Acórdão nº 975/08.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº975/08.1TTPNF.1.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1349 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoINos presentes autos de acidente de trabalho, iniciados em 18.06.2008 no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado B… e entidade responsável Companhia de Seguros C… S.A.

, na sequência de pedido de revisão de incapacidade requerido pelo sinistrado em 12.05.2015, foi proferida decisão a alterar a IPP para 19,5% [a IPP era de 5%] e, consequentemente, a fixar o valor da pensão em € 1.561,83, com efeitos a partir de 12.05.2015, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data e até integral pagamento, levando-se em conta o capital de remição já recebido pelo sinistrado.

A Ré seguradora, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão nos termos que indica nas conclusões do recurso, a saber: 1. A IPP do sinistrado foi inicialmente fixada em 5% mediante homologação do acordo obtido em sede de conciliação.

  1. Entregue o capital de remição extinguiu-se a obrigação da recorrente.

  2. Requerida a revisão da incapacidade, em 02.09.2015 veio a ser reconhecido o seu agravamento, passando aquela a ser de 13%, tendo sido então feita aplicação da bonificação de 1,5 à totalidade da incapacidade, o que levou à atribuição de uma IPP de 19,5%, quando o deveria ter sido de 17%.

  3. Tal juízo emerge da conclusão que a Mmª. Juiz chegou quanto à injustiça que seria não o fazer pela totalidade, fazendo para isso uma interpretação errada da Lei.

  4. A decisão inicial, que transitou em julgado, não pode ser agora rectificada, ou compensada, sob pena de violação do caso julgado que se formou, pois que a questão que então se suscita não redunda na verificação de um mero caso de justiça, ou injustiça, que seja susceptível de rectificação, tratando-se antes de questão que releva da aplicação do direito.

  5. É que as questões de facto sobre as quais tenha havido acordo ficam excluídas de posterior discussão processual e devem ser consideradas definitivamente assentes na decisão final, como foi o caso.

  6. Assim, mostra-se provado que à data da fixação inicial da pensão, o sinistrado não tinha condições de aplicação da bonificação de 1,5 não tendo sido a mesma aplicada, e sobre ela proferida decisão judicial, não pode agora a mesma bonificação vir a ser aplicada à IPP inicial, em sede de incidente de revisão, e retroactivamente, mas apenas o poderá ser relativamente ao coeficiente de agravamento verificado.

  7. Tendo em consideração os elementos de facto que o processo fornece, designadamente a IPP de 13% fixada pela Junta Médica, deve a mesma ser bonificada pelo factor 1,5 apenas na parte do...

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