Acórdão nº 123/14.9TVPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 123/14.9 TVPRT-B.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível - J5 Apelação (em separado) Recorrente: “B…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C…, SL”, sociedade com sede …, Valladolid, Espanha veio apresentar requerimento de injunção de pagamento europeia contra “B…, Lda”, com sede na Rua …, Portugal.

A requerida, citada, veio declarar opor-se a esta injunção de pagamento europeia.

Por esse motivo, e face ao disposto no art. 17º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12, foi determinado, por despacho de 5.5.2014, que os autos prosseguissem a sua tramitação sob a forma de processo comum declarativo.

A requerida, em 16.2.2015, veio apresentar os fundamentos que justificam a sua oposição à injunção de pagamento europeia requerida pela “C… SL”, articulando o seguinte: “1º A aqui Requerida acordou com a Requerente o transporte de diversas mercadorias do seu comércio.

  1. E acordou o preço de transporte com o funcionário da requerente, tendo o mesmo sido estabelecido em €45,00 por palete, em 06/08/2012 (…).

  2. Ora, aconteceu que os serviços de transporte foram incorrectamente facturados, ou seja, nas várias facturas mencionadas no requerimento injuntivo os preços de transporte delas constante não é aquele que foi acordado e fixado entre as partes.

  3. De tal facto, reclamou a requerida, por telefone e por escrito, como aliás se confirma de e-mail enviado em 03/01/2013 e que aqui se junta como Doc. 2.

  4. Confrontada a requerente com tal diferença do preço estabelecido e solicitada a correcção das facturas, tal não veio a ocorrer.

    Sem prescindir, 6º Acresce que, relativamente à factura …..-.., na mesma há referência ao custo de transporte de 37 paletes, porém, apenas deveria ter sido considerado na mesma factura o custo de transporte de 34 paletes, porquanto, 7º A requerente atrasou a entrega das mercadorias tendo esta acordado com a requerida a “oferta” do custo de transporte equivalente a três paletes, como forma de compensação pelo dito atraso. Até porque, 8º Foi do conhecimento da requerente, que esse mesmo atraso implicou a necessidade da requerida contratar um transporte especial com vista à satisfação urgente do cliente em causa, que aguardava a recepção da mercadoria atrasada.

  5. Quanto à factura …..-.., a requerida não a aceita, conforme pôde em 03/01/2013 comunicar à requerente porquanto, o transporte aí em causa deveu-se a erro culposo da requerente, uma vez que efectuou a descarga da mercadoria, em local não acordado, sendo que o custo que imputa na dita factura é referente ao transporte da mesma mercadoria dom local errado para aquele efetivamente correto.

    Por outro lado, 10º A requerente “perdeu” uma palete de artigo do comércio da requerida, em concreto, 50 embalagens de 20 kilos de artigo “…”, código … …….

  6. ...

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