Acórdão nº 1244/12.8PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1244/12.8PWPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foi o arguido B… condenado pela prática, em autoria, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e condicionada a um regime de prova, mediante a imposição dos subsequentes deveres e regras de conduta: a) - cumprir um plano individual de readaptação social, a elaborar, no prazo de 3 meses, pelos serviços de reinserção social; b) - realizar, durante o período de suspensão, entrevistas com um técnico da DGRS, com a periodicidade por este definida; c) - receber visitas do técnico de reinserção social ou apresentar-se à DGRS, quando para tal for convocado, e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; e d) - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência. Mais foi o mesmo arguido condenado a pagar à assistente/demandante C…, a título de danos não patrimoniais (actualizados), a quantia global de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros moratórias, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento.

Não se conformando com esta sentença, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação que: 1. Este processo é uma arma de arremesso, uma retribuição pelo processo de regulação das responsabilidades parentais que o Arguido se atreveu a interpor.

  1. "Delegaste em terceiros as nossas vidas, logo, assim será e viverás com as consequências nefastas de td isto ... " escreveu a Assistente ao Arguido.

  2. Entende o Arguido, aqui recorrente, que da prova carreada aos autos e produzida em julgamento não devia ter resultado a sua condenação - penal e civil.

  3. Dos autos não consta nenhuma prova suficiente ou sequer credível de que o Arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados.

  4. O Arguido e a Assistente nunca se entenderam quanto ao exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos, D….

  5. Na primeira denúncia em 29-11-2012, a Assistente apenas refere um conjunto de alegados factos, que analisados objectivamente se traduzem na dificuldade que ambos sentem - e que ambos sempre assumiram - no exercício conjunto da parental idade da D…, cuja falta de regras judicialmente demarcadas, ou mediadas, favorece.

  6. A Acusação Pública foi transcrita ipsis verbis para a sentença; do mais simples adjectivo, à insignificante vírgula, tudo foi copiado para os factos dados como provados como estavam da Acusação Publica, incluindo os seus notórios erros e vícios - como exemplo a extrema inexactidão e imprecisão de facto, tempo lugar e modo.

  7. Com todas as equívocas fixações no tempo e quantidades, é impossível ao Arguido defender-se das "plúrimas" (sic) e "inúmeras" (sic) imputações que lhe são feitas, violando-se princípios fundamentais como os da Contraditoriedade e da defesa.

  8. A sentença viola o disposto no art. 374°, n.º 2 CPP que obriga a que da sentença "conste a ENUMERAÇÃO dos factos provados e não provados".

  9. O Recorrente adoptou uma classificação de facto - parágrafo, para poder apresentar o seu recurso e melhor especificar qual o facto/parágrafo a analisar.

  10. Em 28 de Fevereiro de 2013, a Assistente formalizou a sua queixa de Violência Doméstica contra o Arguido, junto do DIAP.

  11. Assim, quanto aos factos supostamente ocorridos até 6 meses antes da queixa formal, da Assistente no DIAP, cuja única referência aos mesmos surge pela primeira vez nessas declarações prestadas no Inquérito em 28-02-2013, resulta que por ausência de queixa o procedimento criminal relativo aos factos que constam dos parágrafos 4.° a 15.° se encontra extinto e como tal deve ser declarado - por exemplo, do episódio do "beliscão", no facto 9.° até à sua denúncia, passaram 11 meses! 13. Tanto o Arguido como a Assistente, invocaram inúmeras razões para o deteriorar da relação que os uniu. É incontestável, que como dizia a Assistente "existiram várias frentes de tensão".

  12. Já o Arguido referiu que tornaram-se notórias as "divergências culturais e as diversas formas de estar na vida".

  13. O Tribunal a quo deu também como integralmente provado o 5.° parágrafo: "Com o passar do tempo, as sobreditas discussões intensificaram-se, passando a ter lugar todos os dias, ocorrendo que, além das expressões acima mencionadas, o Arguido dirigia também à C… expressões como "bruxa, manipuladora, nunca devias ter tido a minha filha, os teus filhos (adotados) são uns infelizes, deviam ter ficado onde os foste buscar, são uns rafeiros, nunca vão ser irmãos da D…, não tenho obrigação nenhuma de os sustentar!".

  14. Contudo, a própria Assistente foi dizendo que até Setembro de 2012 fizeram ambos tentativas de reconciliação, e que estes meses tiveram altos e baixos, basta atentar no email que a Assistente enviou ao Arguido em Maio de 2012, sob o tema Recomeçar, e ainda trata o Arguido por My Lord.

  15. Logo, altos e baixos e tentativas de reconciliação são incompatíveis com as discussões diárias 18. Quanto às demais expressões, "nunca devias ter tido a minha filha e os teus filhos são uns infelizes, são uns rafeiros, nunca vão ser irmãos da D…" ... é mentira, nem uma nem outra expressão encontram eco em qualquer parte do depoimento do Arguido, da Assistente ou de qualquer outra testemunha, pelo menos no sentido que a sentença relata.

