Acórdão nº 418/15.4GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 418/15.4GDGDM.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos presentes autos o arguido B…, foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos Art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao Art.º 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, e, ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no Art.º 69.º, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses.

Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.

Nas suas alegações, mesmo recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: A – O Tribunal a quo, considerou as declarações do Arguido e o depoimento da testemunha C… mais convincentes que o depoimento do próprio GNR que esteve presente no local do alegado ilícito, com a exceção da “justificação” dada por aqueles dois.

B – O douto Tribunal a quo não aceitou como justificação a referida “manha”, o que, na nossa modesta opinião, face à prova produzida, não deveria ter feito, porquanto inquinou o processo a partir daí.

C – Tal justificação é válida, salvo melhor entendimento, e portanto não haveria lugar à submissão do Arguido ao teste de despite da taxa de alcoolémia.

D – Caso assim não se entenda, com todo o respeito, decidiu incorrectamente o Tribunal a quo, ao encaixar a factualidade na alínea c), do n.º 1 do artigo 152.º do Código da Estrada, com recurso ao critério do homem médio.

E – Ao fazer tal “encaixe” o Tribunal a quo não teve em consideração que o agente em questão era um GNR, a quem se exige cuidados especiais, bem como não teve em atenção o Príncipio Contitucional In Dubio Pro Reo, previsto no art. 32.º da C.R.P..

F – Pelo que, havendo a mais pequena dúvida sobre a realidade dos factos, deve presumir-se que o Arguido é inocente.

G – Na falta de provas credíveis e irrefutáveis de que o Arguido inventou aquela justificação, não deveria o Tribunal a quo presumir que o fez.

H – Posto isto, não havia qualquer fundamento legal para submeter o Arguido ao teste de alcoolémia.

I – Por conseguinte, nunca poderia haver lugar ao cometimento do ilícito-típico de que vem acusado o Arguido, porquanto o mesmo nunca desobedeceu a uma ordem legítima.

J – Tem fundamento o presente Recurso no art. 410.º, n.º 1 do C.P.P..

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser o Arguido absolvido do crime de que vem acusado., sendo feita inteira Justiça.

Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na íntegra. Conclui a sua resposta nos seguintes moldes: 1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e evidenciaram o seu cometimento.

  1. Com efeito, a prova produzida, apreciada, ponderada ao longo da audiência de discussão e julgamento foi valorada pelo tribunal segundo os cânones legais — cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal —, suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção do Mmo. Juiz, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente.

  2. O arguido / recorrente, pretendendo, ao que parece, recorrer da matéria de facto que foi dada como provada, nem tão-pouco observa o disposto no n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente enunciando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e quais as provas que devem ser renovadas.

  3. De facto, não obstante o recorrente invocar genericamente o n.º 1 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e, mais à frente na sua motivação, a violação do princípio in dubio pro reo, a verdade é que o que pretendia (e deveria ter feito) era um recurso quanto à matéria de facto, o que não fez — para o que não tinha qualquer fundamento, diga-se —, pelo que não pode o recurso a que ora se responde surtir o efeito pretendido.

  4. A sentença ora posta em crise não padece qualquer vício que inquine a sua validade formal ou substancial, está devida e circunstanciadamente fundamentada, pelo que deverá ser mantida nos exactos termos em que foi proferida.

  5. De facto, da fundamentação da decisão recorrida resulta claro e inequívoco como foi atingida a convicção para que tais factos fossem dados como provados e como dos mesmos resulta a condenação do arguido.

  6. Do teor de todo o recurso do arguido, não se consegue depreender qual o vício que pretende o mesmo apontar à sentença ora posta em crise, limitando-se a enunciar genericamente que que o Tribunal a quo devia ter absolvido o arguido pois a versão que este e a testemunha por si indicada trouxeram aos autos deveria merecer total credibilidade.

  7. Todavia, o Mmo. Juiz a quo explicou por que razões, validamente, não deu credibilidade àquela versão dos factos, nessa parte, e, face aos factos que lhe foram presentes e que deu como provados, decidiu como se impunha que o fizesse — condenando o arguido pelo crime que lhe era imputado.

  8. Assim, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, porquanto explanou devidamente como tal convicção foi atingida.

  9. Por todo o exposto, nunca a decisão poderia ter sido a da absolvição do arguido, impondo-se antes sim a sua condenação pelos factos que constam da acusação e da sentença que a condenou.

  10. Do mesmo modo, também não se verifica qualquer violação ao princípio in dubio pro reo, porquanto o tribunal não se encontra em nenhuma situação de dúvida razoável em relação à imputação dos factos à conduta do arguido e a sua subsunção ao crime por que foi condenado, que tenha de ser resolvida em seu favor.

  11. Verificam-se como provados todos os factos necessários e bastantes para a condenação do arguido pelos factos que lhe eram imputados― sem que subsista qualquer dúvida.

  12. A decisão recorrida apresenta uma análise irrepreensível e rigorosa, tanto na descrição dos factos provados e não provados, como na respectiva fundamentação, onde se faz um exaustivo exame crítico das provas, através do qual o tribunal a quo objectivou a sua motivação, de forma convincente.

  13. Nesta conformidade, não se verificando quaisquer dos vícios apontados pela recorrente à decisão que o condenou, nem merecendo qualquer censura a sentença recorrida, deve aquela decisão manter-se nos exactos termos em que foi proferida.

  14. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vício que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.

    Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça!***Nesta instância de recurso a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta, no seu parecer, pugna pela revogação da sentença de condenação e a absolvição do arguido, não pela procedência dos fundamentos ao nível da matéria de facto, mas sim por razões de direito, uma vez que o arguido, não tendo iniciado a marcha do veículo nunca poderia ser obrigado à realização do teste de alcoolémia.

    ***II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i.) nos invocados vícios...

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