Acórdão nº 556/14.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 556/14.0TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Os Autores: 1. B…; 2. C…; 3. D…; 4. E…; 5. F…; 6. G…; 7. H…; e 8. I…, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, Contra os Réus: 1. J…, LDA; 2. L…, UNIPESSOAL, LDA; 3. M… , sócio da J…, Lda.; 4. N…, sócia da J…, Lda..

Pediram os AA. que se declarem resolvidos com justa causa os contratos de trabalho que os ligavam à 1ª R. e que esta e os demais RR. sejam condenados solidariamente a pagar-lhes as quantias contabilizadas a fls. 32 por subsídios de férias e de natal, proporcionais e indemnizações por resolução com justa causa, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto, em síntese e após despacho de aperfeiçoamento, alegaram os AA. que trabalhavam para a 1ª R. desde datas e com salários diversos; que tal R. deixou de lhes pagar subsídios de férias e de natal entre 2011 e 2013, tendo subscrito acordos de pagamento em prestações em 4/04/13; que tais acordos nunca foram cumpridos e, por isso, decidiram comunicar a resolução, com invocação de justa causa, dos contratos de trabalho em 7/05/2014; que para não lhe pagar tais créditos e as indemnizações, os sócios da 1º R., aqui 3º e 4ª RR., resolveram constituir a 2ª R e colocar como “testa de ferro” uma neta de ambos, O…, que ficou como gerente dessa sociedade; que a 2ª R. prossegue o mesmo objeto, no mesmo local, com as mesma máquinas, funcionários e clientes; que se tratou de uma atuação abusiva, para defraudar os interesses dos credores (aqui AA.), devendo por isso operar-se a “desconsideração da personalidade jurídica” e serem todos os RR. condenados solidariamente a pagar os créditos dos AA..

Realizada a audiência de partes, foi apresentada contestação conjunta dos RR., na qual em síntese alegaram que as faltas de pagamento apenas resultaram de dificuldades financeiras da empresa; que os AA. abandonaram esta de modo repentino, o que levou a neta dos sócios a resolver constituir uma nova sociedade, comprar as máquinas da 1ª R., arrendar o local ao senhorio e solicitar novos funcionários ao Centro de Emprego; que não há por isso motivos para desconsideração da personalidade autónoma de cada uma das sociedades, sendo a responsabilidade perante os AA. limitada à 1ª R. e devendo os demais ser absolvidos.

Por despacho de fls. 163, perante a comprovação da dissolução e registo da liquidação da 1ª Ré anterior à citação, foi esta absolvida da instância por falta de personalidade jurídica e judiciária.

Foi fixado à ação o valor de €67.315,80 e proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a seleção da matéria de facto (despacho de fls. 176/177).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença, com inclusão a decisão da matéria de facto, e que, julgando a ação procedente, decidiu nos seguintes termos: “ (…), declara-se haver justa causa para a resolução dos contratos e condenam-se todos os Réus, solidariamente, a pagarem: - À 1.ª Autora, B…, a quantia de 3.976,84€.

- À 2.ª Autora, C… Autora, a quantia de 7.508,30€.

- Ao 3.º Autor, D…, a quantia de 6.286,52€.

- Ao 4.º Autor, E…, a quantia de 5.686,30€.

- À 5.ª Autora, F…, a quantia de 15.796,74€.

- À 6.ª Autora, G…, a quantia de 6.017,30€.

- À 7.ª Autora, H…, a quantia de 6.247,06€.

- À 8.ª Autora, I…, a quantia de 15.796,74€; - quantias essas acrescidas dos juros de mora que, à taxa legal, se vençam desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas pelos RR..”.

Inconformados, os RR recorreram, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões: “1. Os réus nunca quiseram frustrar os interesses dos credores, pois se fosse essa a intenção da ré, J…, Limitada, esta já teriam encerrado há muito tempo atrás, pois a sua situação económica é difícil há já vários anos, conforme o afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 05:17 ao minuto 05:44 e Q…, CD, do minuto 9:22 ao minuto 9:43.

2. A verdade é que a ré, J…, Lda foi-se sempre aguentado, embora com muito esforço, como é sabido por todos os que conhecem a ré, inclusive os autores, e foi também confirmado pela testemunha P…, CD do minuto 05:17 ao minuto 05:44.

3. O certo é que de um dia para outro e de forma totalmente inesperada, conforme consta da Douta Sentença em crise (artigo 26º) e deveria ter sido dado como provado, a ré, J…, Limitada, viu-se sem oito trabalhadores num total de treze, conforme afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29.

4. Tratou-se de um despedimento colectivo da parte dos trabalhadores. Tendo sido os Autores quem impossibilitou a ré, J…, Lda de prosseguir a sua actividade, conforme deveria ter sido dado com provado perante toda a prova feita em audiência de julgamento (testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29) e também resultante do facto provado no artigo 26º da Douta Sentença em crise.

