Acórdão nº 702/15.7T8MCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 702/15.7 T8MCN.P1 Porto Este – Marco de Canavezes – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: “B…” Recorrida: “Infraestruturas de Portugal, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores: Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B…”, com sede na …, Marco de Canaveses, veio apresentar procedimento cautelar contra “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, com sede …, Almada, visando o embargo judicial da obra nova que esta se encontra a executar, ao abrigo do disposto no artigo 397º do Código de Processo Civil.

Para tanto, alegou ser dona de um prédio urbano, com área coberta e descoberta, sito no Lugar da …, freguesia de …, concelho do …, desde 15.11.2012. Tal prédio confronta de … com linha férrea (…), estando próximo (cerca de … metros) da estação de comboios do ….

Alegou ainda que há um ramal particular que liga tal prédio à via-férrea, existindo um patamar lateral da … que funciona como cais, visando aquele assegurar o transporte das mercadorias da ….

Sucede que no dia 13.10.2015 verificou que, no ramal particular, existiam dois vagões, um deles com uma máquina retroescavadora, estando o chão marcado a tinta …, tendo sido desmontada uma cobertura metálica que lá havia – tudo sem o seu conhecimento.

Nesse local foi ainda implantada uma fundação para suportar postes de linhas eléctricas, no âmbito de obras de electrificação da linha ferroviária do … a levar a cabo pela requerida.

Instada a abandonar o local, a requerida não o fez.

Pretende a requerente a suspensão das obras em causa.

Indeferido que foi o pedido de dispensa de audiência prévia da requerida, e concretizada a citação da mesma, veio esta alegar, em oposição, desde logo, a incompetência absoluta do tribunal para a presente acção, em razão da matéria, pois a requerida é uma empresa pública, sob a forma de sociedade anónima e estando em causa matéria de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, cabe ao Tribunal Administrativo dirimir tal litígio.

Terminou pedindo a sua absolvição da instância.

Em sede de contraditório, veio a requerente alegar que o que pretende é o embargo de uma obra nova, a qual se não confunde com uma relação jurídico-administrativa.

Foi depois proferida decisão que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, julgando competente para tal efeito a jurisdição administrativa e absolvendo a requerida da instância.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no processo supra identificado que considerou o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer da providência cautelar (Procedimento Cautelar Especificado de Embargo de Obra Nova) requerida pela Apelante.

  1. A Requerente, ora Apelante, requereu ao Tribunal que fosse decretado o embargo de obra levada a cabo pela Requerida, no prédio da propriedade da Requerente.

  2. O fundamento do pedido de embargo foi a ofensa ao direito de propriedade privada da Requerente e respectiva posse.

  3. A Requerida resulta da fusão entre a REFER, E.P.E. e a EP, S.A. operada pelo DL 91/2015 e sucedeu às supra referidas entidades, conservando a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integravam as respectivas esferas jurídicas no momento da fusão.

  4. A Requerida reveste a natureza de empresa pública, sob a forma de sociedade anónima, e tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais.

  5. Nessa medida, foram-lhe atribuídos determinados poderes de autoridade no que toca às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob a sua administração, conforme melhor consta do artigo 12º do DL 91/2015.

  6. Escrutinando os poderes, prerrogativas e obrigações pertencentes ao Estado não integram os mesmos os actos da Requerida que ofendam um direito de propriedade da Requerente.

  7. A responsabilidade extracontratual do Estado e agora atribuída à Requerida, no âmbito da sua actuação, apenas se reporta ao exercício dos poderes públicos, o que não se verifica no caso em apreço, em que estamos no domínio do reconhecimento da propriedade privada e posse.

  8. Estaríamos sim no âmbito do exercício dos poderes públicos da Requerida se, por exemplo, (i) a Requerida tivesse dado início a um processo de expropriação, sem que se verificassem os requisitos para o mesmo, (ii) se a Requerida tivesse procedido a uma ocupação temporária do terreno, com vista a outros fins que não os legalmente consagrados, ou mesmo (iii) se as obras de electrificação que a Requerida se encontra a efectuar violassem por exemplo um plano de ordenamento do território.

  9. Assim, com a excepção dos acima referidos poderes de autoridade elencados no artigo 12º do DL 91/2015, em toda a restante actuação da Requerida, estamos perante a sua veste de entidade do sector empresarial e, naturalmente, sujeita às regras do direito privado.

  10. Salvo o devido respeito, a Requerente não pode aceitar que, pelo facto de a...

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