC e 18, n.º 1 da LOFTJ.
Não houve resposta ao recurso, tendo este sido recebido nos termos legais (fls. 163) e, na Relação, dispensaram-se os Vistos. Cumpre conhecer o mérito da apelação.
O objeto do recurso, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se é juridicamente acertada a declaração de incompetência material do tribunal recorrido, em relação à ré C… e à chamada Brisa.
2 – Fundamentação: 2.1 – Fundamentação de facto: Sem embargo da matéria fáctica que resulta do relatório, acrescentamos, para integral compreensão, o seguinte: 1 – A recorrente instaurou ação demandando a C…, SA e a Companhia de Seguros E…, SA, esta segunda por ter aceitado, conforme invocou a autora, a transferência de responsabilidade da primeira.
2 – Logo na sua petição, a ora recorrente defendeu a “legitimidade” do tribunal, ou seja, a competência material do tribunal recorrido, em termos idênticos ao defendido neste recurso.
3 – A ré E… contestou, aceitando a transferência de responsabilidade, mas defendendo a improcedência da ação.
4 – A ré C… também contestou: defendeu a sua ilegitimidade e provocou a intervenção principal da Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA.
5 – A chamada igualmente contestou: defendeu a sua ilegitimidade e a improcedência da ação.
6 – A ré C… juntou o “contrato de concessão”, celebrado com o Estado português (fls. 57 e ss.), o “contrato de operação e manutenção”, celebrado com a Brisa (fls. 102 e ss.) e o “Acordo Direto com o Operador”, celebrado entre quatro entidades bancárias), a contestante, a Brisa e a F…, SA (fls. 122 e ss.).
7 – A chamada Brisa juntou o “Acordo de subcontratação”, relativo à Concessão C1… (fls. 140 e ss.).
2.2 – Apreciação jurídica: O despacho sob censura apresenta a fundamentação que, para cabal reapreciação, aqui, sintetizando-o, renovamos: “(...) No caso não se levanta dúvida que a Autora demanda e pede a condenação da 2.ª Ré com base em responsabilidade civil extracontratual desta, sendo também esse o fundamento que justifica a associação da Chamada à 2.ª Ré. Em face de tal recorte do pedido e da causa de pedir, cumpre determinar qual o tribunal competente (...) o ETAF estabeleceu como critério delimitador da competência a relação jurídica administrativa e função administrativa, o conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público – vide Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", p. 103. Com efeito, o novo regime introduzido pela Lei 13/02, veio alargar o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de...
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