5. Ou seja, no dia 07 de Maio de 2014, só apareceram para trabalhar dois trabalhadores, a neta dos sócios gerentes da J…, Limitada, o namorado desta e a filha dos sócios gerentes (que trabalha no escritório), conforme testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29, S…, CD do minuto 08:30 ao minuto 08:55.

6. Pelo que a ré não podia realizar o trabalho apenas com cinco trabalhadores, conforme afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43.

7. Perante tal facto o sócio gerente da ré, ficou completamente desesperado, uma vez que não tinha condições para trabalhar, conforme testemunhas P…; CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43.

8. A neta, para não perder o seu posto de trabalho e do seu namorado, decidiu constituir outra empresa, “L…, Unipessoal, Limitada”, a qual desde o seu início e até à presente data é gerida por esta que é a única gerente da empresa, dá ordens de serviços aos trabalhadores, e orienta-os no trabalho a executar conforme foi dito pelas testemunhas: P… CD do minuto 03:47 ao minuto 04:30, de Q… CD ao minuto 02:27, do minuto 04:04 ao minuto 04:07 e do minuto 08:36 ao minuto 08:52 e do S…, CD do minuto 06:20 ao minuto 06:30. Deveria, pois, tal facto ter sido dado como provado, o que se requer.

9. Com a concordância da proprietária do imóvel, a sociedade “L…, Unipessoal, Limitada”, arrendou o espaço para se instalar (conforme foi dado como provado no artigo 41º da Douta Sentença).

10.- Tendo ido ao Centro de Emprego contratar trabalhadores, facto este que deveria ter sido dado como provado, o que se requer, pois foi confirmado pelas testemunhas P… CD do minuto 04:40 ao minuto 04:30, Q… CD do minuto 09:02 ao minuto 09:09 e S…, CD do minuto 02:22 ao minuto 02:24.

11. E comprou à ré, J…, Limitada, as máquinas (doc. n.º 24 a 26 juntos com a Contestação e que não foram impugnados pelos autores e como tal deveriam ter sido dados como provados, mas para que dúvidas não restem junta-se cópias dos extractos bancários, doc. n.º 1 e 2), as quais são muito velhas e gastas, têm para cima de vinte anos conforme é do conhecimento dos autores, tanto mais que os autores não impugnaram este facto alegado na contestação no artigo 23º. Pelo que também este facto deveria ter sido dado como provado, o que se requer.

12. Assim, conforme já alegado anteriormente e consta da Douta Sentença em crise, a maioria dos trabalhadores da ré, J…, Limitada despediram-se. Tendo apenas ficado cinco que foram contratados pela ré, L…, Unipessoal, Limitada e os outros trabalhadores que foram contratados através do Centro de Emprego, conforme confirmação das testemunhas P… CD do minuto 04:40 ao minuto 05:01, Q… CD do minuto 09:02 ao minuto 09:09.

13. E tal com também consta da Douta sentença em Crise (artigo 35º), a L…, Unipessoal, Limitada não tem clientes, trabalha para outra empresa, ou seja, faz sapatos a pedido e para outra empresa.

14. Pelo que não é lícito concluir que houve intenção de desprover a ré, J…, Limitada, de trabalhadores, uma vez que foram estes que se despediram.

15. Sendo certo que a J…, Limitada, foi deixada sem qualquer potencial produtivo devido ao facto dos oito trabalhadores não compareceram no mesmo dia e ao mesmo tempo no seu posto de trabalho, sem terem dado qualquer tipo de aviso, de forma completamente inesperada para J…, Limitada.

16. Pelo que e em consequência de todo os exposto, deveria ter sido dado como provado que a ré, J…, Limitada, vendeu as máquinas à ré, L…, Unipessoal, Limitada, o que se requer.

17. Bem como deveria ter sido dado como provado que não houve a transmissão de clientela, porque a ré, L…, Unipessoal, Limitada não tem clientes, trabalha para outra fábrica, o que se requer.

18. Também deveria ter sido dado como provado que não houve a transferência do património e da capacidade produtiva da ré, J…, Limitada para a ré, L…, Unipessoal, Limitada, pois esta última teve de contratar novos trabalhadores, conforme atrás alegado.

19. Tal como deveria ter sido dado como provado que a L…, Unipessoal, Limitada é gerida unicamente pela sua sócia gerente.

20. Daí que não possa ser levantada a personalidade colectiva da ré, J…, Limitada, nem se possa responsabilizar a ré, L…, Unipessoal, Limitada, nem os sócios da J…, Limitada podem ser responsabilizados pela desconsideração da personalidade colectiva desta sociedade, uma vez que esta, no caso em concreto, não se verifica.

21. Tanto mais que a tese da desconsideração da personalidade jurídica não tem apoio legal e como tal apenas deve ser usada com a máxima cautela e só quando não existam outras normas jurídicas que protejam os interesses dos credores. Ora, no caso em apreço os autores poderiam ter-se socorrido do...

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