  16. Temerário e de pura ilegalidade a introdução de expressões como Rafeiros referindo-se aos gémeos, nesta sentença, dando-a como provada sem o mais ínfimo suporte probatório quando existem referências no processo de precisamente o contrário, acerca da relação do Arguido com os gémeos. O Arguido afeiçoou-se profundamente aos gémeos, ao ponto de estes o chamarem pai B…. Eles tinham no Arguido um apoio e um acompanhamento seguro e tranquilo, vínculo este que foi cortado, deliberada e abruptamente pela Assistente, que após a separação do casal, impediu qualquer contacto dos miúdos com o Arguido, apesar das insistências dele e dos miúdos.

  17. O Arguido sempre achou a Assistente uma boa Mãe, e a Mãe ideal para a sua filha.

  18. Diz-se na Sentença que "Foram muitas as vezes que o Arguido proibiu os filhos mais velhos da Assistente de se aproximarem da D…, alegando que poderiam fazer-lhe mal ou transmitir-lhe doenças, deixando a Assistente, com tal atitude, profundamente triste " uma imputação completamente descabida, que está no entanto, acoplada ilegalmente a um infinito de possibilidade de "foram muitas as vezes".

  19. Em Setembro de 2012 os gémeos contraíram uma gastroenterite, tinha a D… apenas 14 meses, o Arguido suplicou à Assistente que deixasse levar a D… para casa dele, para não ser perturbada ou contaminada, ou evitar um maior impacto da doença. Não era um insulto aos gémeos, tratava-se apenas de uma tentativa de salvaguardar a D… e a sua saúde, e ajudar a Mãe. Pois tal não foi permitido, e a D… ficou também com vómitos, febre e os demais sintomas próprios da enfermidade.

  20. Também quanto a este facto, o Meritíssimo juiz a quo, não fez caso das declarações do Arguido nem das tais "inúmeras" sms que terão servido apenas para aborrecer a Assistente, senão, teria que concluir de forma diferente quanto ao facto n.º 6 ao considerar as sms que se transcreveram, do Arguido para a Assistente, e da Assistente para o Arguido.

  21. Avançando para os factos 7, 8 e 9 - os parágrafos 7, 8 e 9 - da matéria de facto dada como provada, temos duas versões para o mesmo facto. Certo é que é a Assistente recebeu um beliscão, mas a acreditar na versão do Arguido, este terá sido vítima de pelo menos 7. E se Assistente disse que não, nunca deu qualquer beliscão, logo se contradiz. Portanto, a conclusão é óbvia: ou são ambos condenados pela "infame agressão" ou não é nenhum. Relembre-se as palavras da Assistente: "Ele nunca me bateu Sr. Dr., eu nunca acusei o B… de me bater, de me empurrar contra a parede,!." 25. Nem a irrealista versão da Assistente foi considerada pelo Mmo. Juiz a quo e a sentença tomou, nesta parte novamente o caminho da cópia. O Arguido, diz "A", a Assistente diz "B", e a Sentença ... diz "B+C" num exemplo de descoordenação factual notória.

  22. Quanto ao facto n.º 10, vejamos o parágrafo 10.° do elenco não enumerado dos factos dados como provados. É forçoso concluir, que o Arguido não empurrou a Assistente, mas segundo ela própria, ao abrir a porta do elevador, poderá de alguma forma - não o sabemos, porque a Assistente não o descreveu - ter provocado algum contacto com a Assistente. Há que mobilizar critérios de normalidade e se facto a porta do elevador empurrou (não bateu!!!) a Assistente, diga-se que foi a própria a considerar tal facto como uma "falta de cortesia".

  23. "O PROCESSO PENAL ATENTA A SUA NATUREZA ACUSATÓRIA E SENDO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA LEGALIDADE, IMPÕE PARTICULARES EXIGÊNCIAS AO NÍVEL DA CERTEZA, DA CLAREZA, DA PRECISÃO E DA COMPLETUDE DOS ACTOS IMPUTADOS, DE FORMA A QUE O ARGUIDO SE POSSA DELES EFICAZMENTE DEFENDER" - Cit. d. Ac. Relação do Porto de 08-07-2015.

  24. O facto/parágrafo 11.° "Desde então, sempre que discutiam, o Arguido insultava a Assistente, apelidando-a de "miserável criatura, vigarista, manipuladora, maldosa e bruxa"; e o facto/parágrafo 32.º"Com frequência, o Arguido insultou a Assistente, dizendo-lhe que ela era a culpada de tudo, que ia pagar por tudo, que não era competente para educar a D…, que não sabia ser Mãe e que era uma incompetente" padecem de uma gritante e ilegal imprecisão, inexactidão e ambos reconduzem-se à impossibilidade de sequer se atribuir a uma única situação em que tal pudesse ter acontecido.

  25. E a Assistente nem consegue lembrar-se dos ditos insultos que alega ter ouvido nas datas que diz lembrar-se bem, atalhando com um muito conveniente "estão aí no pape!", quanto mais as que foi ouvindo "sempre que discutiam".

  26. "Com frequência" insultou a Assistente. Como? Disse-o? Escreveu-o? Mandou um...

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