Acórdão nº 292/14.8TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINIGOS MORAIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 292/14.8TTGDM.P1 Origem: Comarca do Porto – Porto Instância Central 1.ª Secção Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – Registo 565 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

  1. – C…, S.A.

    , frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que “o autor aproveitou ilegitimamente uma situação de incapacidade temporária para o trabalho para desenvolver outra actividade profissional que colidia com o cumprimento dos seus deveres laborais ao serviço da R, provocando-lhe transtornos na elaboração das escalas de serviço e demonstrando uma deslealdade inaceitável, que pelo menos nos dias 04 e 06 de Março de 2014, esteve a trabalhar no estabelecimento de restauração que explora, como empresário em nome individual, denominado “D…”, sito na Rua… em Gondomar, e que se constata, portanto, que o autor prestou falsas declarações relativas à justificação de faltas.”.

    Termina, dizendo: “Termos em que deverão os autos prosseguir a sua normal tramitação, nos termos do art. 98º L e seguintes do CPT.

    ”.

  2. – Notificado, o autor apresentou contestação, alegando, em resumo, que o procedimento disciplinar é nulo, e que inexiste justa causa de despedimento, por inverídica a versão dos factos alegados pela ré.

    E, formulando pedido reconvencional, concluiu: “deve a presente reconvenção ser julgada procedente por provada e consequentemente por via dela, ser declarada a ilicitude do despedimento, por deficiência do procedimento legal e fundamentação e ainda por inexistência de justa causa de despedimento, por via disso condenar-se a Ré a pagar ao Autor: I - € 9.155,30 (nove mil cento e cinquenta e cinco euros) correspondente à indemnização por antiguidade em substituição à reintegração; II- € 25.144,06 (vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro euros e seis cêntimos a título de diferenças salariais dos anos de 2008 a 2014; III- a pagar as remunerações que se vencerem no montante de € 832,30, a partir de Maio de 2014 até ao trânsito em julgado; IV- A pagar o subsídio noturno correspondente aos anos de 2004 a 2007, a contabilizar em sede de execução de sentença.

    V - As quantias peticionadas devem ser acrescidas dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    VI - Ser a ré condenada no pagamento das custas e demais encargos a final.

    ”.

  3. – A ré respondeu, pugnando pela improcedência da excepção e pedido reconvencional, deduzido pelo autor.

  4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu decisão: “a) declaro ilícito o despedimento de B…, levado a cabo pela entidade empregadora C…, S.A. por decisão proferida em 07/04/2014; b) julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a reconvinda C…, S.A.

    i. a pagar a B… uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 10.819,90€ (dez mil, oitocentos e dezanove euros e noventa cêntimos); ii. a pagar a B… a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou e venha a deixar de auferir entre 06/05/2014 e o trânsito em julgado da presente sentença, à razão de 832,30€ (oitocentos e trinta e dois euros e trinta cêntimos) mensais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento; iii. a pagar a B… a quantia global de 18.283,78€ (dezoito mil, duzentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos), a título de diferenças salariais entre 2010 e 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento; iv. a pagar a B… a quantia global de 2.786,15€ (dois mil, setecentos e oitenta e seis euros e quinze cêntimos), a título de retribuição de trabalho noturno prestado entre 2003 e 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento.

    Nos termos do disposto no art.º 98.º-N, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, determino que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário de fls. 2 (deduzidos os períodos referidos no art.º 98.º-O do Código de Processo do Trabalho) seja efetuado pela entidade competente da área da Segurança Social, caso não ocorra o trânsito em julgado da decisão final antes dessa data.

    Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 12,55% para o primeiro e 87,45% para a segunda - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    ”.

  5. – A ré, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1º A douta sentença recorrida considera provados factos sem sustentação na prova testemunhal e documental produzida; 2º Tal facto inquinou irremediavelmente toda a subsunção dos factos ao direito; 3º Na análise da Nota de Culpa a douta sentença recorrida refere a invocação por parte da apelante das alíneas b) e h) do art. 351º do C.T. quando esta referiu efectivamente tais alíneas mas tendo como referência o nº 1 do art. 128º do mesmo Código; 4º Decisivo para o despedimento foi o enquadramento expresso no nº 1 e na alínea f) do nº 2 do referido art. 351º do C.T.; 5º A douta sentença recorrida faz errada interpretação da prova produzida e do direito aplicável; 6º A douta sentença recorrida falhou na aplicação e alcance do disposto no artigo 351º do Código do Trabalho; 7º Bem como na aplicação do direito à alegada falta de resposta ao articulado de aperfeiçoamento do douto pedido reconvencional, quando o mesmo, na realidade, não passa da alegação dos meses, dias e horas em que o apelado, alegadamente, prestou trabalho nocturno, com liquidação de quantias. A apelante respondeu em sede de Réplica às matérias que considerou relevantes nada tendo a acrescentar, sendo certo que a partir de 2008 a apelante passou a pagar subsídio nocturno.

