Acórdão nº 95/12.4GTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 95/12.4GTPNF.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Paredes Submetido o Arguido B… [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que decidiu: «a) - condenar o arguido, na pena de quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. - condenar o arguido na pena de sete meses de prisão, pela prática do crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelos artigos 200.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal; c) - condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, na pena única de nove meses de prisão.

  2. - substituir a pena única referida, por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).

  3. ─ condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir todo e qualquer espécie de veículo motorizado, pelo período de seis meses; f) ─ mais condeno o arguido nas custas do processo e fixo a taxa de justiça em três UC.

  4. ─ julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e condenar a demandada a pagar ao demandante: g.a)- a quantia de €2.626,00 a título de danos patrimoniais acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento; g.b)- a quantia de €18.000,00 a título de danos não patrimoniais (€8.000,00 + €10.000,00) acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a presente data até efetivo e integral pagamento; g.c)- as quantias que vierem a ser liquidadas, até aos limites peticionados de €1.500,00 para extração do material de osteossíntese; €8.000,00 para realização de artroplastia do joelho direito e €2.000,00 para realização de fisioterapia e que o autor venha a suportar (no limite temporal referido na alínea J)’ dos factos provados), acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a data em que o crédito do demandante se tornar líquido até integral pagamento.

  5. ─ condenar a demandada e o demandante nas custas do pedido cível na proporção do respectivo decaimento; […] Após trânsito, remeta boletins» [3].

    Inconformado com o decidido, em tempo ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 566-570 III rematada com as sgs 26 CONCLUSÕES [4]: 1. O recorrente não se conforma com a motivação e não concorda com os factos provados da fundamentação do tribunal a quo, quer no ponto A), quer nos demais pontos com este conexos, designadamente, E), G), H), I), N), O), P).

    1. Tendo em consideração o depoimento do assistente, a velocidade do veículo atropelante não era superior a 40km/h, contrariamente ao que é dado como provado na sentença.

    2. O veículo atropelante não poderá ter sido o veículo de matrícula ..-..-QH, cuja quebra de vidros foi participada, documento esse que foi junto com a contestação e que não foi devidamente valorado.

    3. O dia mencionado nessa participação de quebra de vidros é do dia anterior ao dia do acidente.

    4. Nenhuma testemunha atesta que o arguido conduzia, qualquer que fosse o veículo, na estrada nacional .., no sentido … - …, ao km 13,625, pelas 19:10, no dia 19-12-2015, de resto em conformidade com a motivação do tribunal a quo.

    5. Na motivação explanada pelo tribunal a quo, a testemunha C… não refere em que dia o arguido conduzia o seu veículo, mas refere que chegou às 7:00h de uma manhã com o vidro quebrado, quando o sinistro se dá às 7:10h.

    6. Encontra-se em contradição a motivação com os factos dados como provados, no que diz respeito ao dia e hora em que ocorreu o sinistro.

    7. O dia da quebra de vidros do veículo de matrícula ..-..-QH é indicado pela declaração amigável e pela declaração da D…, como tendo ocorrido no dia 18-12-2015.

    8. Tais documentos foram subvalorizados face à restante documentação constante dos autos, sem que tal seja expresso em motivação do tribunal a quo, devendo sê-lo e concluir-se pela sua oposição à matéria de facto supra impugnada.

    9. O veículo de matrícula ...-..-QH nunca foi submetido a qualquer exame pericial, como meio de obtenção de prova.

    10. A motivação do tribunal a quo baseou-se em formulações, juízos de valor e convicções das testemunhas e de terceiros, como se poderá depreender do que é descrito na sentença, relativamente à testemunha E….

    11. Nenhuma das testemunhas viu a quebra de vidro do veículo, logo não tem razão de ciência sobre tal facto nem dele puderam depor diretamente, como de resto resulta da gravação da audiência.

