Acórdão nº 124/14.7T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 124/14.7T8VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na …, nº .., .º Dto., …, com patrocínio através de organização sindical, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa.

Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1998 a 2013, no valor de € 10.367,45.

Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1992 e como efectivo em 1998, e esta não integrou nos subsídios de Férias e de Natal e retribuição de férias os valores médios da retribuição que auferiu mensalmente, ao longo dos sucessivos anos de execução do contrato.

Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.

A ré veio contestar, invocando a prescrição do direito invocado pelo autor, a inexistência de mora e prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando não serem devidas as quantias em questão, tendo passado a integrar os valores pedidos nos subsídios e remuneração de férias a partir de 2003.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção de prescrição dos juros.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para sentença o conhecimento da matéria de excepção, e dispensada a condensação do processo.

Fixou-se à acção o valor de € 10.427,06.

Autores e ré fixaram a matéria de facto provada por acordo, nos termos constantes dos autos.

Foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor “a quantia global de 7.366,31€, relativa aos créditos salariais referentes aos anos de 1998 a 2013; acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais aplicáveis, até integral pagamento.” Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669º nº 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. No que respeita à primeira questão, ou seja, se o Autor litiga em abuso de direito, relembramos que nunca o Autor antes da propositura da presente acção deu a entender à sua empregadora, aqui Recorrente, que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento como vinha fazendo há anos.

  2. Os subsídios alegados pelo Autor até 2003 não integravam o conceito de retribuição, e este entendimento sempre foi aceite por aquele, e pelos restantes trabalhadores da Apelante, pelo que não pode ter criado qualquer expectativa ou convicção de recebimento das prestações ora peticionadas, uma vez que esta nunca até à presente data na vigência da LCT, as considerou como retribuição para efeitos de média a assegurar nos subsídios de férias e de Natal, pois só lhe eram pagos quando se verificassem os requisitos para a sua atribuição, nos termos do AE/CTT.

  3. E tal facto era do conhecimento do Autor, dado que nunca anteriormente reclamou o recebimento de tais quantias fora das situações que dão direito à sua percepção.

  4. Analisando os sucessivos AE/CTT, verificamos que as partes tiveram o cuidado de, divergindo da Lei, classificar a retribuição em férias como aquela que o trabalhador receberia se estivesse em “serviço normal”, cabendo ao trabalhador, em acréscimo, subsídio de igual montante, tudo conforme se preceituava e preceitua, hoje, na cláusula 162ª do AE publicado no BTE nº 30 de 15 de Agosto de 2000.

  5. Já a cláusula 143ª, que respeita ao subsídio de Natal estipula que: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.” VII. Parece de facto que, tanto num como noutro caso, as partes pretendem fazer corresponder os referidos subsídios a um valor, comummente definido como retribuição mensal.

  6. Ora, tal conceito pode encontrar-se na vontade expressa pelas partes no âmbito da cláusula 133ª, onde, a respeito das remunerações mínimas mensais se refere que a remuneração horária normal é determinada pelo produto da multiplicação da remuneração mensal normal por 12 (meses) e consecutiva divisão pelo produto da multiplicação do período normal de trabalho semanal por 52.

  7. Ou seja, a retribuição “normal” corresponde à contrapartida paga pela Ré pela prestação de trabalho durante o período “normal” de trabalho.

  8. Tal intenção das partes pode ainda ser retirada da análise da cláusula 134ª do mesmo AE, onde, propositadamente e no seguimento das definições até aí realizadas, se distinguem claramente, até nos próprios documentos comprovativos, a remuneração “fixa”, ou se quisermos normal, e as restantes “prestações complementares”, sendo uma delas o próprio trabalho suplementar.

  9. Dificilmente se pode admitir que as partes outorgantes do presente acordo tenham estado tão desatentas que ao mencionarem a retribuição ”normal” deixaram “escapar” desse conceito prestações que, eles próprios consideram como complementares – caso da retribuição por trabalho suplementar, entre outras.

  10. Pelo que tais prestações não eram (nem devem agora ser consideradas) devidas aquando do pagamento ao Autor de férias, subsídios de férias e de Natal.

    Acresce que, XIII. A postura do Autor – e dos demais trabalhadores da Ré – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados.

  11. Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio.

  12. A suppressio mais não é que uma forma de abuso de direito que se traduz no exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que o devedor, de todo, já não contasse com ela.

  13. Assim, esta figura baseia-se na tutela da confiança aliada à boa fé.

  14. Ou seja, a suppressio acaba por ser uma forma de tutela da confiança do beneficiário (ora Ré) perante a inacção do titular do direito (o Autor).

  15. Transpondo para a situação subjacente aos presentes autos, a Ré julgava proceder bem numa situação que foi sancionada, durante anos a fio, por milhares de trabalhadores.

  16. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente – fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos.

  17. Como bem refere o Prof. Menezes Cordeiro no citado parecer, “esse retardamento conduziu a que, hoje, o volume envolvido seja descomunal, com grande dano para a empresa”, sendo certo que “o exercício, pelos interessados, dos direitos envolvidos é paralisado ex bona fide, por exigência do sistema”.

  18. Face a tudo quanto se cuidou expor, dúvidas não podem restar que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão do Autor.

  19. No que à questão da mora concerne, salvo melhor opinião, não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção; na verdade, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido (cfr. art. 805º do C.Civ.).

  20. É que, embora exista um prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição.

  21. E sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar.

  22. Apenas pela procedência da presente acção, e nos seus precisos termos de condenação, é que se apurará o montante em dívida, ou seja, quais são as prestações que o Autor tem vindo a auferir ao longo do contrato com a Ré que se considerarem retribuição; mais, Não é razoável exigir do devedor que ele cumpra enquanto não souber qual o montante e o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar – in illiquidis non fit mora.

  23. Razão pela qual se entende que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos tão só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes Autos, ou seja, a contar do dia da constituição em mora, cfr. art. 806º do C.Civ..

  24. Ou, o que por mera cautela de patrocínio se concede, pela interpelação para pagamento, pelo que não existindo interpelação anterior será de considerar a data da citação, cfr. art. 805º do C.Civ.. Consequentemente, a serem devidos juros moratórios estes contar-se-ão apenas a partir daquela data.

  25. Porém, e caso assim não se entenda, ao contrário do que vem defendido pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que não se aplicam aos juros de mora o regime previsto no art. 38º da LCT nem, por maioria de razão, os arts. 381º do C.Trab.2003 e 337º do C.Trab.2009.

  26. Desde logo, porque o que aqui se discute tem subjacente uma relação entre a Recorrente e a Recorrida decorrente da celebração, entre elas, de um contrato pelo qual esta última se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta.

  27. Ou seja, entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do...

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