    8º A douta sentença recorrida não considerou provado, erradamente, que o autor tenha aproveitado uma situação de incapacidade temporária para o trabalho para desenvolver outra actividade profissional que colidia com o cumprimento dos seus deveres laborais ao serviço da ré, provocando-lhe transtornos na elaboração das escalas de serviço; 9º Tal conclusão está em contradição com a matéria constante das alíneas F), G), L), M) dos factos considerados provados.

    10º O apelado, entregou à apelante três certificados médicos de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência à sua mulher que apenas podia ausentar-se do domicílio para tratamento, competindo ao recorrente, também, dar o apoio às duas filhas do casal; 11º Considerou a apelante, porque confiava no apelado, que os documentos idóneos apresentados eram suficientes, sendo desnecessário exigir mais provas; 12º O apelado, traindo a confiança que a apelante nele depositava, em vez de prestar assistência à sua mulher e dar apoio às filhas, sem nada ter dito à apelante, esteve a trabalhar nos dias 4 e 6 de Março de 2014 no café que explora ou de que é proprietário; 13º O apelante aproveitou-se efectivamente da situação de incapacidade temporária para o trabalho para trabalhar no café que possui e não para prestar assistência à sua mulher e muito menos para trabalhar na apelante nos dias já mencionados em que beneficiou dos certificados médicos de assistência à família.

    14º Não é lícito concluir-se, como faz a douta sentença recorrida, que a ausência do apelado não prejudicou a empresa por não ter obrigado à alteração de turnos; 15º E muito menos que “o simples facto do A ter sido visto a trabalhar naqueles dias não implica que estivesse a trabalhar naquele local quando o deveria estar a fazer para a Ré – o A trabalhava em turnos rotativos, pelo que nada impedia o A de estar a trabalhar numa hora que estivesse fora do seu período normal de trabalho da Ré.” 16º Quem beneficia de uma situação de incapacidade temporária para o trabalho não está autorizado a trabalhar. Nem na sua entidade patronal nem em negócio próprio; 17º O apelado entregou os certificados médicos de incapacidade temporária nos serviços da apelante e esta aceitou-os, por não ter razão, na altura, para duvidar das intenções do apelado; 18º E não o colocou nas escalas para esses dias porque não faria qualquer sentido fazê-lo, sabendo que estava impedido de comparecer ao trabalho; 19º O apelado interrompeu as férias para beneficiar da situação de “baixa” para assistência à família; 20º Facto que faz cair por terra a tese acolhida pela douta sentença recorrida no sentido de que o apelado programou as suas férias para as fazer coincidir com a intervenção cirúrgica da sua mulher; 21º A gestão dos horários de trabalho da apelante é necessariamente rigorosa, sob pena de ficar comprometida a eficácia da sua actividade; 22º Uma pessoa a mais ou a menos, numa empresa que trabalha por turnos, não é uma questão irrelevante ou que se resolva sem adaptações. Sobretudo em microempresas como é o caso da apelante; 23º A douta sentença recorrida desconsiderou a credibilidade do depoimento da testemunha F... de forma injusta e ilegal sem fundamentos para tal; 24º Em face da prova produzida, a douta sentença recorrida deveria ter dado como provado o seguinte: 1) Que o autor aproveitou uma situação de incapacidade temporária para o trabalho para desenvolver outra actividade profissional; 2) Actividade que colidia com o cumprimento dos seus deveres laborais ao serviço da ré, provocando-lhe transtornos na elaboração das escalas de serviço; 3) Que o trabalhador bem sabia que perturbava o serviço e que causava prejuízos sérios à entidade empregadora.

    4) E que tal comportamento culposo tornava impossível a subsistência do vínculo laboral.

    25º O apelado mentiu por omissão à apelante e actuou de forma desleal; 26 º o apelante comunicou...

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