Acórdão nº 886/12.6TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 886/12.6TBFLG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 9/10/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto A Causa Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº886/12.6TBFLG, da Instância Central Cível da Comarca do Porto-Este (Penafiel).

Autora – B….

Ré – C… – Cª de Seguros, S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 172.150, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida da quantia a liquidar, relativamente aos danos não patrimoniais que venham a ser apurados.

Tese da Autora No dia 16/9/09, deflagrou um incêndio no prédio de habitação da Autora, prédio que ficou em ruínas e destruído todo o recheio.

Computa o dano sofrido no valor peticionado.

A Ré vem-se negando a indemnizar a Autora pelo sinistro ocorrido, invocando falta de cobertura do seguro.

Tese da Ré O invocado dano não tem cobertura do seguro, já que teve origem num edifício contíguo ao do imóvel em causa, não apresentando este imóvel quaisquer danos.

Impugna, para além do mais, os valores peticionados.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso da Apelante Autora 1\ A sentença de que se recorre considerou totalmente improcedente o pedido da recorrente, absolvendo a recorrida do pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos danos sofridos por aquela em consequência de incêndio, que destruiu grande parte do imóvel onde a mesma habitava e que estava protegido por seguro titulado pela apólice ………...

2\ A recorrente não se conforma com tal decisão, pois considera que o tribunal a quo não julgou corretamente a prova obtida em julgamento, tendo, ainda, interpretado erradamente a prova documental existente, em particular, o contrato de seguro.

3\ O tribunal a quo entendeu que a parte poente do imóvel objeto do contrato de seguro, não estava protegida por este, uma vez que não fazia parte da habitação da recorrente.

4\ No entanto, tal não corresponde à realidade, uma vez que esta parte do imóvel era utilizada pelo agregado familiar da recorrente como parte integrante da sua habitação, conforme resulta das declarações das testemunhas D… e E….

5\ Ao contrário do que sempre foi alegado pela recorrida, no decurso da audiência de julgamento, não ficou provado que a parte poente do imóvel fosse utilizada para a fins industriais.

6\ A parte poente do imóvel ficou totalmente destruída, tendo o telhado e o 1.º andar desabado.

7\ Além disso, ainda que se considere que o contrato de seguro apenas abrange a parte central do edifício, algo que não faz qualquer sentido e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, a recorrente não deixa de ter direito a uma indemnização pelos danos sofridos nesta parte.

8\ As testemunhas D… e E… confirmaram que, em consequência do desabamento do telhado da parte poente do imóvel, a parte central começou a sofrer infiltrações, que impediam que a recorrente permanecesse no imóvel.

9\ Estas declarações, foram corroboradas pela testemunha da recorrida, F…, perito de seguros, que confirmou que tais infiltrações eram totalmente plausíveis e normais em função do desabamento do telhado da parte poente.

10\ Além disso, também ficou provado que a recorrente teve de mudar de residência, uma vez que as infiltrações verificadas na parte central impediam a sua continuidade na mesma.

11\ Devendo esta ser ressarcida deste prejuízo, conforme resulta do contrato de seguro, no montante de € 750,00.

12\ Ficou também provado que ficaram destruídos diversos bens móveis da recorrente (vide ponto O da sentença), pelo que esta tem direito a ser indemnizada por este dano, em quantia a liquidar em execução de sentença.

13\ Além disso, ficou também provado que a recorrente, como resultado de toda esta situação (necessidade de realojamento e recusa da recorrida na resolução do problema), sofreu de grande tristeza e incomodidade (vide ponto Q da sentença).

14\ Por estes danos não patrimoniais, tem também a recorrente de ser indemnizada, em quantia a liquidar em execução de sentença.

15\ As cláusulas do contrato de seguro não esclarecem definitivamente que partes do imóvel são abrangidas pelo mesmo, não correspondem às características do prédio, e desvirtuam a pretensão do segurado ao subscrever a apólice.

16\ Assim sendo, deve entender-se que todo o imóvel - incluindo a parte poente - está coberto pela apólice, pois trata-se de um só imóvel, que constitui um só artigo, não estando referido na apólice a exclusão de qualquer parte/secção do prédio.

17\ No entanto, subsistindo alguma dúvida na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, nos termos do art. 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.

18\ Assim sendo, aplicando esta norma ao caso concreto em discussão nos autos, deve prevalecer a interpretação mais favorável à recorrente, isto é, a interpretação segundo a qual todo o imóvel se encontra protegido pela apólice de seguro, uma vez que, todo ele faz parte da habitação desta.

19\ Consequentemente, devemos considerar que a parte poente do prédio também é abrangida pelo contrato de seguro e, como tal, os danos provocados pelo incêndio, nesta parte, também terão de ser indemnizados, tal como foi peticionado pela recorrente ao longo de todo o processo.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, e condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia global de € 97.620,29 (referente aos custos com a reparação do imóvel, acrescidos da indemnização pelo realojamento).

A este valor, deverá ainda acrescer uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela destruição do recheio, mencionado no ponto O da sentença, e pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente (vd.

ponto Q da sentença).

A Apelada pugna pela confirmação do decidido.

Factos Apurados

  1. No dia 16 de Maio de 2009, deflagrou um incêndio num prédio pertencente à autora, sito no lugar de … ou …, da freguesia de ….

  2. A autora reside na parte destinada à habitação do prédio referido em A).

  3. A autora...

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