Acórdão nº 100/13.7TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Da Comarca do Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.

Processo n.º 100/13.7TBVLG.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B… instaurou a presente execução contra C… e D…, em 8/1/2013, com vista a obter destes o pagamento da quantia de 1.036,04 € e juros que liquidou em 237,91 €, com base num contrato de crédito em conta corrente, alegadamente, celebrado entre o executado e a E…, Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante de 1.500,00 €, que o executado se comprometeu a pagar em prestações mensais e sucessivas, mas que não cumpriu, a partir de 1/3/2010, quando estava em dívida a referida quantia, e que esta cedeu o seu crédito, em 29/11/2011, à F…, S.A., que, por sua vez, o cedeu à exequente, em 17/7/2012.

Por despacho de 21/9/2015, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no art.º 726.º, n.º 2, al. a) do NCPC, com fundamento em manifesta falta de título, porquanto os documentos juntos “não preenchem os requisitos constantes do art. 46.º/1, al. c) do CPC/61”.

Inconformada com esse despacho, a exequente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito aos Executados, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelados para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781.º do Código Civil; D) Os Executados assumiram a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluído num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A proprositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; I) Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (…), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art. 342.º, n.º 2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J) A oposição à execução configura-se como uma contra-execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda.

L) Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito; M) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir; N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a...

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