    12. A apreciação da “declaração amigável” a fls.76, enquanto prova documental, não pode subverter a disciplina fundamental do artigo 344.º do CPP, pois, não pode constituir uma confissão encapotada.

    13. A confissão tem que ser livre, consciente, não escrita e produzida em audiência de julgamento, sendo por isso um ato eminentemente pessoal, sendo in casu, uma subversão do regime processual instituído para o efeito.

    14. O documento em causa não poderá ser considerado em matéria de motivação, para efeitos prova dos factos A), E) e G).

    15. As declarações naquele documento não foram escritas pelo punho do arguido e apenas relatam um atropelamento.

    16. O esquema do acidente, neste documento, é manifestador de um total desconhecimento da realidade do atropelamento.

    17. O teor daquele documento encontra-se contradição com os factos dados como provados, face à motivação explanada no aresto.

    18. Desconhece-se quais as circunstâncias em que foi elaborada a “participação de acidente de viação”, pelo que face à ausência de declarações do arguido (que não o podem prejudicar), o tribunal desconhece que a “subscrição” tenha sido consciente e voluntária não tem elementos para atestar que aquela é a assinatura do arguido ou até que o mesmo não tenha assinado antes de ter sido elaborada a descrição no verso.

    19. O depoimento de E…, no que concerne a esta matéria de facto não poderia ser valorizado, por manifesta inadmissibilidade legal.

    20. A testemunha em causa, relativamente a estes factos, é uma testemunha de ouvir dizer, que na verdade, não conhece diretamente os factos que relata ao tribunal e apenas infere que ouviu dizer do arguido.

    21. Na ausência de declarações do arguido, o seu depoimento não poderá ser valorado nesta matéria.

    22. Não é inverosímil que naquele local àquela hora não tenham circulado outros veículos iguais ao veículo de matrícula ..-..-QH.

    23. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

    24. In casu, todos os elementos que dispomos são circunstanciais e não podem levar a indubitável certeza que a lei exige à condenação do arguido.

    25. Por tudo o quanto ficou exposto, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto em crise e, bem assim, absolvendo o arguido pelos crimes de ofensa à integridade física por negligência e de omissão de auxílio, assim como, na sanção acessória de inibição de conduzir e nas custas processuais, pelos quais foi condenado» [5].

    O Recurso acabou por ser ADMITIDO [6] a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 584 III notificado a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO [7] apresentou RESPOSTA a fls 601-610 III sem conclusões mas rematada que «deverá a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos»: ● Por improcedência da arguição da «questão prévia» da «nulidade invocada», por considerar que: «A deficiência na gravação do depoimento de C… não foi arguida nos 10 dias seguintes à data em que foi prestado (… em 23/03/2015 e foi arguida em 20/04/2015. Assim, não se verifica a nulidade invocada …» [8]; ● Por incumprimento dos ónus processuais penais do art 412-3-a-b-4 do CPP, por considerar que: «O Recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto dada como provada, referindo os factos que não deveriam ter sido dados como provados, no seu entender.

    Contudo não observa o disposto no art.º 412.º, n.s 3 e 4 do Código de Processo Penal.

    Dispõe o artigo 413.º do Código de Processo Penal no seu n.º 3: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

  6. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.

    E no seu n.º 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

    Ora, o recorrente não especifica as provas que impõem decisão diversa, as que devem ser renovadas, bem como não indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

    Nessa medida, não deverá ser admitido o recurso sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto.

    Na eventualidade de assim não se entender, sempre se dirá que …» [9]; ● Por improcedência da impugnação dos FPV E) G) H) I) N) O) e P), por considerar que: «… o sistema de recurso que se acha consagrado no C.P.P., maxime no que diz respeito ao disposto no art.º 410.º, preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias e que decorre do princípio das garantias de defesa consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.

    No entanto, não se pretende, com tal regime, impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127.º do C.P.P..

    Este princípio da livre apreciação da prova...

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