Acórdão nº 12613/15.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 12613/15.1T8PRT.P1 – APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome(1587) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO O BANCO B…, S. A.

, com sede no …, intentou contra C… e Outra, com os sinais dos autos, acção executiva (execução de sentença), para pagamento de quantia certa, para dos executados obter o pagamento do montante de € 15.045,78, acrescidos de juros de mora legais vincendos, conforme “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, de fls. 2 a 4, aqui dado como reproduzido.

Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Ao presente processo executivo é aplicável o disposto no novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Cfr. artigo 6.º, n.º 1 da citada Lei) – diploma ao qual pertencem todos os artigos a seguir citados, salvo indicação em contrário –, pois o requerimento executivo foi apresentado após 01/09/2014.

Ora, de acordo com o estabelecido no novo Código, «na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado» artigo 85º, nº 1, do citado diploma. (Sublinhado nosso).

A execução da sentença nos próprios autos da ação declarativa (nos termos estabelecidos nos artigos 85.º e 626.º) foi uma das inovações da reforma do processo civil de 2013.

Agora, a execução de sentença corre, em regra, no próprio processo onde foi proferida (artigo 85º, nº 1); tal não sucederá, se existir tribunal com competência especializada de execução (artigo 85º, nº 2).

Todavia, mesmo no caso acabado de referir, determina o artigo 85.º, n.º 2 que a execução é instaurada no processo onde foi proferida a sentença que se pretende executar e só em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução.

Além disso, não é admissível a sanação do erro cometido pela Exequente, pois tal frustraria o novo regime jurídico estabelecido para a execução de sentença, o objetivo estabelecido pelo legislador de que a sentença seja executada no próprio processo (ao menos num momento inicial), por forma a vincar a continuidade entre a ação declarativa e a execução e a sublinhar a importância do caso julgado. Acresce, também, que o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.

Em síntese, ainda que na Comarca do Porto existam Secções de Execução (i. e., tribunal de competência especializada executiva), face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma ação executiva baseada em sentença seja diretamente instaurada numa Secção de Execução, ao arrepio do estabelecido no artigo 85º do referido Código. Tal situação configura uma exceção dilatória inominada insuprível que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo.

*Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerimento executivo (artigos 85º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º, 626º, 726º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

Condena-se a Exequente a pagar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT